TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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???????2. Expe?a-se Mandado de Cita??o, Busca e Apreens?o, depositando-se o bem em m?os da parte
requerente. ???????3. Cite-se, cumprida ou n?o a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que,
em 15 (quinze) dias, conteste (?3? do art. 3? - Reda??o dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo,
efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da d?vida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor (?2? do art. 3? - Reda??o dada pela Lei 10.931 de 2004). ???????4. Ressaltese que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias ap?s executada a liminar, n?o paga a integralidade
da d?vida, consolidar-se-?o a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrim?nio do credor
(?1? do art. 3? - Reda??o dada pela Lei 13.043 de 2014). ???????5. Diante da configura??o da mora e,
ainda, com fundamento no art. 3?, ?9?, do Decreto-Lei n? 911/69, procedo ? inser??o de restri??o de
?Circula??o?, por meio do sistema RENAJUD, sobre o ve?culo de Placa NNI4755. ???????6. Intime-se.
???????7. Cumpra-se. Bel?m-PA, 31 de mar?o de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 6?
Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 02843160920168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Procedimento
Comum Cível em: 07/04/2021 AUTOR:JOSE EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO Representante(s):
OAB 4771 - ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) AUTOR:ERIKA LETICIA LIRA DE
OLIVEIRA REU:GUAMA ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 15830 - FABIO SARUBBI MILEO
(ADVOGADO) OAB 9348 - PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR (ADVOGADO) . Processo de n?
0284316-09.2016.814.0301 Autores: JOS? EURICO SIQUEIRA DA SILVA BARRETO e ERICA LET?CIA
LIRA DE OLIVEIRA Requerida: GUAM? ENGENHARIA LTDA SENTEN?A ???????JOS? EURICO
SIQUEIRA DA SILVA BARRETO e ERICA LET?CIA LIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos
autos de n? 0284316-09.2016.814.0301, ajuizaram A??O DE INDENIZA??O DE PERDAS E DANOS
MORAIS E MATERIAIS contra GUAM? ENGENHARIA LTDA, tamb?m devidamente qualificada nos autos
(fls. 2/8). ???????Narram, em s?ntese, que celebraram contrato com a demandada, objetivando a
aquisi??o de uma unidade imobili?ria no empreendimento Residencial Ilha Bela, o qual deveria ser
entregue em Dezembro/2012. Ocorre que o im?vel somente foi entregue em Julho/2014, o que causou
preju?zos de natureza moral e material que os autores pretendem ver indenizados. ???????Considerando
o exposto, requerem a) invers?o do ?nus da prova para que sejam apresentados os comprovantes de
pagamento da taxa de evolu??o de obra, no per?odo compreendido entre Dezembro/2012 e Julho/2013;
b) indeniza??o, a t?tulo de danos materiais, no valor de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)
referente aos alugueis do per?odo; c) indeniza??o, a t?tulo de danos morais, no valor de R$40.000,00
(quarenta mil reais). Juntaram documentos em fls. 9/91. ???????Em 04/04/2018 (fl. 114) foi realizada
audi?ncia judicial em que a concilia??o n?o foi poss?vel. ???????GUAM? ENGENHARIA LTDA
apresentou Contesta??o (fls. 123/144) alegando, preliminarmente, a aus?ncia de interesse processual,
tendo em vista a realiza??o de transa??o extrajudicial entre as partes; a ilegitimidade passiva em rela??o
a taxa de evolu??o de obra; a in?pcia da inicial em rela??o ao pedido de taxa de evolu??o de obra. No que
concerne ao m?rito, sustenta a inexist?ncia de danos, tendo em vista a transa??o extrajudicial por meio de
Termos Aditivos; a inexist?ncia de mora contratual, tendo em vista a exist?ncia de previs?o de toler?ncia,
inclusive para hip?teses de caso fortuito ou for?a maior; a legalidade na previs?o de cl?usula de toler?ncia;
a inaplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor; a inexist?ncia de danos morais ou materiais
indeniz?veis; a entrega do im?vel em Abril/2014. Juntou documentos em fls. 145/203. ???????Intimada
para se manifestar acerca da contesta??o por meio de Ato Ordinat?rio (fl. 204), a parte demandante
permaneceu silente, conforme certificado em fl. 206. ???????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
???????Compulsando os autos, verifica-se que se trata de mat?ria de direito e documental, n?o sendo
necess?ria a produ??o de outras provas. Oportuna a li??o do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em
seu cl?ssico a Prova Judici?ria... Da import?ncia da prova documental ? escusado falar. Principalmente da
literal. Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em t?das as
?pocas e crescem cada vez mais com o andamento da civiliza??o e o correlato desdobramento das
rela??es civis e comerciais entre os homens e os povos. O testemunho oral, meio probat?rio dominante e
preferido at? h? poucos s?culos para a demonstra??o em ju?zo de todo e qualquer ato ou fato, al?m de
outros inconvenientes, depende da fr?gil mem?ria dos homens e n?o tem a virtude da estabilidade. Pelo
documento se perpetuam as manifesta??es de ci?ncia ou de vontade do pensamento humano, o que
significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal. Al?m do mais, porque geralmente
constitu?da em momento em que as partes n?o t?m sen?o o inter?sse de, com verdade, comprovar o fato
ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados,
prestando-se, outrossim, ? sua reprodu??o em ju?zo tais quais o eram por ocasi?o de sua forma??o.
(Prova Judici?ria no C?vel e Comercial. Tomo IV - Dos Documentos. Moacyr Amaral Santos. 4? ed. S?o
Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60). ????????A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a sobre
o?julgamento antecipado da lide?e o princ?pio da?livre convic??o motivada: PROCESSUAL CIVIL.