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TJPA 17/08/2021 -Pág. 4057 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

4057

honorários advocatÃ-cios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.     Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.     Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Â
   Alenquer/PA, 10 de agosto de 2021          LuÃ-s Augusto Tuon          Juiz
de Direito Substituto Auxiliar da Vara Ãnica de Alenquer PROCESSO: 00068884820198140003
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO TUON
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 10/08/2021 AUTORIDADE
POLICIAL:EDJALMO NOGUEIRA DIOGENES JUNIOR VITIMA:A. C. S. Representante(s): OAB 28377 KARINA MICHELE DIAS BATISTA SANTOS (ADVOGADO) INDICIADO:CLAUDINEI DE SOUSA PAULA.
SENTENÃA Vistos, etc.          Cuidam os presentes autos de ação cÃ-vel, com as partes
devidamente qualificadas.          Há nos autos despacho desse juÃ-zo para que a(s) parte(s)
procedesse com determinadas diligências para o regular prosseguimento do feito.         Â
Devidamente intimada(s), a(s) parte(s) se manteve(tiveram) inerte(s), conforme certificado. Â Â Â Â Â Â Â
  Assim, vieram-me os autos conclusos.          à o relatório.          DECIDO
na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.          Considerando que a(s)
parte(s) não se manifestou nos autos acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, cuja
intimação para tanto fora devidamente certificada, verifico que houve o abandono da causa, de modo a
inviabilizar o prosseguimento do processo, mostrando-se incidente a causa de extinção na forma do
artigo 485, III, do CPC.          Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do que dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.          Sem custas.
         Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as cautelas de praxe.          Alenquer, 10 de agosto de 2021. LUÃS
AUGUSTO TUON Juiz de Direito da Vara Ãnica da Comarca de Alenquer/PA PROCESSO:
00077360620178140003 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUIS AUGUSTO TUON A??o: Procedimento Comum Infância e Juventude em: 10/08/2021
REQUERENTE:ROSENI MIRANDA DE SENA Representante(s): OAB 22315 - CAIO ANTONIO PASSOS
MACHADO FREIRE (ADVOGADO) REQUERIDO:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO
ESTADO DA PARA IGEPREVE. Processo 0007736-06.2017.8.14.0003 REQUERENTE: ROSENI
MIRANDA DE SENA REQUERIDO: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO
PARA - IGEPREV, com endereço sito à Avenida Serzedelo Correa, 122 - Batista Campos, CEP 66033265, Belém/PA Sentença Vistos, etc. I.     RELATÃRIO ROSENI MIRANDA DE SENA,
devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÿO ORDINÃRIA C/C TUTELA DE URGÃNCIA
ANTECIPADA em face do INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV relatando o seguinte:   Que em 20 de janeiro de 2016 tornou-se viúva ao perder o esposo,
Sr. Manoel Lopes de Sena, o qual era servidor aposentado do Estado do Pará, sendo que a uni¿o durou
45 (quarenta e cinco) anos e resultou no nascimento de 12 (doze) filhos. Â Â Â Â Â Â E em 21.10.2016
requereu junto ao requerido a concess¿o de benefÃ-cio previdenciário, gerando o processo
administrativo nº 2016/442236, juntando ao mesmo todos os documentos exigidos na legislaç¿o.  Â
E que o referido processo administrativo tramita há quase 01 (um) ano, pendente de decis¿o.  Â
Juntou documentos. Foi deferida a antecipação da tutela.   à o relatório. Em Contestação de fls.
44/64 o IGEPREV alega a ausência de comprovação do casamento a época do óbito. Aponta a
existência de divergência nos endereços informados, o que evidencia que a autora e o de cujus
estavam separados de fato na data do óbito. II.     MÃRITO Decido. O cerne da questão cinge-se
no direito à percepção de pensão previdenciária pela parte autora, devida pela morte de cônjuge,
bem como a constatação da constância marital à época do óbito e dependência econômica, e
sua consequência para efeitos de concessão do referido direito. A requerente alega ter sido casada com
Manoel Lopes de Sena, ex-segurado, falecido em 20 de janeiro de 2016, portanto, dependente e
beneficiária do mesmo, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte previdenciária. Por sua vez,
insurge-se o IGEPREV alegando ausência de fundamentação concernente ao pagamento do
benefÃ-cio à autora, haja vista que estava separada de fato do de cujus, não havendo comprovação
da constância do casamento por ocasião do óbito.  Acerca da pensão por morte, consiste em
prestação previdenciária destinada a tutelar os beneficiários no caso de falecimento do segurado, de
quem dependiam. Seu objetivo é substituir o rendimento do provedor (de cujus), garantindo aos seus
dependentes uma prestação pecuniária.  Além do aspecto material da hipótese de incidência
previdenciária (morte), constitui-se requisito necessário para o surgimento do direito à prestação, a
qualidade de dependente por quem pleiteia pensão.  No que tange à qualidade de DEPENDENTE, fazse mister a inclusão da postulante em uma das hipóteses do art. 6º da Lei Complementar 039/2002,
regime aplicável in casu, caracterizando sua dependência em relação ao segurado falecido, vejamos:
`Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a

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