TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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especificados os prazos do esgotamento da toler?ncia e da rescis?o do contrato, al?m de defender a
omiss?o quanto a cl?usula 35, a qual prev? reten??o de valores e a impossibilidade de rescis?o contratual
com o recebimento de lucros cessantes. Os Embargos de Declara??o devem ser conhecidos, na medida
em que foram apresentados dentro do prazo legal, conforme certid?o anexada aos autos ?s fls. 0218.
Disp?e o C?digo de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; II - suprimir omiss?o de ponto ou quest?o
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento. III - corrigir erro material. Inicialmente,
anoto que a senten?a embargada expressamente observou que as r?s s?o prestadoras de servi?o,
portanto est?o sujeitas ao regime do C?digo de Defesa do Consumidor, com a invers?o do ?nus da prova,
de forma que inexiste qualquer falta de fundamenta??o, principalmente, por ter sido expressamente
consignado o art. 6? da referida lei. Assim, n?o h? qualquer omiss?o nesse ponto, observando-se que a r?
sequer negou sua condi??o de prestadora de servi?o. Todavia, observo que deve haver correla??o entre o
pedido e a senten?a, n?o podendo o juiz decidir aqu?m (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou al?m
(ultra petita) do que foi postulado pelo autor, nos termos do art. 492 do CPC (art. 460 do CPC/73). No caso
dos autos, de fato, a condena??o foi al?m do que foi pedido pelo consumidor, j? que determinou a
devolu??o da comiss?o de corretagem, a qual n?o foi objeto da peti??o inicial. Nesse ponto, a decis?o
deve ser modificada para ser afastada a condena??o da devolu??o de tal parcela, consequentemente, ?
irrelevante qualquer discuss?o acerca do precedente do STJ acerca da licitude da referida cobran?a na
hip?tese de constar no contrato a transfer?ncia do seu pagamento ao promitente adquirente. Por outro
lado, observo que houve incorre??o no nome do autor, uma vez que seu ?ltimo ? CALVINHO, portanto,
deve ocorrer a corre??o do nome da parte para ALAN REIS CALVINHO. Entretanto, observo que inexiste
qualquer omiss?o na parte dispositiva da decis?o, que ? a conclus?o a que chega o magistrado sobre o
acolhimento ou rejei??o do pedido da parte. Ora, tendo este Ju?zo julgado o pedido procedente somente
para rescindir o contrato e condenar a parte r? a devolver as parcelas expressamente consignadas no
paragrafo em discuss?o, resta claro ao com entendedor que todos os demais pedidos foram indeferidos.
Cumpre anotar ser completamente in?til e desnecess?ria a repeti??o dos motivos da improced?ncia dos
pedidos, j? que o juiz j? discorreu de forma fundamentada sobre as raz?es de seu convencimento na parte
da fundamenta??o. Ademais, n?o h? qualquer obscuridade na an?lise da cl?usula que condiciona o prazo
da conclus?o da obra ao financiamento do pre?o do im?vel, na medida em que este Ju?zo consignou que
nos contratos que tenham por objeto a aquisi??o de im?veis em constru??o deve ser consignado
expressamente o prazo para conclus?o do empreendimento, sendo vedado ao prestador do servi?o impor
condi??es que tornem incerta a data, como no caso. Desta forma, ? abusiva a cl?usula que condiciona o
referido prazo a evento futuro, como a aprova??o do financiamento (caso dos autos). A prop?sito, a lei n.
13.786/2018, em seu artigo segundo, inclusive, determinou que contratos dessa natureza devem conter de
forma clara e certa o termo final para obten??o do autor de conclus?o da obra (habite-se). Do mesmo,
constou na parte dispositiva que a corre??o monet?ria deveria ser realizada pelo ?ndice contratual, logo
n?o h? qualquer falta de clareza no par?metro a ser utilizado. Por fim, anoto que consta na decis?o que o
im?vel deveria ser entregue at? novembro de 2012, ou seja, vinte e quatro meses ap?s a assinatura do
contrato mais o prazo de toler?ncia de 180 (cento e oitenta dias), al?m de haver men??o de que a o termo
final era a data da cita??o. Vale mencionar que a clausula 35 do contrato n?o foi citada, pois o
entendimento do ju?zo foi no sentido de culpa do promitente vendedor pela extin??o do pacto, a qual
acarreta a restitui??o integral de valores, conforme decis?es repetidas de nossos tribunais, as quais foram
transcritas. Nesse ponto, observo que basta que o Ju?zo expresse seu convencimento acerca da mat?ria
em decis?o devidamente fundamentada, sen?o vejamos: EMBARGOS DE DECLARA??O. SEGUROS.
A??O DE COBRAN?A DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TR?NSITO. CONTRADI??O NO LAUDO
M?DICO. NECESSIDADE DE REALIZA??O DE NOVO LAUDO PERICIAL. APLICA??O DO ARTIGO 480
DO CPC. DESCONSTITUI??O DA SENTEN?A. ALEGA??O DE CONTRADI??O. AUS?NCIA DAS
HIP?TESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSS?O.
PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declara??o opostos em face do
ac?rd?o que deu provimento ao recurso de apela??o da parte autora, modificando a senten?a de
improced?ncia dos pedidos. Os embargos de declara??o se constituem como esp?cie de recurso
expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade est? delimitada no
artigo 1.022 da legisla??o processual civil, o qual preceitua taxativamente as hip?teses em que a sua
oposi??o ? cab?vel, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi??o; II - suprir omiss?o de
ponto ou quest?o sobre o qual deve se pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento; III - corrigir erro
material. Nas raz?es dos declarat?rios, o embargante sustentou contradi??o na decis?o quanto a
designa??o de nova per?cia. O julgador n?o est? adstrito a enfrentar todos os dispositivos
constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da mat?ria