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TJPA 30/08/2021 -Pág. 180 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7215/2021 - Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

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ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no perÃ-odo (REsp's ns. 271.214/RS,
407.097/RS e 420.111/RS). A comissão de permanência pode ser contratada para o perÃ-odo de
inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa
contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo
eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05). Subsistentes os fundamentos do
decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade
da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a
comprovação do desequilÃ-brio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a
estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do perÃ-odo (REsp's ns.
271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego
provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004,
DJ 02/08/2004, p. 410).          Assim, nossos tribunais superiores têm decidido que não se
pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação
ultrapassar 12% ao ano. Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista
de taxa comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do
empréstimo.          2- Juros Compostos.          O entendimento do STJ autoriza
a aplicação de juros compostos, não havendo irregularidade alguma nessa aplicação      Â
   Aliás, também, é pacifico o entendimento jurisprudencial que é permitida a capitalização
de juros pelas instituições bancárias, in verbis: APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO MONITÃRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÃDITO EM CONTA-CORRENTE E CONFISSÃO DE DÃVIDA. INTERESSE
PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRESCRIÃÃO. INOCORRÃNCIA. REVISÃO DOS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE. CARÃNCIA DE AÃÃO: Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a
necessidade de vir a juÃ-zo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao
pronunciamento judicial. Caso em que a instituição financeira possui interesse processual, em razão
do inadimplemento do instrumento particular de confissão de dÃ-vida assumido pelo correntista e que
não se constitui tÃ-tulo executivo extrajudicial. PRESCRIÃÃO: A cobrança de dÃ-vida oriunda de
contrato de confissão de dÃ-vida, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição
vintenária, nos termos de seu art. 177. Sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas
hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser qüinqüenal e regulada pelo
inciso I, do §5º, do art. 206. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC/02, se
não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a
prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo `a quo no inÃ-cio de sua vigência
(11/01/2003). Considerando a data de ajuizamento da demanda, inocorreu, no caso, a prescrição.
REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS: Muito embora seja viável a revisão de toda a relação
contratual, em caso de sucessão negocial, no caso concreto a parte autora trouxe aos autos, apenas, o
contrato de abertura de crédito em conta-corrente e confissão de dÃ-vida, sendo estes pactos, portanto,
objeto de revisão. JUROS REMUNERATÃRIOS: A modificação da cláusula contratual relativa à taxa
de juros remuneratórios apenas se justifica se demonstrada, de forma inequÃ-voca, abusividade, o que
não se verifica no caso. CAPITALIZAÃÃO DOS JUROS. A cobrança da capitalização mensal dos
juros é permitida em contratos firmados posteriormente à edição da MP n° 1.963-17, de 30.03.2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2000. Caso em que não se verifica a incidência do encargo sobre o
débito reivindicado. COMISSÃO DE PERMANÃNCIA: Apenas pode ser mantida para o perÃ-odo da
inadimplência, afastando-se, contudo, os demais encargos: correção monetária, juros de mora, juros
remuneratórios e multa moratória. REPETIÃÃO DO INDÃBITO: Compensação/Repetição do
indébito possÃ-veis, decorrentes da revisão do contrato e diante da impossibilidade de enriquecimento
indevido. desnecessidade de prova de erro, conforme a súmula 322 do stj. ENCARGOS DA MORA:
Evidenciada a inadimplência, incidem os encargos decorrentes da mora (no caso, comissão de
permanência). PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO, EM PARTE (Apelação CÃ-vel nº
70035925189, Décima Sexta Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Marco Aurélio dos
Santos Caminha, j. 28/07/2011, DJ 01/08/2011).          Assim, eventual capitalização e
juros, como requerido, seria apreciada e comprovada quando houvesse a cobrança de juros no momento
da inadimplência.          3- Juros remuneratórios e Juros moratórios.          O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código
Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas
os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos
por legislação especÃ-fica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as
partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros

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