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TJPA 01/06/2021 -Pág. 1902 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021

1902

DO PACIENTE. CONDENAÃÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS DO LAUDO TOXICOLÃGICO.
APREEN SÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DE CORRÃU E REALIZAÃÃO DO RESPECTIVO
LAUDO. COMPROVAÃÃO DO LIAME ENTRE OS DENUNCIADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÃNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ NA GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. CONSTRANGIMENTO ILE GAL OCORRÃNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÃÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÃZO DAS
EXECUÃÃES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÃCIO. 1. De acordo com recentes
julgados das Turmas integrantes da Seção de Direi to Penal desta Corte, é imprescindÃ-vel a
apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela
prática do crime de tráfico ilÃ-cito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. (...). (HC
335.452/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe
22/02/2017 grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TRÃFICO ILÃCITO DE DROGAS. ASSOCIAÃÃO PARA O TRÃFICO. COMPROVAÃÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÃNCIA DO LAUDO TOXICOLÃGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÃÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. Conforme a orientação atual desta Sexta Turma,
a ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de
tráfico ilÃ-cito de drogas, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do
delito. Ressalva do entendimento da Relatora no sentido da nulidade do feito. 2. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1448529/RJ, Rel. Ministra MARIA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO Processo nº 0002003-26.2010.8.14.0401 Página 37 de 64 THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015). [¿] TRÃFICO DE DROGAS.
AUSÃNCIA DE APREENSÃO DE TÃXICOS COM O ACUSADO OU COM AS MENORES QUE COM ELE
SE ENCONTRAVAM. INEXISTÃNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE QUE A SUBSTÃNCIA
ENTORPECEN TE SERIA APTA A CAUSAR DEPENDÃNCIA FÃSICA OU PSÃQUICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÃÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. COAÃÃO ILEGAL
CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÃÃO PENAL. 1. Conquanto existam precedentes em que, na
hipótese de inexistência de apreensão da droga, dispensam laudo para comprovar a materialidade do
delito de tráfico de entorpecentes, a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da
perÃ-cia no crime em questão. 2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para
produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possÃ-vel mediante perÃ-cia, já que tal
verificação depende de conhecimentos técnicos especÃ-ficos. Doutrina. 3. O artigo 50, § 1º, da Lei
11.343/06 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada,
ao menos em juÃ-zo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da
substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilÃ-cito de
tráfico. Precedentes. 4. Na hipótese em exame, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder
do acusado ou das menores que com ele se encontravam, e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer
perÃ-cia que ateste que ele teria fornecido à s adolescentes substâncias entorpecentes, circunstância
que impede que seja incriminado pelo ilÃ-cito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a
comprovação da materialidade delitiva. 5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o
trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas. (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). No voto o Relator ressaltou
no ponto: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 65.205 - RN (2015¿0275565-0) RELATOR: MINISTRO
JORGE MUSSI RECORRENTE: B C T ADVOGADO: ANDRÃ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO RECORRIDO:
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0002003-26.2010.8.14.0401 Página 38
de 64 MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÃRIO O EXMO. SR.
MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata - se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido
liminar interposto por B C T contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do HC n. 2015.011005 - 3. Noticiam os autos que o
recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 218 - B, § 2º, inciso I
do Código Penal e 33 da Lei 11.343¿2006. (...) não obstante os fundamentos constantes dos referidos
precedentes, tem - se que a perÃ-cia é indispensável para a comprovação da materialidade do crime
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343¿2006, que se encontra assim redigido: Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa. O aludido diploma legal, no artigo 1º, § 1º, esclarece que "para fins desta Lei,
consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim

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