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TJPA 07/04/2021 -Pág. 2000 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021

2000

???????????Bel?m, 25 de mar?o de 2021. FRANCISCO WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito
Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m
PROCESSO: 00075275020108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020284563
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/03/2021---DENUNCIADO:JHONATA AZEVEDO PASTANA
DENUNCIADO:THIAGO SOARES LOBATO VITIMA:G. M. D. S. . SENTEN?A I - RELAT?RIO:
???????????Trata-se de A??O PENAL proposta pelo MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL em desfavor de
JHONATA AZEVEDO PASTANA e THIAGO SOARES LOBATO, visando a incurs?o destes nas penas do
art. 180, ?3?, do C?digo Penal. ???????????Decis?o de fl. 54 dos autos da 2? Vara do Juizado Especial
Criminal de Bel?m encaminhando os autos a este ju?zo em raz?o da n?o localiza??o dos denunciados.
???????????Cita??o, por edital, dos denunciados ?s fls. 58/60 dos autos. ???????????Suspens?o do
processo e do curso do prazo prescricional ? fl. 71 dos autos. ???????????At? o presente momento, os
denunciados n?o foram localizados. ???????????? o relat?rio. Decido. II - FUNDAMENTA??O:
???????????Inicialmente, examinando os autos, verifica-se que, at? o presente momento, a den?ncia
oferecida no dia 24.01.2011 n?o foi recebida, raz?o pela qual o processo e o curso do prazo prescricional
n?o poderiam ter sido suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. Assim sendo, torno sem efeito a
decis?o de fl. 71 dos autos.? ???????????Diante disso, percebe-se que o presente procedimento est?
fulminado pela prescri??o da pretens?o punitiva estatal, tendo em vista o lapso temporal desde a data do
fato at? o presente momento. O poder estatal de punir pr?ticas criminosas n?o se prolonga eternamente.
Isso porque n?o ? razo?vel que os indiv?duos sejam submetidos ao alvedrio eterno do Estado, que muitas
vezes n?o cumpre o seu papel de julgar as demandas que lhe s?o apresentadas em tempo razo?vel.
???????????Justamente para evitar procedimentos criminais infind?veis, o legislador previu o instituto da
prescri??o, estabelecendo prazos para o exerc?cio tanto do poder persecut?rio, como para a execu??o da
pena aplicada. ???????????C?zar Roberto Bitencourt, in C?digo Penal Anotado, 2a edi??o, Revista dos
Tribunais, 1999, p. 409. comentando a natureza publicista do instituto jur?dico da prescri??o, em
elucidativo magist?rio, ensina: "A prescri??o ? de ordem p?blica, devendo ser decretada de of?cio, a
requerimento do Minist?rio P?blico ou do interessado. Constitui preliminar de m?rito: ocorrida a prescri??o,
o juiz n?o poder? enfrentar o m?rito, devendo, de plano, declarar a prescri??o, em qualquer fase do
processo." ???????????Ressalte-se, outrosssim, a completa inexist?ncia de preju?zo ao acusado,
porquanto o reconhecimento desse instituto extirpa todo e qualquer efeito decorrente de um poss?vel
crime. ????????????Reconhecida a import?ncia da aplica??o do instituto da prescri??o, passemos ?
an?lise do presente caso. ????????????Prescreve o artigo 109, inciso V, do C?digo Penal: Art. 109. A
prescri??o, antes de transitar em julgado a senten?a final, salvo o disposto no ? 1o do art. 110 deste
C?digo, regula-se pelo m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Reda??o dada pela Lei n? 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a um
ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; ????????????Considerando que a conduta imputada ao
acusado (art. 180, ?3?, do CP) tem pena m?xima em abstrato em 01 (um) ano, v?-se que a prescri??o do
referido crime se materializa em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do C?digo Penal.
???????????Assim sendo, considerando que entre a data do fato (06.04.2010) at? a presente data j?
transcorreu mais de 04 anos, e que n?o houve at? o presente momento qualquer causa interruptiva ou
impeditiva da prescri??o, vislumbra-se que a pretens?o punitiva do Estado est? fulminada pela prescri??o
da pretens?o punitiva estatal. III - DISPOSITIVO: ????????????ISTO POSTO, verificando-se a
constata??o do fen?meno da prescri??o?da pretens?o punitiva do Estado, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de JHONATA AZEVEDO PASTANA e THIAGO SOARES LOBATO, em rela??o ao crime
previsto no art. 180, ?3?, do C?digo Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do C?digo
Penal. ????????????Publique-se. Registre e intime-se. ?????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico.
????????????Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as anota??es de praxe e respectiva
baixa na distribui??o. ????????????Expedientes necess?rios. ???????????Bel?m, 25 de mar?o de 2021.
FRANCISCO WALTER R?GO BATISTA Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 11? Vara Criminal de Bel?m
PROCESSO:
00079176920208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO WALTER REGO BATISTA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/03/2021---VITIMA:M. Y. B. F. DENUNCIADO:MANOEL
MEDEIROS DO AMARAL Representante(s): OAB 27834 - JAIRO RICARDO BORGES (ADVOGADO) .
DECIS?O ?????????Vistos hoje. ????????????Trata-se de A??o Penal em desfavor de MANOEL
MEDEIROS DO AMARAL, conforme den?ncia do Minist?rio P?blico com assento neste Ju?zo.

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