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TJPA 15/12/2020 -Pág. 853 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7049/2020 - Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020

853

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 572.051/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe
01/06/2020) (grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
(...)
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (julho/2017) e o decreto
preventivo (23/4/2019), porquanto não houve situação de flagrância, os indícios de autoria surgiram
no decorrer da investigação policial, inclusive, com suporte em busca e apreensão no domicílio do
acusado, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a
investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário
para análise da necessidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(HC 573.453/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente, eis que
não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando uma das vítimas, ao tentar suicídio e
receber atendimento psicológico, relatou os fatos e indicou o ora paciente como autor dos estupros
ocorridos quando ela possuía entre 7 e 11. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram anos
após os fatos, o que levou à representação pela prisão preventiva.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua
prisão preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 526.776/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
07/10/2019) (grifei)
Diante dos fundamentos suso delineados, a denegação da ordem se mostra medida de direito a se impor,
ante a não configuração de ausência de contemporaneidade.
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