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TJPA 18/02/2020 -Pág. 825 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020

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após a formalização da desistência de candidato já matriculado, com a consequente abertura de vaga, ser
feita a convocação de forma individual de candidato excedente para apresentação de documentos e
realização da matrícula.Assim, requer a concessão da segurança para que retorne ao certame na mesma
colocação que ocupava antes de sua desclassificação.Requereu a concessão de medida liminar.Juntou
documentos.É o relatório.DECIDO.Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a
impetrante o seu retorno ao Processo Seletivo Unificado para os Programas de Residência Médica do
Estado do Pará ? 2020 (PSU/2020), Edital nº 065/2019-UEPA, de 13 de setembro de 2019, especialidade
Clínica Médica, pois fora desclassificada de forma arbitrária/ilegal.Afirma a impetrante que as disposições
do edital no tocante à convocação dos candidatos aprovados e não classificados dentro do número de
vagas ofertadas para apresentação em diversas oportunidades se mostram incoerentes diante da
qualidade de excedentes que possuem.Pois bem.Inicialmente, a fim de que seja apreciado o cabimento do
mandado de segurança no caso sob apreciação, fazem-se necessárias algumas premissas acerca do
direito líquido e certo, o qual estará presente quando as alegações do impetrante não necessitarem de
posterior comprovação.Acaso necessária a dilação probatória para o fim de comprovar em seguida o
direito líquido e certo aventado, estar-se-á diante de falta de condição da ação, ensejando, portanto, o
indeferimento de plano da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.Colaciono trecho da
doutrina de José Henrique Mouta (Araújo, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz.
e ampl. ? Salvador: JusPODIVM, 2015) sobre o tema:(...) pode-se afunilar a discussão em dois aspectos:
caso não haja substancial comprovação do direito líquido e certo (pois os fatos alegados não restaram
comprovados de plano) e em caso de inexistência de violação à direito líquido e certo; ou seja, inexistência
de qualquer violação ao direito do autor.Na primeira hipótese, exigindo maior instrução probatória, não
existirá a comprovação do direito líquido e certo, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
(...) Dito isto e compulsando os autos, verifico que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar
seu suposto direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas
alegações.Portanto, ausente condição específica da ação mandamental, deixo de receber a
inicial.Vejamos.Confrontando as alegações dispostas na exordial e o ato impugnado, não se evidencia de
plano que este merece ser refutado, notadamente ante a natureza da presente ação.Deste modo, o que se
vislumbra na hipótese é a correspondência entre o ato perpetrado pela autoridade e os termos do edital do
processo seletivo em tela, o qual, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, é a
norma que deve reger o certame, qualquer que seja.Assim dispõe o edital nº 65/2019 ? UEPA, no item 8.
DA ESCOLHA DE VAGAS/INSTITUIÇÃO, MATRÍCULA, REMANEJAMENTO, REPESCAGEM E
ADMISSÃO (ID nº 15538225):8.1. A matrícula dar-se-á imediatamente após a escolha da vaga/instituição
pelo candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos no PSU/2020. Por
esse motivo, TODOS os candidatos classificados deverão estar presentes na data prevista no cronograma
do Anexo II deste Edital e na hora estabelecida no item 8.3.8.1.1. Cabe as COREMEs conferir e validar os
documentos no item 8.8 e apresentados pelos candidatos. Em não havendo conformidade durante a
matrícula, as COREMEs deverão informar imediatamente à Comissão Organizadora a desclassificação do
candidato por não cumprimento do item 8.8. Neste caso, a repescagem será realizada em momento futuro
para não comprometer o processo de matrícula inicial do PSU/2020.8.2. Para efeito de matrícula todos os
candidatos classificados devem comparecer à Matrícula Inicial na data prevista no cronograma do Anexo II
deste Edital, porém serão matriculados somente até o limite das vagas ofertadas por especialidade,
admitindo-se, em caso de sobra de vagas ou desistência dos candidatos após a matrícula, o
remanejamento de candidatos matriculados que estejam frequentando regularmente o PRM em que se
matriculou.8.2.1. A Matrícula Inicial será realizada no dia previsto no cronograma do Anexo II deste
Edital,no Auditório da UEAFTO/UEPA ? Campus II (CCBS), localizado na Travessa Perebebuí, nº 2623,
Bairro do Marco, Belém-PA.8.3. A convocação para escolha da vaga/instituição e posterior matrícula será
realizada de acordo com os seguintes horários:8.3.1. Às 08:00 h para os programas com pré-requisito
(Grupos B, C, D, E, F, G, H, I e J).8.3.2. Às 09:30 h para os programas de acesso direto (Grupo A).8.4. Os
portões do Auditório serão fechados pontualmente às 8 h para os PRM com Pré- requisito e às 09:30 h
para os PRM de Acesso Direto. Desta forma, o candidato que não se apresentar na hora determinada de
sua convocação será considerado desistente e, portanto, desclassificado do PSU/2020. Esta disposição se
justifica pela necessidade de se manter o direito de escolha das vagas pelo candidato, observando-se sua
ordem de classificação.8.5. Após a Matrícula Inicial dos candidatos classificados que cumpriram o item
8.3, caso haja vaga remanescente, os portões do Auditório serão reabertos às 11:30 h.8.5.1.Os candidatos
classificados que não cumpriram com o horário previsto no item 8.3., poderão realizar sua matrícula após
a reabertura dos portões e ocupar as vagas remanescentes, obedecendo as seguintes regras:8.5.1.1.
Após a reabertura, os candidatos atrasados serão reclassificados no final da lista do PRM. Se houver mais
de um candidato atrasado para o mesmo PRM, a ordem de reclassificação destes será obtida de acordo

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