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TJPA 07/06/2021 -Pág. 733 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021

733

DESTRUIÿÿO SIGNIFICATIVA DA FLORA. JURISPRUDÿNCIA DO STJ. EXISTÿNCIA DE LAUDO
DE VISTORIA DE CONSTATAÿÿO ATESTANDO QUE NO INTERIOR DO IMÿVEL DO RECORRIDO
FORA DETECTADA A INTENSIDADE SONORA DE 78,3 DECIBÿIS. PRESSÿO SONORA SUPERIOR
AOS LIMITES DE 55 DECIBÿIS DURANTE O DIA E 50 DECIBÿIS DURANTE A NOITE PREVISTOS
NA RESOLUÿÿO Nº 1º/1990 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NA NORMA DA
ABNT (NBR 10.151). FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO TIPIFICADO NO ARTIGO 54 DA LEI Nº
9.605/1998. INTENSIDADE SONORA QUE ATINGIU NÃVEIS CAPAZES DE OCASIONAR POLUIÿÿO
AMBIENTAL NOCIVA ÿ SAÿDE HUMANA OU DE PROVOCAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A
DESTRUIÿÿO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] ÿ SUFICIENTE QUE OS FATOS DESCRITOS NA
PEÿA EXORDIAL CONSTITUAM CRIME EM TESE E QUE HAJA INDÃCIOS MÃNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. CASSAÿÿO DA DECISÿO DE REJEIÿÿO DA DENÿNCIA. RECEBIMENTO
DA EXORDIAL ACUSATÿRIA PELO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA MARCHA
PROCESSUAL. DOUTRINA. SÿMULA Nº 709 DA JURISPRUDÿNCIA DOMINANTE DO STF.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÿO RECURSAL. UNANIMIDADE. TJ-SP Apelação : APL 00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Processo APL
00018242420128260438 SP 0001824-24.2012.8.26.0438 Orgão Julgador 9ª Câmara de Direito
Criminal Publicação 14/11/2015 Julgamento 5 de Novembro de 2015 Relator Sérgio Coelho Ementa
Apelação. Preliminar afastada. Artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Recurso defensivo postulando a
absolvição das pessoas fÃ-sicas e jurÃ-dica por falta de provas ou a desclassificação para a
contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Impossibilidade. Conjunto
probatório robusto, suficiente para embasar a condenação, nos moldes em que proferida. Poluição
sonora em nÃ-vel prejudicial à saúde. Crime ambiental configurado. Penas, regime inicial aberto e
substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito bem fixados. Recurso não
provido.            Feitas essas considerações, observa-se que a conduta delituosa
imputada ao denunciado atingiu nÃ-vel de emissão sonora de 77.5 decibéis pela parte da noite
(23h20min), no estabelecimento comercial denominado ¿Bar e Restaurante Bistrô RaÃ-zes¿, de
propriedade/responsabilidade do acusado, localizado na Avenida 16 de novembro, nº 141, entre João
Diogo e Avertano Rocha, bairro da cidade Velha, nesta cidade de Belém, conforme a Vistoria de
Constatação nº 317/2017 (fl. 04), assinada pelo Policial da Delegacia do Meio Ambiente - DEMA, Sr.
SEBASTIÿO FREIRE DOS SANTOS FILHO, portanto, bem acima dos 50 dB previstos na N.B.R 10.151
(ABNT) para o perÃ-odo NOTURNO, definido no item 6.2.2 da mesma.
           Inquestionável que o nÃ-vel de ruÃ-do em questão, constatado pela mencionada
vistoria, é potencialmente prejudicial à saúde, à segurança e ao sossego público, pois todas as
pessoas expostas ao ruÃ-do excessivo emitido pelo equipamento sonoro usado pelo acusado, estavam
correndo perigo real de sofrerem sérios prejuÃ-zos fÃ-sicos e emocionais já descritos nos compêndios
médicos, como surdez, cefaléias, irritação constante e outros sintomas caracterÃ-sticos do stress.
Essas consequências maléficas das emissões sonoras em excesso nos integrantes da comunidade
onde está localizada a fonte poluente são muitas vezes irreversÃ-veis, afetando sua vida familiar e
social, daÃ- o caráter difuso do bem tutelado.            Resta, portanto, comprovada a
materialidade do crime através da mencionada vistoria, efetuada por Policial da Delegacia do Meio
Ambiente, que concluiu o seguinte: CONCLUSÿO: Ante o exposto, conclui o PERITO, conclue que o
SOM AMPLIFICADO em questão encontrava-se com INTENSIDADE DE SOM em seu funcionamento
com Ã-ndice de 77.5 dB(A) (decibéis), oriundos do equipamento sonoro citado no item 03 (DA
CONSTATAÿÿO), estando desta forma EM DESACORDO, com a legislação vigente.
           No referido laudo foi, inclusive, destacado que a medição da intensidade sonora
foi efetuada a 05 (cinco) metros de distância da fonte sonora poluidora, estando de acordo, portanto, com
os requisitos estabelecidos pela Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na NBR 10.151 (ABNT).
           Note-se que as constatações e a conclusão da referida vistoria não foram
impugnadas pela defesa que se limitou a argumentar a atipicidade da conduta, acima afastada, sustentar a
nulidade da perÃ-cia sob alegação de que não foi efetuada por perito, e sustentar a ausência de
prova, conforme abaixo analisado.            Quanto a eventual alegação de ser
insignificante o Ã-ndice sonoro constatado, faz-se necessária a análise do princÃ-pio da insignificância
em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mÃ-nima do Estado em
matéria penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, sendo que tal princÃ-pio seria causa
da exclusão da tipicidade material do fato.            Abstraindo-se o importante detalhe de
que inúmeros doutrinadores rejeitam de forma veemente a possibilidade da aplicação do princÃ-pio da
insignificância em matéria ambiental, em razão da relevância do meio ambiente como bem jurÃ-dico
fundamental, que ostenta titularidade difusa e que se reconhece como patrimônio de toda a humanidade

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