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TJPA 09/06/2021 -Pág. 2278 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7157/2021 - Quarta-feira, 9 de Junho de 2021

2278

     PORTARIA CONJUNTA Nº 012/2020-GP 10-     PORTARIA CONJUNTA Nº
013/2020-GP 11-     PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2020-GP 12-     PORTARIA
CONJUNTA Nº 015/2020-GP 13-     PORTARIA CONJUNTA Nº 017/2020-GP 14     PORTARIA CONJUNTA Nº 1662/2020-GP 15-     PORTARIA CONJUNTA Nº
1781/2020-GP 16-     PORTARIA CONJUNTA Nº 1003/2021-GP 17-     PORTARIA
CONJUNTA Nº 1/2021-GP 18-     PORTARIA CONJUNTA Nº 1118/2021-GP 19     PORTARIA CONJUNTA Nº 1147/2021-GP 20-     PORTARIA CONJUNTA Nº
11482021-GP 21-     PORTARIA CONJUNTA Nº 1161/2021-GP 22-     PORTARIA
CONJUNTA Nº 1162/2021-GP 23-     PORTARIA CONJUNTA Nº 1169/2021GP 24     PORTARIA CONJUNTA Nº 1194/2021-GP 25-     PORTARIA CONJUNTA Nº
1219/2021-GP 26-     PORTARIA CONJUNTA Nº 1224/2021-GP 27-     PORTARIA
CONJUNTA Nº 1225/2021-GP Com a mudança do bandeiramento e o retorno das atividades
presencias e dos prazos, os processos seguirão seu curso regular. Mosqueiro, 27 de maio de 2021
VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO
PROCESSO:
00051916020138140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCILENE MORAES SANCHES A??o: Inquérito
Policial em: 28/04/2021---REU:JOSE MARIA ALVES CAVALCANTE VITIMA:M. D. B. . ATO
ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro, José Torquato Araújo de
Alencar, e no exercício das atribuições que me são conferidas pelo art. 1º, § 1º, IX do Provimento da
Corregedoria Metropolitana nº 06/2006, INTIMO para que proceda a devolução dos processos
encaminhados a esta instituição. Mosqueiro, 22 de abril de 2021. Marcilene Moraes Sanches Diretora de
Secretaria
Página de 1 Fórum de: BELÉM Email:
[email protected] Endereço: Fórum Distrital de Mosqueiro - Rua XV de Novembro, nº 23 Mosqueiro CEP: 66.910-970 Bairro: Vila (Mosqueiro) Fone: (91)3771-2514
PROCESSO:
00002014520218140501
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR A??o:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 28/05/2021---ACUSADO:MARCOS AUGUSTO SILVA
COSTA Representante(s): OAB 4553 - PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (ADVOGADO) OAB
18419 - EWERTON TOBIAS CONTE LIMA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DE ESTADO DO PARA. Processo nº 0000201-45.2021.8.14.0501
                  Vistos etc.                   A representante do
Ministério Público denunciou MARCOS AUGUSTO SILVA COSTA, qualificado nos autos, como incurso
nas sanções punitivas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, sob acusação de que foi flagrado no
dia 11/01/2021, por voltas 08h40min, em sua residência, com 122,5 gramas de cocaÃ-na, sob forma de
pedras de ¿óxi¿ e mais uma balança de precisão.                   Â
                  O acusado foi preso em flagrante delito, teve a sua prisão
convertida em preventiva e continua encarcerado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
                  Notificado, apresentou defesa preliminar (fls. 43/44), sendo a
denúncia recebida com o inquérito que a informa (fl. 45). Audiência de instrução e julgamento à s
fls. 71/73, em atos gravados em sistema audiovisual, na qual foram ouvidas quatro testemunhas,
qualificado e interrogado o acusado, encerrada a instrução processual e produzidas alegações finais
orais, tendo o MP pugnado pela condenação; a defesa pugnou pela absolvição, desclassificação
do crime de tráfico para uso e, pelo princÃ-pio da eventualidade, em caso de condenação, pelo
enquadramento do crime no chamado ¿tráfico privilegiado ¿.                   Â
                  ÿ o relatório. Passo a decidir.
                  A materialidade está provada pelo laudo toxicológico do Centro de
PerÃ-cias CientÃ-ficas Renato Chaves à fl. 22 dos autos, elaborado com rigor técnico, não havendo
dúvida de ser a substância apreendida entorpecente (Súmula nº 32/TJE/PA).
                  Em relação à autoria, o acusado, em seu depoimento em JuÃ-zo
(mÃ-dia à fl. 73), confessou a posse dos entorpecentes, entretanto, alegou que era para seu consumo.
                  No caso concreto a quantidade da droga (122,5 gramas) e as
circunstâncias de sua apreensão (em forma de pedra de ¿óxi¿ e mais uma balança de
precisão), indicam tráfico e não consumo.                   Ademais, na
distribuição do ônus da prova preconizada no art. 156 do CPP, compete à acusação provar a
realização do fato, e ao acusado eventual causa de excludente da ilicitude ou da antijuridicidade.

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