TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
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Direito da 1ª Vara Criminal de Marabá, onde tramita a ação penal que originou a presente ordem, nos
termos da Resolução nº. 04/2003-GP, para que as preste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após,
remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
ÀSecretaria, para que promova a correção no cadastro do writ no sistema PJe, fazendo constar o nome de
Francimar Santos Brito como paciente.
Belém, 23 de setembro de 2020.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Relator
Número do processo: 0807817-23.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: RICARDO SILVA
ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: CARLA SABRINA PEREIRA RAMOS OAB: 30486/PA
Participação: IMPETRADO Nome: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xinguara/PA
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807817-23.2020.8.14.0000
PACIENTE: RICARDO SILVA ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XINGUARA/PA
RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 157, §2º-A e 288, DO
CÓDIGO PENAL, c/c 244, do ECA e 14 e 15, DA LEI nº 10.826/2003 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma
puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem
como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (Processo AgRg no RHC
74426/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2016/0207743-5
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Publicação/Fonte DJe 11/02/2020)
2. Ordem Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do
voto do Desembargador Relator.