TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Afirmam que a falecida deixou saldo em sua conta existente junto ao Banco do Estado do
Pará, razão pela qual, requerem autorização para sacar o referido valor.
Com a inicial juntaram documentos (fls. 04/09).
Recebida a inicial, fora determinada a expedição de ofício ao INSS e ao Banco Estado do
Pará, para que informe a existência de valores depositados em conta de titularidade da de
cujus (fl. 10).
O Banco do Estado do Pará informou a existência da quantia de R$ 1.684,42 (um mil
seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em conta bancária de
titularidade da falecida (fl. 25).
O Instituto Nacional do Seguro Social encaminhou ofício informando a inexistência de
dependentes habilitados perante o aludido órgão, em relação à falecida FRANCISCA
MENDES SILVA (fl. 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Considerando os documentos apresentados, estão aparentemente satisfeitos os requisitos da
lei 6.858/80.
Estando os autores devidamente habilitados, diante do ofício atestando a inexistência de
outros dependentes, bem como diante da informação de inexistência de bens a inventariar,
contida na certidão de óbito da falecida, entendo que é caso de deferimento parcial do pleito
autoral.
Isto porque, da análise dos autos, observo que a requerente VANESSA MENDES SILVA,
possui como filiação Francisco Chagas Silva e Maria Rita Mendes Silva, os quais são
genitores da falecida, consoante se depreende dos documentos colacionados às fls. 04 e 06.
Ademais, verifico que não restou comprovado no presente feito, que a autora é efetivamente
filha biológica da de cujus, consoante alegado na exordial. Logo, entendo que a autora
VANESSA MENDES SILVA não comprovou sua legitimidade para figurar no polo ativo da
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