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TJPA 04/11/2020 -Pág. 4799 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020

4799

ainda o(a) agressor(a) se abster de perseguir, intimidar e ameaçar ou de fazer uso de qualquer método
que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade e dos familiares
da ofendida.
5. afastamento do(a) representado(a) do atual lar e/ou do domicilio e/ou local de
convivência com a ofendida, caso necessário, autorizado a requisição e solicitação de força policial.
Para o efetivo cumprimento das medidas cautelares supra determinadas, autorizo desde já o
requerimento, pelo oficial de justiça, de auxílio de força policial, nos termos do art. 11, I da LPM, ficando o
agressor advertido que em caso de não cumprimento, ser-lhe-á decretada sua PRIS¿O PREVENTIVA,
nos termos do art. 312, parágrafo único e art. 313, III, do CPP.
OFICIE-SE ao CREAS local,
notificando-o da presente ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar
proposição de políticas públicas e eventual atendimento da família envolvida.
Intimem-se, através de
Oficial de Justiça, o agressor e a vítima das determinações retro, nos termos do art. 21, da Lei n.º
11.340/2006.
Comunique-se, na forma do art. 18, III, Lei n. 11.340/2006, ao Ministério Público a
presente decisão para que adote as providências cabíveis.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que
deverá informar por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente a secretária: a) a cessação do
risco, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança
de endereço.
Dê-se ciência da presente decisão a autoridade policial competente, requisitando-lhe a
conclusão do inquérito policial, no prazo legal.
Intime-se o representado para se manifestar acerca
da presente medida no prazo de 10 dias.
Essa decisão serve como OFÍCIO/MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Bragança/PA, 20 de outubro de 2020.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito titular da Vara Criminal da
Comarca de Bragança
PROCESSO:
00071460620208140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS
DIAS A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 20/10/2020--REQUERENTE:ANTONIA DO SOCORRO ALENCAR DE MATOS REQUERENTE:MARCELLE DO
SOCORRO DA SILVA MATOS REQUERIDO:MARCELO MATOS COSTA AUTORIDADE POLICIAL:DPC
MARA ROSA DE FRANCA SOUZA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: REQUERENTE: ANTONIA
DO SOCORRO ALENCAR DE MATOS, filha de Maria Francisca Alencar de Matos e Mario Pereira Matos,
e MARCELLE DO SOCORRO DA SILVA MATOS, filha de Cláudio Marcio da Silva Costa e Antônia do
Socorro Alencar de Matos, residentes na Rodovia Bragança/Viseu, nº 165, em frente à Escola Argentina
Pereira, bairro Riozinho, Bragança/PA. Tel: (91) 98132-3816 e (91) 98100-5448.
REPRESENTADO/REQUERIDO: MARCELO MATOS COSTA, filho de Cláudio Marcio da Silva Costa e
Antônia do Socorro Alencar de Matos, residente Rodovia Bragança/Viseu, nº 165, em frente à Escola
Argentina Pereira, bairro Riozinho, Bragança/PA. DECIS¿O Vistos etc.
A Autoridade Policial
remeteu a este juízo, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 11.340/06, pedido ANTONIA DO SOCORRO
ALENCAR DE MATOS e MARCELLE DO SOCORRO DA SILVA MATOS, qualificadas nos autos,
requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do nacional MARCELO MATOS
COSTA, prevista na legislação supra referida.
Considerando a gravidade e urgência peculiar ao
caso, deixou este Juízo de colher pronunciamento ministerial, haja vista constar pedido expresso da
ofendida em Juízo, na forma do art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/06.
Relatei. Decido.
As medidas
protetivas de urgência constantes dos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.343/06 poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das
partes e de manifestação do parquet, o qual, no entanto, deve ser prontamente comunicado, nos termos
do artigo 19, § 1º, da Lei nº 11.340/06.
No caso em tela, pelo que consta dos relatos e documentos
remetidos pela autoridade policial com o expediente, observo a plausibilidade das alegações (fumus boni
iuris) e urgência (periculum in mora) do pedido das ofendidas, autorizando, assim, seu deferimento.
Neste sentido, as vítimas são mãe e irmã do requerido, que por fazer uso constante de substância
entorpecente perturba a tranquilidade emocional das ofendidas ao fazer exigências financeiras para
sustentar o vício, que quando não contempladas passa a ameaçá-las.
Em face do exposto, concedo
as medidas protetivas prevista no art. 22, da Lei n. 11340/2006, com a finalidade de coibir a violência de
gênero evidenciada nos autos, mormente, para salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, bem
como restabelecer a paz no ambiente familiar:
1. proibição de se aproximar das ofendidas, mantendo
distância mínima de 300 metros;
2. proibição de qualquer meio de contato com as ofendidas e seus
familiares, até ulterior determinação ou expresso consentimento daquelas;
3. proibição de frequentar
o lar/residência e o local de trabalho das ofendidas, a fim de preservar a integridade física e psicológica
das mesmas.
4. deve ainda o(a) agressor(a) se abster de perseguir, intimidar e ameaçar ou de fazer
uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua
propriedade e dos familiares das ofendidas.
5. afastamento do(a) representado(a) do atual lar e/ou

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