TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7094/2021 - Sexta-feira, 5 de Março de 2021
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sofrimento desnecess?rio ? v?tima, elevo a pena para 06 (seis) anos e 09(oito) meses, bem como no
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a inexist?ncia de outras
causas de diminui??o e/ou aumento de pena. A.4) DO ROUBO MAJORADO EM FACE DA V?TIMA
DENILSON BENTES MOTA. I) na culpabilidade no presente caso, apresenta-se em grau normal; II)
antecedentes: : o denunciado ? reincidente, tendo em vista a condena??o por crime cometido em data
anterior aos fatos, nos autos n? 0003565-29.2017.8.14.0351, transitada em julgado em 17/11/2018,
entretanto, por ser circunst?ncia agravante, ser? valorada na segunda fase; III) conduta social:
presumivelmente boa n?o havendo elementos cabais para analis?-las; IV) personalidade: com condi??es
de recupera??o; V) os motivos: n?o se evidenciam elementos al?m daqueles exigidos para o tipo penal;
VI) as circunst?ncias do crime n?o pesam em desfavor do acusado, j? que sua atitude durante e ap?s a
conduta criminosa n?o revelou maior periculosidade ou insensibilidade; VIII) o comportamento da v?tima
n?o deve ser valorado negativamente em desfavor do r?u. N?o h? circunst?ncias judiciais negativamente
valoradas, pelo fixo a pena-base no patamar m?nimo, isto ?, em 4(quatro) anos de reclus?o e no
pagamento de 10(dez) dias-multa no valor m?nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do sal?rio-m?nimo
vigente ? ?poca do fato. A atenuante da confiss?o espont?nea deve ser compensada de forma integral
com a agravante da reincid?ncia, mesmo que espec?fica (HC 411.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/20). Considerando as
causas especiais de aumento de pena (concurso de agentes e de uso de arma de fogo) previstas no ?2?,
inc. II e ?2?-A, inc. I do art. 157, do CP, e tendo em vista a viol?ncia empregada, levando terror e
sofrimento desnecess?rio ? v?tima, elevo a pena para 06 (seis) anos e 09(oito) meses, bem como no
pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a inexist?ncia de outras
causas de diminui??o e/ou aumento de pena. A.5) DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ? cedi?o que o
roubo praticado contra v?timas diferentes em um ?nico contexto configura o concurso formal e n?o crime
?nico, ante a pluralidade de bens jur?dicos ofendidos (Enunciado n? 1, Jurisprud?ncia em Teses. Superior
Tribunal de Justi?a. Edi??o n? 23). ? o que ocorre no caso. Destarte, configurado o concurso formal de
crimes, elevo a pena em para 07(SETE) ANOS, 09(NOVE) MESES E?10(DEZ) DIAS, BEM COMO NO
PAGAMENTO DE 18(DEZOITO) DIAS-MULTA NO VALOR M?NIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRINTA AVOS)
DO SAL?RIO-M?NIMO VIGENTE ? ?POCA DO FATO, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO em raz?o
da inexist?ncia de outra causa de aumento ou diminui??o de pena. A.5) DETRA??O, SUBSTITUI??O,
REGIME INICIAL, RECURSO. Incab?vel a substitui??o (art. 44, inciso I, do CPB). O regime inicial para o
cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado ? o semiaberto, letra ?b?, do ? 2?, do art. 33, do
Estatuto Penal, porquanto o c?mputo da detra??o n?o modifica esse regime. Prejudicada a aplica??o do
art. 387, inciso IV, do C?digo de Processo Penal, em raz?o da aus?ncia de elementos instrut?rios que
subsidiem o valor do preju?zo sofrido pela v?tima, devendo a mesma buscar o ressarcimento no ju?zo
c?vel competente. Desautorizo a r?u a recorrer em liberdade porquanto cautelarmente custodiado
responde ao processo. Ademais, a manuten??o da segrega??o cautelar se faz necess?ria para garantia
da ordem p?blica em raz?o da periculosidade da indigitado evidenciada na gravidade do crime,
concretamente demonstrada nesta decis?o. B) DOS CRIMES EM RELA??O AO DENUNCIADO DANIEL
DE LIMA NASCIMENTO B.1) DO ROUBO MAJORADO EM FACE DA V?TIMA SARA RAIANA ARA?JO
CORDEIRO I) na culpabilidade no presente caso, apresenta-se em grau normal; II) antecedentes: o
denunciado possui maus antecedentes, tendo em vista que possui por crime cometido em data anterior
aos fatos, nos autos 00008248220208140004 e transitado em julgado em 29.10.2020(DESFAVOR?VEL);
III) conduta social: presumivelmente boa n?o havendo elementos cabais para analis?-las; IV)
personalidade: com condi??es de recupera??o; V) os motivos: n?o se evidenciam elementos al?m
daqueles exigidos para o tipo penal; VI) as circunst?ncias do crime n?o pesam em desfavor do acusado, j?
que sua atitude durante e ap?s a conduta criminosa n?o revelou maior periculosidade ou insensibilidade;
VIII) o comportamento da v?tima n?o deve ser valorado negativamente em desfavor do r?u. Circunst?ncias
judiciais negativamente valoradas, em parte. Sopesadas as circunst?ncias judiciais, fixo a pena-base em
4(quatro) anos e 1(um) meses de reclus?o e no pagamento de 10(dez) dias-multa no valor m?nimo legal
de 1/30 (um trinta avos) do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca do fato. A atenuante da confiss?o espont?nea
deve ser compensada de forma integral com a agravante da reincid?ncia, mesmo que espec?fica (HC
411.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017,
DJe 01/12/20). Considerando as causas especiais de aumento de pena (concurso de agentes e de uso de
arma de fogo) previstas no ?2?, inc. II e ?2?-A, inc. I do art. 157, do CP, e tendo em vista a viol?ncia
empregada, levando terror e sofrimento desnecess?rio ? v?tima, elevo a pena para 06 (seis) anos e
09(nove) meses e 20(vinte) dias, bem como no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, quantum que
torno definitivo ante a inexist?ncia de outras causas de diminui??o e/ou aumento de pena. B.2) DO
ROUBO MAJORADO EM FACE DA V?TIMA CYDRIANE CRISTINA ARA?JO DE SOUSA I) na