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TJPA 09/07/2021 -Pág. 325 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7179/2021 - Sexta-feira, 9 de Julho de 2021

325

A inercia da parte autora, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso III, do Novo do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade
do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
CARMEM OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível de Belém

Número do processo: 0004886-57.2014.8.14.0302 Participação: EXEQUENTE Nome: DEAN DO CARMO
OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ALESSIO DO CARMO OLIVEIRA OAB: 2920/AP
Participação: EXECUTADO Nome: NELY BENTES MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: CAMILA
DE PAULA RANGEL CANTO OAB: 21377/PA Participação: EXECUTADO Nome: RAYSSA ALVES DE
BRITO
Processo nº: 0004886-57.2014.8.14.0302
SENTENÇA
(sem mérito)
Vistos etc.
A parte autora, após intimação do despacho de ID 10113507, não se manifestou até a presente data,
conforme certidão de ID 28715882.
Assim, dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto, sem
julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
A inercia da parte autora, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso III, do Novo do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade
do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 05 de julho de 2021.

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