DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
de renda certa é constituído justamente da soma das contribuições excedentes à 360ª vertidas pelos participantes em atividade, motivo pelo qual somente os filiados que participaram de sua formação fazem jus ao benefício
especial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000515-40.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Adelia Morais Souza E
Outros. ADVOGADO: Paulo Roberto Alves de Brito (oab/pb 20081) E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador José Morais de Souto Filho. EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBAS DEVIDAS.
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - É dever da edilidade provar os pagamentos feitos aos
seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam
o direito dos autores, presume-se este devido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000421-58.2008.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jose Valban Lopes de Araujo.
ADVOGADO: Douglas Pinheiro Bezerra (oab/pb 18567). APELADO: Anabel Bezerra de Sousa Araujo. ADVOGADO: Jose Rivaldo Rodrigues (oab/pb 7437). EMENTA: AÇÃO DE MEAÇÃO DE BENS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICAÇÃO DOS BENS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Determina o art. 1.660 do Código Civil
que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso de trabalho ou
despesa anterior; - Constitui direito à parte, a divisão igualitária do imóvel adquirido durante o casamento. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0125719-92.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alessandra Lima Pordeus Cavalcante. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda (oab/pb 17232). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17314). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – 1) SENTENÇA EXTRA
PETITA – REJEIÇÃO – 2) CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DOS BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO
– MÉRITO - CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL (CELULAR) – COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS – DEMANDA QUE PORDERIA SER SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE – LITIGÂNCIA JUDICIAL
DESNECESSÁRIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO
APELO. Na fixação da indenização há de se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade entre o ato
ilícito e os danos sofridos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares. No mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001046-50.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severina Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO
DE RECEBER INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. CAUSA DE PEDIR RESPALDADA EM PORTARIA
EDITADA PELO MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPUTANDO RESPONSABILIDADE AO ENTE MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM PESSOAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistente legislação municipal destinada a regulamentar o pagamento do incentivo financeiro
adicional, não há responsabilidade do ente estatal em relação ao adimplemento da verba questionada, por se
submeter ao princípio da legalidade. – O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo
financeiro, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que referida verba não constitui vantagem
de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0001587-36.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Joao Henrique de Lima. ADVOGADO: Jose Ayron da Silva
Pinto. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS
PARTES. DOCUMENTOS EXIBIDOS EM PARTE POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DESPESAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. A omissão da instituição financeira
concernente à apresentação do extrato do financiamento e do comprovante de quitação da obrigação desencadeia a configuração do princípio o princípio da causalidade e a justificativa para a imposição das despesas
processuais em desfavor da apelante. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0001681-08.2013.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Elizabete Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior.
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMANDO JUDICIAL EM DESFAVOR DA FAZENDA.
PRESTAÇÃO ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sentença ilíquida em desfavor da fazenda pública
impõe o duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. ASSESSORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Qualquer exercício de força de trabalho empregado por
trabalhador urbano ou rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem
causa da Edilidade. - Em processo envolvendo questão de retenção de salários cabe ao Município comprovar que
fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. Face ao exposto,
ADMITIDO DE OFÍCIO O REEXAME NECESSÁRIO, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E
AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002598-30.2012.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Orivaldo Jose Vicente E Elinaldo Almeida da
Silva. ADVOGADO: Manoel Inacio dos Santos e ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo Junior. APELADO: Os Mesmos E Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO SEM A RESPECTIVA PREVISÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NO CONTRATO. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO CARÁTER DA CONFIANÇA RECÍPROCA. ELEMENTOS NORTEADORES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA À HIPÓTESE DO ART. 11 DA
LIA. DOLO E MÁ-FÉ DOS RÉUS MATERIALIZADOS. SANÇÕES APLICADAS COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A subcontratação do objeto licitado sem a previsão no edital e no respectivo negócio jurídico, mediante pactuação termo de compromisso e sem a participação
do ente estatal, viola o caráter da confiança recíproca que norteia a celebração do contrato administrativo e os
princípios da administração pública. Não há como afastar a má-fé e dolo dos réus no cenário em que convencionam de forma pública a subcontratação do contrato administrativo na situação em que inexiste cláusula
contratual para respaldar a conduta em discussão nos autos. Como as penalidades impostas estão devidamente
individualizadas e proporcionais a gravidade da conduta de cada um dos envolvidos no ato ímprobo, inexiste
qualquer retoque a ser efetivado na sentença recorrida. Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo intacta a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0033574-51.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vrg Linhas Aereas E E Marcio Vinicius
Costa Pereira. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota. APELADO: Marluce Santos Rodrigues. ADVOGADO:
Belkiss de Fatima Frota Alves. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA QUE VENDE O PACOTE E A COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. A agência de turismo e a companhia aérea são prestadoras dos
serviços e responsáveis de forma solidária por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso do negócio
jurídico por integrarem a cadeia de intermediação do pacote turístico. O fornecedor do serviço responde
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independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao modo de
seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral se consubstancia pela comprovação do
próprio fato, independentemente da prova de resultado material. Está caracterizado o ato ilícito na situação
em que as consumidoras são impedidas de embarcar no dia da viagem por obstáculo exteriorizado pela
empresa de aviação, e esse fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano indenizável na
esfera extrapatrimonial, por frustrar as expectativas em relação à realização da viagem. O quantum
indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à
compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes,
impondo a manutenção da extensão econômica arbitrada na primeira instância. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho irretocável a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0043392-95.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Merc
E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Josvaldo Rodrigues de
Ataide. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL RELACIONADOS AO PLEITOS. MÁCULA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Como o demandante delineou
circunstâncias fáticas na petição inicial que possuem liame lógico com o pedido veiculado na exordial, inocorre
a configuração do vício suscitado pelo apelante. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. PROVIMENTO. No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em
vista que o valor da prestação não altera e é composto de um aluguel mais o VRG. Com essas considerações,
REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, e julgo improcedentes os pedidos
formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e arbitro estes no
importe de R$ 1.500,00.
