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TJPA 10/02/2021 -Pág. 1050 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021

1050

im?vel possa acarretar desconforto ? promitente compradora, com algumas altera??es em seu cotidiano,
por certo n?o ultrapassam aos aborrecimentos a que todos est?o sujeitos nas rela??es interpessoais da
vida em sociedade. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N?
70083204917, D?cima Oitava C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra,
Julgado em: 30-09-2020) APELA??ES C?VEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. A??O DE
RESCIS?O CONTRATUAL. CONTRATO INADIMPLIDO. CULPA DO COMPRADOR. INDENIZA??O
MENSAL PELO USO DO IM?VEL. POSSIBILIDADE. INDENIZA??O PARA A RECONSTRU??O TOTAL
DO BEM QUE FOI ALVO DE UM INC?NDIO. POSSIBILIDADE. CUMULA??O DE PENALIDADES.
INVIABILIDADE. JURISPRUD?NCIA DO STJ. TEMA 960. SENTEN?A PARCIALMENTE MODIFICADA.
Indeniza??o pelo uso do im?vel. Advindo a resolu??o do Contrato de Promessa de Compra em Venda por
culpa do promitente-comprador, cabe ser determinada o retorno ao status quo ante, evitando-se o
preju?zo ou enriquecimento de qualquer dos contratantes. A parte vendedora tem direito ao recebimento
dos alugu?is, uma vez que a promitente compradora permaneceu residindo no im?vel sem a devida
contrapresta??o, o que acarretaria em enriquecimento il?cito. O termo inicial para o pagamento dos
locativos deve ser a data da imiss?o na posse da apelada, considerando o comando da rescis?o com a
devolu??o total dos valores pagos pelo promitente comprador. Indeniza??o por benfeitorias. Em rela??o ?
indeniza??o devida pelas benfeitorias necess?rias ? reconstru??o do bem, j? que o mesmo fora alvo de
um inc?ndio, deve observar a integralidade dos gastos imprescind?veis a deix?-lo nas mesmas condi??es
em que fora entregue ? apelada. Cl?usula penal morat?ria e Lucros cessantes. Tema 970, STJ. A cl?usula
penal morat?ria tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obriga??o, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumula??o com lucros cessantes. Senten?a
parcialmente modificada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UN?NIME.(Apela??o C?vel,
N? 70083299982, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Giovanni Conti,
Julgado em: 28-05-2020) Ante o exposto, conhe?o todos os embargos de declara??o apresentados, haja
vista que tempestivo, por?m acolho apenas o de fls. 0291/0297 e 0298/0304, por entender que a senten?a
apenas possui incorre??o no nome do autor, o qual deve ser corrigido para ALAN REIS CALVINHO, al?m
do que determinou a restitui??o da comiss?o de corretagem sem que houvesse pedido expresso nesse
sentido. Declaro, assim, que a senten?a embargada ter? a seguinte reda??o no referido par?grafo da
conclus?o: ?Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: 1) declarar a rescis?o da promessa
de compra e venda assinado pelas partes, haja vista o inadimplemento do r?u que n?o entregou a obra no
prazo contratual; 2) condenar as r?s a restitu?rem ? parte autora todos os valores pagos, acrescidos de
corre??o monet?ria pelo ?ndice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento)
ao m?s desde a data da cita??o (constitui??o em mora); 3) condenar as r?s a pagarem uma indeniza??o
por lucros cessantes, no valor equivalente a 0.5% (meio por cento) do valor atualizado do im?vel
estabelecido no contrato por m?s de atraso, anotando que os valores s?o devidos desde o esgotamento
do prazo de toler?ncia at? a rescis?o do contrato com a cita??o. Enfim, julgo extinto o presente processo
com resolu??o de m?rito, na forma do art. 487, inciso I do C?digo de Processo Civil. No mais, persiste a
senten?a tal como lan?ada. P. Retifique-se o registro da senten?a, anotando-se. Bel?m, 28 de janeiro de
2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO:
00165808920158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Execução de Título Extrajudicial em: 29/01/2021---EXEQUENTE:ESCOLA MADRE ZARIFE SALES
Representante(s): OAB 12764 - SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS (ADVOGADO)
EXECUTADO:LUZILEIDE TOMASSO DA CUNHA MACIEL Representante(s): OAB 4896 - NILZA MARIA
PAES DA CRUZ (DEFENSOR) . ÍTrata-se de Ação de Execução ajuizada por ESCOLA MADRE ZARIFE
em desfavor de LUZILEIDE YOMASSO DA CUNHA MACIEL, em que restou sem êxito a diligência de
penhora, conforme certidão de fls. 053. Intime-se o exequente, para manifestar expresso interesse no
prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive indicando bens da executada passíveis de
penhora acompanhado do cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção do presente processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC. Intime-se. Belém, 29 de janeiro de 2021. Marielma
Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia deste despacho servirá para intimação e poderá ser
subscrita pelo Sr. Diretor de Secretaria, na forma dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da
Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. CERTIDÃO Certifico que o despacho acima
foi resenhado em ___/___/2021 e publicado no DJE no dia ___/____/2021 para efeito de intimação dos
advogados habilitados nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém (PA), ___/____/2021.
PROCESSO: 00233370820038140301 PROCESSO ANTIGO: 200310501546
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 29/01/2021---ADVOGADO:FERDINANDO GABRIEL DOMINGOS

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