TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7226/2021 - Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
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III - Embargos de declaraç¿o n¿o se prestam ao reexame de quest¿es já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decis¿o apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclus¿o.
IV - Esta Corte Superior como também o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
no sentido de que os recursos manifestamente inadmissíveis ou intempestivos s¿o incapazes de
suspender ou interromper os prazos para a interposiç¿o de novos recursos, como meio de
assegurar o devido processo legal e a duraç¿o razoável do processo.
V - Como os embargos de declaraç¿o n¿o foram conhecidos, o agravo interno protocolizado em 15/6/2020
é intempestivo, uma vez que a decis¿o foi publicada em 28/4/2020, com início do prazo em 4/5/2020 o
término do prazo recursal terminou em 22/5/2020.
VI - Embargos de declaraç¿o rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 167.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALC¿O, PRIMEIRA SEÇ¿O, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAǿO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECIS¿O A
QUO DE ADMISSIBILIDADE. N¿O CABIMENTO. ART. 544 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite apenas o agravo previsto no art. 544 do CPC contra o
juízo negativo de admissibilidade de recurso especial realizado pela instância ordinária.
2. Embargos de declaraç¿o manifestamente inadmissíveis n¿o interrompem o prazo recursal.
3. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental para negar provimento ao agravo em
recurso especial. (EDcl no AREsp 748.404/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA,
julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAǿO. PEDIDO DE RECONSIDERAǿO
CARACTERIZADO. INTERRUPÇ¿O DO PRAZO PARA INTERPOSIÇ¿O DE RECURSOS. N¿O
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a
finalidade de se obter a reconsideraç¿o da decis¿o recorrida, esses n¿o interrompem o prazo para
interposiç¿o de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 709.854/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015).
No caso, a sentença embargada apontou especificamente a forma com que deveriam ser partilhados
os imóveis. N¿o se constata, portanto, nenhuma contradiç¿o entre as premissas firmadas e a conclus¿o,
entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, n¿o havendo qualquer incongruência ou contradiç¿o
interna.
A contradiç¿o da sentença apontada pelo embargante, é externa ao julgado e possui nítido
intuito de rediscutir a sentença, travestindo os embargos de declaraç¿o em pedido de
reconsideraç¿o.
Isto posto, na forma dos arts. 1.022, inciso I, do CPC, n¿o conheço dos embargos.