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TJPA 23/02/2021 -Pág. 2505 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021

2505

excludente de culpabilidade, surge a absolvi??o sum?ria. Mas se a imputa??o por crime doloso for
inadmiss?vel como tal, o juiz pode e deve, nessa fase, operar a desclassifica??o. Nesse ponto, urge
registrar que, no processo de compet?ncia do J?ri, podem, por igual, ocorrer duas hip?teses: a) a
desclassifica??o por ocasi?o do iudicium accusationis (na fase da pron?ncia); b) a desclassifica??o no
momento do julgamento pelo J?ri. Neste, a eventual d?vida favorece o r?u. Naquele, prolatado pelo
julgador monocr?tico, ? de ser observado o velho brocardo in dubio pro societate. A desclassifica??o,
nesta ?ltima situa??o, s? ? admitida se a acusa??o por crime doloso for manifestamente inadmiss?vel. O
suporte f?tico da desclassifica??o, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detect?vel de plano e
isento de pol?mica Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara Criminal relevante
(nesse sentido J.F. Mirabete in C?digo de Processo Penal Interpretado", Atlas, p. 490, 5? edi??o; Dam?sio
E. de Jesus, in "C?digo de Processo Penal Anotado", 18? edi??o, 2002, p.322, Saraiva). Se admiss?vel a
acusa??o, mesmo que haja d?vida ou ambiguidade, o r?u deve ser pronunciado (cf. HC 75.433-3/CE,
STF, Min. Rel. Marco Aur?lio Mello e RT 648/275). O ju?zo de pron?ncia, ?, no fundo, um ju?zo de
fundada suspeita e n?o um ju?zo de certeza. Da? porque, admiss?vel a acusa??o, ela, com todos os
eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, que em nosso sistema ? o
Tribunal do J?ri. Sob a an?lise presente, estou em que o r?u FRANCISCO REIS DA SILVA h? de ser
pronunciado e submetido ao J?ri Popular, dada a razoabilidade da acusa??o. Com efeito, a materialidade
da infra??o penal encontra sede no laudo necrosc?pico acostado aos autos do IPL (fls. 29 30), bem como
o ind?cio suficiente de autoria encontra sede nos depoimentos testemunhais, conforme se depreende do
teor dos relatos abaixo delineados: A informante OLDACY MELO DOS SANTOS, vi?va da v?tima, relatou
que estava em sua casa com seu ent?o esposo, Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema
Vara Criminal momento em que os denunciados chegaram ao local e come?aram a discutir com a v?tima
acerca de uma bicicleta que esta havia emprestado dos r?us e, em dado momento, o ofendido informou
que o item estava em uma oficina, pois o pneu se encontrava furado, asseverando, ainda, que se a
bicicleta n?o estivesse no endere?o indicado, pagaria certa quantia pelo bem. Entretanto, os denunciados
n?o acataram as palavras da v?tima e disseram que "n?o queriam mais o dinheiro", momento em que
"Chiquinho" (o acusado FRANCISCO) efetuou dois disparos de arma de fogo contra a v?tima, tendo um
atingido o seu peito e outro a sua perna. Diante das les?es sofridas a v?tima se deitou no sof? e come?ou
a se "debater", momento em que um dos acusados, n?o sabendo a depoente precisar qual, retornou
dizendo as palavras "tu n?o sabe matar", tendo efetuado um terceiro disparo que atingiu a cabe?a da
v?tima, tendo este vindo a ?bito instantaneamente. Ap?s a pr?tica delitiva os acusados empreenderam
fuga. O crime fora cometido na presen?a da depoente, esposa da v?tima, bem como dos filhos pequenos
do casal. A depoente afirmou que ambos os denunciados participaram ativamente da pr?tica delitiva,
tendo o r?u JOS? SANDRO empurrado a porta em conjunto com o acusado FRANCISCO para for?ar a
entrada no im?vel. O policial RAIMUNDO DE ARA?JO PINHEIRO NETO declarou que estava em ronda
quando fora comunicado por um nacional que havia ocorrido um homic?dio no bairro do "Guarasuco", pelo
que se deslocou ao endere?o indicado e, l? chegando, se Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de
Capanema Vara Criminal deparou com a v?tima j? falecida e com v?rias les?es provenientes de prov?veis
disparos de arma de fogo, uma delas na cabe?a, estando no local, ainda, a esposa e os filhos da v?tima,
todos aos prantos e em p?nico. A princ?pio a esposa do ofendido n?o queria indicar quem eram os
autores do crime, todavia, o depoente, ao oferecer um copo com ?gua ? filha da v?tima, ainda crian?a,
perguntou se ela saberia dizer quem seriam os executores, tendo a menor balan?ado a cabe?a em sinal
positivo, ressalvando, entretanto, que estava com medo de relatar o que sabia, tendo o depoente a
tranquilizado com a afirma??o de que n?o contaria a ningu?m, ocasi?o em que a crian?a apontou que os
autores do crime foram o "Chiquinho" (FRANCISCO) e o "Sandrinho" (JOS? SANDRO), os quais teriam
praticado o il?cito penal por conta de uma bicicleta. O depoente relatou que j? conhecia os acusados de
outras ocorr?ncias pelo crime de tr?fico. Disse que chegou ao acusado FRANCISCO meses depois, o qual
relatou ao Delegado que havia cometido o crime, de fato, em raz?o da bicicleta que havia sido emprestada
e n?o teria sido devolvida pela v?tima. Em seu interrogat?rio, o r?u FRANCISCO REIS DA SILVA
confessou a autoria delitiva, afirmando que a v?tima teria subtra?do sua bicicleta, no entanto, o ofendido o
amea?ava quando tentava retom? la, raz?o pela qual, "cansado" da situa??o, resolveu matar a v?tima
efetuando disparos de arma de fogo. Estado do Par? Poder Judici?rio Comarca de Capanema Vara
Criminal Assim, considerando que, nesse momento, vige com toda sua for?a o princ?pio in dubio pro
societate, entendo que a aprecia??o dos fatos em tela deve ser submetida ao Tribunal do J?ri. Emergem
dos autos ind?cios suficientes ligando o acusado ? infra??o penal narrada na pe?a acusat?ria. A prova
oral colhida ratifica sua participa??o no evento. Em raz?o disso, oportuna ? a transcri??o do seguinte
excerto jurisprudencial: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECIS?O DE PRON?NCIA - TESES DE
NEGATIVA DE AUTORIA E LEG?TIMA DEFESA - N?O DEMONSTRADAS ESTREMES DE QUALQUER

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