APELAÇÃO N° 0086780-43.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jorge Luis Durante E. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante. APELADO: Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho E. ADVOGADO: Sergio Nicola
Macedo Porto. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE EXTERIORIZAM
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À SENTENÇA HOSTILIZADA COM ARGUMENTOS SEMELHANTES AOS
CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Apresentando as razões recursais inconformismo em relação ao conteúdo da sentença com argumentos
semelhantes aos insertos na peça contestatória, não há violação aos princípios da dialeticidade. APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE PERMUTA DA LOCALIZAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM
CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INSTRUMENTO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS. PROVIMENTO. Como o lugar da vaga de garagem em discussão
está predisposto em documento registrado em cartório, e para a modificação dos aspectos delineados no
instrumento é necessário que se observe formalidade semelhante, consoante o princípio da continuidade que
norteia a prática de registros públicos, impõe-se a imissão dos apelantes na posse requerida na exordial. Com
essas considerações, REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar
procedentes os pedidos, imitindo os apelantes na posse das vagas de garagens na forma estatuída nos
documentos insertos às f. 26/27 dos autos.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2007726-12.2014.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Dampecas Ltda, Andre Berardo Carneiro da
Cunha E Ricardo de Morais Marinho Me. ADVOGADO: Antonio Paulo Berardo Carneiro da Cunha e ADVOGADO:
Tonielle Lucena de Moraes. RÉU: Ricardo de Morais Marinho Me. PRELIMINAR. VIA INADEQUADA. FATOS
NARRADOS SOB A ÓTICA DO ERRO DE FATO. PREVISÃO NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. A
ação rescisória é via adequada na situação em que narra flagrante injustiça ou erro de julgamento, quando
indevida ou erroneamente aplicada a norma, adotando-se falsa premissa fática. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZATÓRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. DECLARAÇÃO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLIZADA NA DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Materializa-se o erro de fato na situação em que o órgão judicial supõe ou imagina que
um fato existiu, quando na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. Como está caracterizada a falsa verdade
resultante da leitura equivocada dos instrumentos constantes nos autos, declarando-se a revelia no cenário em
que a contestação foi juntada ao processo cautelar em apenso a ação de indenização, impõe-se o reconhecimento do vício desencadeador da rescisão da sentença. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para rescindir a sentença prolatada nos autos da ação de indenização, determinando o prosseguimento da relação
processual após a protocolização da contestação. Condeno a demandada ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de R$ 4.000,00, na forma do §4º, do art. 20 do Código de
Processo Civil de 1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000397-79.2009.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Cnf-administradora de Consorcios. ADVOGADO: Leandro Garcia. EMBARGADO: Maria de Fatima Alves da Silva.
ADVOGADO: Walbey Leite Leandro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUSCITADA ANTE A
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES SUSCITADAS NO APELO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA APELADA. TEMA PONDERADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DO CONTEXTO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, notadamente
na situação em que o aspecto relativo aos efeitos do analfabetismo sobre a relação material foi enfrentado,
não servindo de meio para rediscutir fatos e instrumentos probatórios que já foram ponderados pelo órgão
julgador. A manifestação expressa acerca de pontos expostos nas razões recursais não é vício que deve ser
solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto as controvérsias devolvidos
a este Juízo ad quem foram resolvidas por meio de decisão fundamentada. Isso posto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0081826-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Paula
Virginia Coutinho Ferreira Guimaraes. ADVOGADO: Priscila Coutinho Ferreira. EMBARGADO: Coca Cola
Industrias Ltda. ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lins. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RESPALDADO NO CONTEXTO DAS PROVAS INSERTAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ART. 355, INCISO I DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM A SISTEMÁTICA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL PARA
FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir fatos e instrumentos probatórios que já foram
ponderados pelo órgão julgador. A manifestação expressa acerca da incidência ao caso concreto do art.
355, inciso I, do CPC/2015, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por
meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este
Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo na legislação
que normatiza a sistemática probatória. O prequestionamento explícito, para fins de interposição de
recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso
interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja
necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desembargador José Aurélio da Cruz
EMBARGOS N° 0015273-41.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Aurélio da Cruz. POLO ATIVO: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb Nº 12.255). POLO PASSIVO: Jaime
Kosman. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb Nº 13.156). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/PB. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Interposto o recurso decorre a consumação do ato processual, não
podendo a parte, posteriormente, aditá-las, complementá-las ou substituí-las, em face da preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Rejeitam-se os embargos
declaratórios quando inexistentes, na hipótese, quaisquer um dos vícios alegados pelo embargante. ACORDAM os integrantes do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.247 Assim, diante
do exposto, NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 231/240, E REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 212/218, por inexistir quaisquer dos vícios enumerados pelo
artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2016.