TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
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001/2014, para a cidade de S?o Miguel do Guam?, na 3? coloca??o. ?????????Ainda de acordo com a
inicial, o referido concurso teve seu prazo de validade prorrogado at? 11/11/2016, contudo, antes de
expirar o referido prazo, o Banco do Estado do Par? lan?ou um novo certame em 31/08/2015, regido pelo
Edital n? 001/2015. ?????????Dessa forma, entende o impetrante, que a nomea??o dos aprovados no
concurso de Edital n? 001/2015 s? pode ocorrer ap?s o t?rmino da nomea??o dos candidatos aprovados
no cadastro de reserva do concurso de Edital n? 001/2014, vez que este edital prev? a possibilidade de
aproveitamento do cadastro de reserva de um polo em outro. ?????????Ademais, requer como liminar
sua imediata convoca??o, nomea??o e posse; ou a determina??o que o Banco promova a reserva das
vagas at? o t?rmino da a??o. ?????????A liminar foi indeferida, em decis?o ?s fls.225/226. ?????????Em
informa??es, o impetrado alegou, preliminarmente, impugna??o do Mandado de Seguran?a, que n?o h?
direito l?quido e certo a ser tutelado, t?o somente expectativa de direito. No m?rito, argui que o edital n?
001/2015 se destina ao preenchimento de vagas em locais diversos do Edital n? 001/2014; que o
aproveitamento do cadastro de reserva a que se refere o item 18.9 do edital n? 001/2014 ? uma faculdade
da Administra??o, devendo, portanto, obedecer aos crit?rios da oportunidade e conveni?ncia; e, por fim,
que n?o h? ilegalidade, posto que foram seguidas todas as normas edital?cias de ambos os certames.
?????????Parecer do Minist?rio P?blico Estadual, se manifestado pela denega??o da ordem ?s fls.
229/240. ?????????Declarada a incompet?ncia do Ju?zo da Comarca de Capit?o Po?o (fls. 244), os
presentes autos foram encaminhados a este ju?zo. ?????????? o relat?rio. ?????????DA PRELIMINAR
?????????No que concerne ? tempestividade do Writ, conforme exposto na inicial, a impetrante se
insurge n?o quanto a realiza??o do novo concurso, mas com rela??o ao ato que nomeou os candidatos
aprovados no Edital 001/2015, para as cidades de Capanema, Capit?o Po?o, Castanhal, Primavera, Santa
Izabel e Tail?ndia qual afirma ter sido publicado em 24/10/2016. Levando-se em conta, t?o somente, a
data do ato combatido pela impetrante, a a??o ? tempestiva. ?????????DO M?RITO ?????????No que
atine ao m?rito, verifico que o candidato foi classificado em 3? lugar no Edital n? 001/2014, para a cidade
de S?o Miguel do Guam?, local onde s? havia 1 (uma) vaga dispon?vel, conforme consta no Edital juntado
?s fls.37/71. ?????????De acordo com as informa??es prestadas pelo impetrado, na verdade o impetrante
classificou-se em 4? lugar, sendo que na cidade de S?o Miguel do Guam? foram nomeados 03 (tr?s)
aprovados de imediato, de modo que n?o existia mais vagas imediatas a serem preenchidas. ?????????A
impetrante funda seu direito ? nomea??o nos itens 18.9 e 18.9.1. do Edital n? 001/2014, que disp?em o
seguinte: ?????????18.9 De acordo com as necessidades do Banco, na hip?tese de abertura de novos
pontos de atendimento em localidades diversas das especificadas no Anexo I, deste Edital, bem como se
n?o houver candidato (s) aprovado (s) ou cadastro de reserva em alguma localidade constante do Anexo I
desta Edital, o Banpar? convocar?, do cadastro de reserva da localidade mais pr?xima (crit?rio: dist?ncia
em quil?metros), o candidato aprovado para suprir a vaga existente, sendo obedecida, rigorosamente, a
ordem de classifica??o. ?????????18.9.1. O candidato convocado para prover vaga na forma do subitem
acima e que declinar da vaga ou n?o seja de seu interesse ocup?-la, ser? imediatamente exclu?do do
cadastro de reserva e considerado desistente. O Banpar? se reserva o direito de convocar o pr?ximo
candidato classificado, imediatamente a seguir. (fl. 37, grifo no original) ?????????? ?????????Ocorre
que o texto dos dispositivos ? claro em revelar que tal nomea??o se dar? ? crit?rio da Administra??o,
sendo consideradas a oportunidade de a conveni?ncia, de modo que n?o cabe ao Poder Judici?rio usurpar
o m?rito do ato administrativo, devendo se ater ? an?lise da legalidade do ato, t?o somente.
?????????Deve-se ressaltar que o impetrante n?o logrou provar que a cidade de S?o Miguel do Guam?
era a cidade mais pr?xima daquelas para as quais os candidatos do certame de 2015 foram nomeados, j?
que este era o crit?rio previsto no referido edital n? 001/2014. ?????????N?o obstante as raz?es
levantadas at? aqui, verifico que o impetrante foi classificado para o cadastro de reserva no Edital n?
001/2014, em 4? lugar para cidade de S?o Miguel do Guam?. Por outro lado, no Edital n? 001/2015, n?o
previu vagas para a cidade de classifica??o do impetrante (fls. 213). ?????????Desse modo, a partir da
an?lise das provas carreadas aos autos, entendo que n?o houve les?o a direito l?quido e certo, pois o
impetrante n?o foi aprovado dentro do n?mero de vagas previsto no edital n? 001/2014, tendo, portanto,
mera expectativa de direito de ser nomeado. Soma-se a isso, o fato de n?o ter provado qualquer
preteri??o arbitr?ria ou imotivada da administra??o, conforme preceituam a jurisprud?ncia consolidada
pelo STF e STJ, a ver: ?????????? PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO P?BLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO N?MERO DE VAGAS. INEXIST?NCIA DE DEMONSTRA??O
CABAL DE PRETERI??O. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Seguran?a impetrado com o objetivo
de assegurar o direito ? nomea??o de candidatos aprovados em concurso p?blico, mas fora do n?mero de
vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercuss?o geral,
estabeleceu a tese objetiva de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, n?o gera automaticamente o direito ?