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TJPA 08/06/2021 -Pág. 2358 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021

2358

(ADVOGADO) . D E C I S Ã O Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vistos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Do saneamento e da
organização do processo:            Passo a sanear e organizar o processo, na forma do
art. 357 do Código de Processo Civil - CPC.            Da alegação de ilegitimidade
passiva da ré.            O Requerido alega ser parte ilegÃ-tima para figurar no polo passivo
da lide, sob o argumento de que a parte autora celebrou negócio jurÃ-dico com o Banco RCI - Renault,
não podendo colaborar ou responder pelo processo, sendo pessoa jurÃ-dica diversa do Banco RCI
Renault. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.           Â
Analisando a procuração e atos constitutivos juntados pela Ré às fls. 104/123, verifico que a Renault
do Brasil Comércio e Participações Ltda e RCI BANQUE constituem sócias por cotas de
responsabilidade limitada da Requerida. Verifico que o objeto social da Demandada é a organização
e administração de grupos de consórcios em geral e de todas as operações comerciais, de
serviços e afins necessárias à consecução do objeto social.            Entendo que a
proposta de adesão juntada às fls. 83/103 evidencia a participação da Ré na administração dos
consórcios do Banco RCI - Renault, o que constitui o objeto social da Ré.           Â
Cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja
vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice. Â Â Â
        A requerida deve ser considerada fornecedora, administrando os consórcios
disponibilizados no mercado por suas sócias cotistas, perfeitamente enquadradas, portanto, no artigo 3º
da Lei nº 8.078/90, assim redigido,            Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa fÃ-sica
ou jurÃ-dica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produç¿o, montagem, criaç¿o, construç¿o, transformaç¿o,
importaç¿o, exportaç¿o, distribuiç¿o ou comercializaç¿o de produtos ou prestaç¿o de
serviços.            Nesses termos, segundo o art. 25, § 1º do CDC, os fornecedores
devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: ¿Art.
25. à vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.  § 1° Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
seções anteriores.¿ (grifamos).            Além disso, destaco que o ato constitutivo e
demais alterações de fls. 106/117, bem como o documento de fls. 83/103 evidenciam que a Ré
administra o consórcio que a Autor alega ter aderido.            Destarte, rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Da preliminar de impossibilidade jurÃ-dica do pedido: Â Â
         A Ré alega que o a Autora não teria apontado as cláusulas contratuais que
obstaculizam seu direito. Alega que a Inicial da Autora se refere a outro tipo de contrato que é de
Administradora de Consórcio em que se verifica a cobrança de juros para o caso de mora, especificado
em 1% ao mês e multa moratória aplicada uma única vez em 2%, pelo que requereu a extinção do
feito sem resolução de mérito.            Destaco a possibilidade jurÃ-dica do pedido
não é mais considerada condição da ação no CPC de 2015.            Analisando a
petição inicial, verifico que a Autora especificou nas fls. 15,16,17,18,19,20 as cláusulas contratuais que
pretende revisar, requerendo no item h de seu pedido a declaração de nulidade das referidas
cláusulas. Por tal razão, não vislumbro a ocorrência de pedido genérico na Exordial, nem a falta de
correspondência lógica entre o pedido e a causa de pedir.            Quanto às demais
alegações da Ré quanto a preliminar de impossibilidade jurÃ-dica do pedido, entendo que se
confundem com o próprio mérito da ação, que será analisando na sentença.          Â
 Rejeito a preliminar de impossibilidade jurÃ-dica do pedido.            Da petição de fls.
162 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Considerando a indispensabilidade da juntada do instrumento contratual
firmado pelas partes para o deslinde da ação, defiro a expedição de ofÃ-cio ao Banco RCI Brasil S.A,
com sede na Rua Pasteur, nº. 463, 2º andar, Batel, Curitiba, Paraná, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, encaminhe a este JuÃ-zo o contrato de financiamento celebrado entre as partes referente ao
veÃ-culo Renault Sandero STW 16 HP, placa OTZ 7580, chassi 93YBSR86KEJ989293. Â Â Â Â Â Â Â Â Â
  à 2ª UPJ CÃ-vel para que expeça o ofÃ-cio nos termos acima explicitados, devendo anexar a ele
cópia da Inicial e da petição de fls. 162/163.            Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e, nesse sentido, fixo como
ponto controvertido a dialética apresentada na exordial em confronto com a contestação apresentada.
           Mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC
c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhanças das alegações do autor, bem como
diante de sua hipossuficiência no plano jurÃ-dico-processual, especialmente diante da dificuldade de
comprovar seu direito por ausência de dados.            Somente após o cumprimento da

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