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TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6882/2020 - Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
SECRETARIA DA 1 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA
Número do processo: 0801828-69.2019.8.14.0065 Participação: RECLAMANTE Nome: J N MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: LAYLLA SILVA MAIA OAB:
018649/PA Participação: RECLAMADO Nome: LUCAS HENRIQUE CARVALHO CANDIDO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara
PROCESSO 0801828-69.2019.8.14.0065
CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO [Adimplemento e Extinção]
Nome: J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Endereço: Rua Rio Tapajós, 541, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033
Nome: LUCAS HENRIQUE CARVALHO CANDIDO
Endereço: Rua Raul Bopp, 346, TRABALHA NA VISÃO CONTABEL, Centro, XINGUARA - PA - CEP:
68555-073
DECISÃO
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente ação pleiteando o seu
processamento pelo rito da lei 9.099/95.
Verificando que a ação descumpria o que dispõe o art. 8º, II da Lei 9.099/95 e o enunciado 135 do
FONAJE, foi aberto prazo à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora juntou aos autos certidão que comprova ser microempresário e alegou que a exigência de
cumprir o enunciado 135 do FONAJE é ilegal. Aduziu que os enunciados não detêm força normativa e não
ressoam nas regras da lei 9.099/95 ou no Código de Processo Civil, alegou ainda que a exigência da
prova requerida viola diretamente o acesso à justiça.
Informou ter ingressado com Mandado de Segurança (nº 0800167-85.2020.8.14.9000).
Por fim, requereu que seja reconhecida a emenda a inicial e a suspensão da presente ação até o
julgamento do Mandado de Segurança.
Éo relatório. DECIDO.
Os enunciados do FONAJE não são precedentes vinculantes, mas servem como orientações
procedimentais e cabe ao Magistrado a sua observância para firmar entendimentos padronizados.
Não há que falar em violação do acesso à justiça, os requisitos exigidos impedem apenas o
processamento da ação pelo rito dos juizados especiais, podendo a parte autora ingressar com a ação sob
o rito comum, rito sob o qual não se aplica a exigência prevista no Enunciado 135 do FONAJE.
Quanto ao pedido de suspensão da parte autora, referido requerimento deve ser feito no âmbito do