TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
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Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).      Ademais, é importante ressaltar que,
não obstante a prova testemunhal seja composta, basicamente, dos depoimentos dos Policiais Militares
que efetuaram a prisão em flagrante da ré, esta circunstância não têm o condão de, por si só,
retirar a credibilidade necessária à formação de um juÃ-zo de condenação, mormente quando
harmônica com os demais elementos existentes nos autos.      A bem da verdade, é sabido
que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se à s
declarações dos policiais envolvidos na operação, uma vez que é muito difÃ-cil que outras
pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas
consequências que tal ato possa acarretar, forneçam informações ou prestem depoimentos em feitos
envolvendo tóxicos. A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra
o aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÃFICO DE
DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÃÃO. INVIABILIDADE. SENTENÃA FUNDAMENTADA. CONDENAÃÃO
AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
ADEQUAÃÃO. 2- Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da
condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida,
24 (vinte e quatro) invólucros com crack, revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.
1, 3 e 4- Omissis. ¿ (HC 162131/ES; Rel. Min. Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p. DJe
21/06/2010) (grifo não autêntico).      Além disso, inexiste prova nos autos que possa
desabonar as declarações dos policiais inquiridos em juÃ-zo. Seus depoimentos mostram-se unÃ-ssonos
e harmônicos quanto ao fato de que o material entorpecente foi encontrado com o acusado, merecendo
os depoimentos dos policiais, desse modo, a credibilidade necessária para ensejar o decreto
condenatório.      Outrossim, a ré não trouxe aos autos nenhuma comprovação do que
alegou em seu interrogatório, de que a droga fora adquirida na feira do Barreiro, de um amigo seu, e que
era para seu consumo, mas que se arrependeu de adquiri-la e que ia devolve-la quando foi abordada e
presa.      Destarte, a pretendida desclassificação de Tráfico para Uso não encontra agasalho
no contexto probatórioi.      Ressalto, ainda, que para a caracterização do crime descrito no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o acusado seja flagrado vendendo drogas,
basta à realização de uma das práticas descritas na norma penal referenciada. No caso dos autos,
restou comprovada o núcleo do tipo ¿transportar¿.      Portanto, verifica-se que a autoria
criminosa imputada a ré restou demonstrada nos autos pelo material probatório coligido ao feito, não
se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar a autora do delito ora em análise.    Â
 III - CONCLUSÃO:      Pelo exposto:      JULGO PROCEDENTE A DENÃNCIA, para
CONDENAR a ré ANA CAROLINA DA SILVA BRASIL, brasileira, natural de Belém/PA, identidade RG
n° 7891684 PC/PA, filha de Kátia Regina Pires da Silva e pai não identificado, residente e domiciliada
na Passagem São Pedro, n° 658, bairro da Sacramenta, Belém/Pa, CEP 66123-230, nas sanções
punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.      Passo a analisar a dosimetria
da pena a ser a aplicada a acusada, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. Â Â Â Â Â A
culpabilidade da ré em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a
reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.      A ré apresenta
outros antecedentes criminais em certidão de fl. 161, havendo condenação, com trânsito em julgado,
referente ao processo n° 00080427-62.2016.8.14.0401. Todavia, nos termos da Súmula nº 241 do
STJ, ostentando o agente apenas uma condenação criminal definitiva, imprópria se revela a sua
consideração negativa para os antecedentes, tendo em vista que será utilizada para fins de
circunstância agravante.            Não há elementos para se aferir a conduta social e a
personalidade do réu. Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.      Os motivos do delito indicam
busca de lucro através de ato ilÃ-cito, inerente ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo, pois,
circunstância neutra.      As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito
em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.      Por fim, o Estado, a sociedade, evidentemente,
em nada contribuÃ-ram para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.      Assim,
tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base da ré em 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mÃ-nimo
nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do
Código Penal).          A ré apresenta contra si a agravante prevista no art. 61, inciso I, do
CPB, haja vista ter sido condenada, nos autos do processo nº 00080427-62.2016.8.14.0401, com
trânsito em julgado em 04/02/2020.      Observa este magistrado que a ré não nega a posse