TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
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recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno
desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1o Na
forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões
têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da
celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do
recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil
vigente. No mérito, constato matéria de ordem pública que demanda pronunciamento deste órgão recursal,
pois a prova pericial afeiçoa-se imprescindível na espécie, na medida em que não poderia o Juízo de
origem, sem o conhecimento técnico para tanto, concluir que a assinatura aposta no instrumento
contratual é do apelante. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, conforme o disposto
noartigo 370 doCódigo de Processo Civil, verbis: ?Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias?. Todavia, na hipótese destes autos, deveria o juiz ter sido auxiliado por perito no
assunto, conforme previsto no artigo 156doCódigo de Processo Civil, in verbis: ?Art. 156. o juiz será
assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico. A propósito, ainda
que o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica não tenha sido expressamente consignado
pelas partes na fase recursal, a regra contida no artigo130doCódigo de Processo Civilautoriza que este
Relator, ex officio, determine a realização das provas imprescindíveis à instrução do processo. Nesse
sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE EM
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. DOCUMENTAÇÃO DA
AUTORA QUE APRESENTA MAIS DE UMA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA
(EXAME GRAFOTÉCNICO). NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. - Havendo
dúvidas quanto à contratação de empréstimo pelo polo autoral, bem como fundados indícios de
falsificação da assinatura aposta no instrumento contratual, revela-se nula a sentença ex officio, e,
consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, eis que inaplicável a teoria
da causa madura (1013, § 3º, CPC), dada, sobretudo, a necessidade de realização da prova grafotécnica
para se avaliar a autenticidade da assinatura. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005787720168150981, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 07-122018)(TJ-PB 00005787720168150981 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de
Julgamento: 07/12/2018) Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, nos termos da
fundamentação apresentada, e, por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem
para regular processamento do feito com a realização de perícia grafotécnica. Por fim, julgo prejudicado a
apelação,nos termos do art.932,III, doCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 20 de fevereiro de
2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUEDesembargadora Relatora
Número do processo: 0002062-40.2012.8.14.0062 Participação: APELANTE Nome: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: DOURIVAL ABREU DE SOUZA
Participação: ADVOGADO Nome: CESANIO ROCHA BEZERRA OAB: 3056/TO Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO ANULATÓRIA. SUSCITAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECEBIDA COMO PRELIMINAR.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO PELA PARTE. VÍCIO CONFIGURADO.
NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE IMPOSTA
EM MOMENTO PRETÉRITO À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO E REGISTRO JUNTO A AUTARQUIA DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE REVELA DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO?EXTRA PETITA?.1.1. É sabido que a sentença
?extra petita? é tradicionalmente considerada como aquela em que se concede algo diferente do que foi
pedido pelo autor. Com efeito, a norma processual vigorante à época exigia do autor que o pedido fosse
certo ou determinável, sendo que a sentença que não respeitasse a certeza do pedido geraria vício que à