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TJPA 17/03/2022 -Pág. 565 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7332/2022 - Quinta-feira, 17 de Março de 2022

565

ADVOGADO: Dr. HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR OAB/PA 4684
DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA
Vistos os autos.
A Defesa de Genival Maués Martins, qualificado nos autos, opusera embargos de declaraç¿o às fls.
251/252 contra a sentença de fls. 243/248, alegando omiss¿o processual, contradiç¿es e obscuridades na
sentença.
A teor do art. 382 do Código de Processo Penal ¿Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias,
pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradiç¿o ou
omiss¿o¿.
No caso em comento n¿o assiste raz¿o ao embargante. A decis¿o vergastada n¿o é portadora de
obscuridade, contradiç¿o, omiss¿o ou erro material.
Evidencia-se um descontentamento do embargante com o que foi decidido. Contudo, tal discordância n¿o
dá ensejo à oposiç¿o dos embargos de declaraç¿o, visto que, como é elementar, n¿o constitui
pressuposto para ser discutido novamente o tema.
N¿o merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que n¿o há vícios no julgado, ficando
evidente a tentativa de rediscuss¿o da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclus¿o, o
que é descabido no recurso de Embargos de Declaraç¿o.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decis¿o hostilizada s¿o claros e nítidos, n¿o dando lugar a
omiss¿es, obscuridade, dúvida, contradiç¿es ou erro material; daí n¿o ser cabível a oposiç¿o dos
aclamatórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
menç¿o aos fatos, legislaç¿o e jurisprudências sobre o tema.
Pretende o embargante a alteraç¿o de sentido do julgamento, objetivo inviável através dos embargos de
declaraç¿o.
Registre-se que:
EMBARGOS DE DECLARAǿO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ERRO MATERIAL NA EMENTA E
NO VOTO DO ACÓRD¿O. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaraç¿o destinam-se a desfazer ambiguidade,
aclarar obscuridade, eliminar contradiç¿o ou suprir omiss¿o existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. A
ocorrência de erro material na ementa e no voto de acórd¿o enseja o conhecimento de embargos de
declaraç¿o t¿o somente para corrigi-lo. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento de agravo regimental n¿o se coaduna com a via dos embargos de declaraç¿o. 4.
Embargos de declaraç¿o parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa e no voto do
acórd¿o embargado. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no HC: 492287 PB 2019/0036074-4, Relator: Ministro
JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicaç¿o: DJe 26/02/2021) (Grifo nosso)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaraç¿o, forte no art. 382, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cachoeira do Arari/PA, 15 de março de 2022.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA

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