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TJPA 03/03/2020 -Pág. 1664 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6847/2020 - Terça-feira, 3 de Março de 2020

1664

Durante a instruç¿o, foram ouvidas dez testemunhas ¿ Clodomir Gonçalves Teixeira Filho, Edilson Alves
Pinto, Edson César de Oliveira Neto, Walfredo César Junior, Euvaldir José Miranda de Freitas, Fernando
Ramos da Silva, Marlos Daves Alves, Dalveci Rosa da Silva, Pablo Sousa Silva e Raimunda Juci Chaves
do Nascimento ¿ e os acusados.
Em seu interrogatório, o acusado Luís Fernando ficou em silêncio, enquanto que o acusado Luiz Walex
negou as acusaç¿es, aduzindo que n¿o sabe o motivo pelo qual imputaram a ele a prática do crime em
apuraç¿o.
O Público, em suas , pediu a dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolviç¿o, ao argumento de que n¿o há provas de autoria do delito, posto que n¿o
houve testemunhas oculares nem o reconhecimento dos acusados, e, dado o horário, o ofendido pode ter
feito o reconhecimento errôneo.
Vieram os conclusos .
É o . Decido.
2. Após a processual, ficou demonstrado , entre a noite do dia 18.09.2017 e a madrugada do
19.09.2017, neste Município de Castanhal-PA, o ofendido Walfredo César foi assassinado com golpes de
arma branca no interior de sua residência (laudo da perícia de local de crime com cadáver, laudo da
perícia de necropsia médico-legal, bem como depoimentos, em juízo, das testemunhas Clodomir
Gonçalves Teixeira Filho, Edilson Alves Pinto, Edson César de Oliveira Neto, Walfredo César Junior,
Euvaldir José Miranda de Freitas, Dalveci Rosa da Silva, Pablo Sousa Silva e Raimunda Juci Chaves do
Nascimento).
Ficou demonstrado, também, que para o ingresso na residência do ofendido, o(s) autor(es) dos crime n¿o
arrombaram o imóvel e que foram subtraídos do local um notebook, dois aparelhos de telefone celular e
uma capanga, sendo que um dos aparelhos de telefone celular (marca Nokia, de cor preta, IMEI¿s
357.168.067.536.080 e. 357.168.067.536.080) foi encontrado em poder de Charle da Silva Souza (laudo
da perícia de local de crime com cadáver, boletim de ocorrência policial n. 00171/2001.005325-9 (fl. 85 do
inquérito policial), bem como depoimentos, em juízo, das testemunhas Edson, Walfredo, Dalveci Rosa e
Raimunda Juci).
Contudo encerrada a instruç¿o processual, este juízo remanesce em dúvida quanto à autoria do crime.
É que a testemunha Fernando Ramos da Silva, em juízo, n¿o confirmou o depoimento que prestou
perante a autoridade policial e, por sua vez, o acusado Luís Fernando, em juízo, usou de seu direito de
permanecer em silêncio e, portanto, n¿o ratificou a confiss¿o feita extrajudicialmente, sendo que estes
eram os únicos indícios de que os acusados foram os autores do crime, o que significa dizer que uma
condenaç¿o no caso sob exame, necessariamente, embasar-se-ia em prova produzida exclusivamente
durante as investigaç¿es policiais, prova esta repetível, n¿o cautelar nem antecipada, o que é vedado pelo
artigo 155 do Código de Processo Penal.
Ressalto que n¿o houve testemunhas oculares, falta esta que n¿o foi suprida pelas provas produzidas
judicialmente nem pelas provas irrepetíveis e cautelares constantes do inquérito policial.
Com efeito, nada liga os acusados ao aparelho de telefone recuperado, já que este foi encontrado em
poder de Charle, que disse que o comprou de seu primo Daniel Silva de Lima, o qual, por sua vez, afirmou
que o comprou de Mizael da Silva Viana (Coroa), que negou que vendeu tal telefone.
De outro lado, a polícia e o Ministério Público n¿o diligenciaram no sentido de tentar fazer comparaç¿o de
DNA do sangue impregnado na camisa, nos óculos, na faca e no terçado encontrados no local do crime
com o dos acusados, o que, por óbvio, colocá-los-ia no local do crime.

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