TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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pela empresa E SANTOS MORAES ME, insurgindo contra decis?o proferida nos autos ?s fls. 123/126.
Para tanto, alega o embargante que a decis?o embargada cont?m obscuridades, omiss?es e/ou erro
mat?ria na senten?a proferida ?s fls. 123/126. Devidamente intimado para apresentar manifesta??o, o
embargado manteve-se inerte. DECIDO. DOS EMBARGOS DECLARAT?RIOS. Os pressupostos de
admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conhe?o. Os embargos de
declara??o devem ser conhecidos, mas n?o providos. Analisando cuidadosamente as raz?es invocadas
pelo embargante, depreende-se, sem espa?o para d?vidas razo?veis, que a pretens?o ali inserida ?
claramente a reforma do julgado, mas n?o por meio do suprimento de mera omiss?o e sim atrav?s da
forma??o de entendimento diverso daquele estampado na decis?o combatida. O que se v? nas raz?es dos
embargos ? uma irresigna??o aut?noma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e
n?o por meio de aclarat?rios. A decis?o prolatada n?o padece de nenhum dos v?cios que permitem a
modifica??o do julgado nesta inst?ncia, devendo a mat?ria ventilada pelo embargante ser conduzida, se
assim entender, ? esfera colegiada. O que se verifica nos autos, portanto, s?o apenas argumenta??es
referentes ? rean?lise da decis?o, os pressupostos dos embargos de declara??o, estampados no artigo
1.022 do C?digo de Processo Civil, n?o restaram demostrados. Entretanto, a decis?o proferida foi tomada
com base na legisla??o que rege a mat?ria, raz?o pela qual n?o vejo qualquer motivo que enseje a
modifica??o do pensamento anteriormente explicitado. Os Embargos aqui opostos transmudam-se em
verdadeiro recurso, o que ? incab?vel, porque a legisla??o processual civil prev? recurso pr?prio para o
caso. Nesse sentido ? o entendimento do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado de Sergipe, verbis:
Embargos de Declara??o - Apela??o - Tentativa de rediscuss?o do m?rito - Impossibilidade - Mero
inconformismo - Ac?rd?o mantido - Recurso conhecido e desprovido - ? unanimidade. I - Os embargos de
declara??o n?o se prestam a novo exame do m?rito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer
um dos v?cios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II - N?o cabe aqui a discuss?o a respeito do acerto
ou desacerto da decis?o; III - Inexiste qualquer v?cio no Ac?rd?o embargado, tendo em vista que n?o foi
devolvida a este Colegiado, atrav?s da apela??o, a mat?ria suscitada nos presentes Embargos de
Declara??o. IV - Pac?fica ? a jurisprud?ncia deste e do Superior Tribunal de Justi?a no sentido de
impossibilidade de oposi??o de embargos aclarat?rios com o ?nico fito de se reexaminar a causa; V Inexistindo contradi??o, omiss?o e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decis?o
apreciado adequadamente a mat?ria, insuficiente se revela a pretens?o de prequestionamento para o
acolhimento dos embargos opostos. (Embargos de Declara??o n? 201900810763 n? ?nico002529947.2016.8.25.0001 - 2? C?MARA C?VEL, Tribunal de Justi?a de Sergipe - Relator(a): Ricardo M?cio
Santana de A. Lima - Julgado em 14/05/2019) (Grifei) Os termos do decisum ora impugnado devem
permanecer inc?lumes. Assim, dispensando-se maiores divaga??es a respeito do tema, de rigor o
conhecimento e improvimento destes embargos declarat?rios, nos termos da fundamenta??o exposta.
DISPOSITIVO. Isto posto, CONHE?O DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por
inexistirem os v?cios apontados. Intimem-se as partes acerca dessa decis?o. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Sendo o caso, serve o presente como MANDADO. Xinguara-PA, 23 de abril de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1? Vara C?vel CERTID?O DE PUBLICA??O NO
DJE Certifico e dou f? que o presente ato decis?rio foi devidamente publicado no DJE em: ___/___/2021,
edi??o n. __________, ?s fls. __________. Xinguara/PA ___/___/2021. ________________________
Diretor de Secretaria PROCESSO: 00002117820178140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS A??o: Monitória em:
29/04/2021 REQUERENTE:BANCO BRASIL SA Representante(s): OAB 15.201-A - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:VINICIUS TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA
ME REQUERIDO:JOAO FRANCISCO NUNES DE SOUSA REQUERIDO:RAQUEL BARROSO TEIXEIRA
REQUERIDO:MARCOS VINICIUS DE SOUSA. DESPACHO Vistos etc. Considerando o que resultou na
pesquisa realizada, INTIME-SE a parte autora para pugnar o que entender de direito para o andamento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. CUMPRASE. Após conclusos. Xinguara/PA, 20 de abril de 2021. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA CERTIDÃO DE PUBLICAÃÃO NO DJE Certifico e dou fé que o
presente ato decisório foi devidamente publicado no DJE em: ___/___/2021, edição n. ________, à s
fls. __________. Xinguara/PA ___/___/2021. ________________________ Diretor de Secretaria
PROCESSO: 00003434920118140065 PROCESSO ANTIGO: 201110003279
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS A??o: Execução
Fiscal em: 29/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO SA. Execu??o Fiscal Exequente: Estado do Par?
Executado: Xinguara Industria e Com?rcio DESPACHO Determinada a cita??o do executado fl. 10. Antes
da expedi??o de mandado de cita??o o executado constituiu advogado e compareceu espontaneamente