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TJPA 08/06/2021 -Pág. 3476 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021

3476

Número do processo: 0800214-29.2021.8.14.0107 Participação: REQUERENTE Nome: E. S. D. J.
Participação: ADVOGADO Nome: JAIAME PONTES LUZ OAB: 29422/PA Participação: REQUERIDO
Nome: M. A. D. C. F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA ÚNICA DE DOM ELISEU
PROCESSO Nº:0800214-29.2021.8.14.0107
AUTOR: REQUERENTE: MAURILENE DE SOUSA SILVA
RÉU: REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO DA COSTA FILHO

DECISÃO
Da justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC.
Dos fatos
Analisando a peça inicial está-se diante de pedidos com ritos processuais especiais e diferentes, quais
sejam: ritos das ações de alimentos (lei 5.478/68) e rito das ações de família (arts. 693 e ss., do CPC).
Nesta última, a citação há de ser acompanhada de cópia integral da inicial, art. 5º, da Lei nº 5478/68, ao
passo que, na ação de família, a citação deve vir desacompanhada da petição inicial, conforme estipula o
art. 695, §1º, do CPC.
Esta vedação se dá a fim de evitar o acirramento de ânimos entre as partes, o que prejudicaria a
conciliação.
Ocorre que, analisando o teor da petição inicial, mais especificamente no tocante ao pedido de dissolução
de união estável entendo que o narrado é incapaz de aumentar ou provocar animosidade entre as partes
ou inviabilizar futura conciliação. Afora isso, as partes estão separadas de fato há mais de 01(um) ano. Isto
posto, afasto a vedação prevista no art. 695, §1º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, juridicamente viável a sobreposição de ritos, o que faço nos seguintes termos:
Dos alimentos provisórios.
Considerando a prova de filiação presente nos autos, bem como espelho do portal da
transparência que mostra que o requerido é funcionário Público da Prefeitura Municipal de Dom Eliseu,
ficam os alimentos provisórios fixados em 30% dos vencimentos e vantagens do requerido,
excetuando-se tão somente os descontos obrigatórios (INSS e IRPF), os quais deverão ser
depositados em conta bancaria que a parte requerida indicar ou ser pago diretamente à
representante legal dos menores MARIA CLARA SILVA COSTA e AUGUSTO RAFAEL SILVA
COSTA, mediante recibo.

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