DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
ÇÃO CÍVEL. 1) ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ASSINADO
PELO CONSUMIDOR. IMPRESTABILIDADE DE TRECHOS DE TELAS OPERACIONAIS DO SEU SISTEMA
INTERNO (TELAS SISTÊMICAS). 2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 479 DO STJ. 3) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA DENTRO DO PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se a causa de pedir da
formalização de contratos fraudulentos, é do fornecedor a prova do fato extintivo do direito do autor,
devendo, para desincumbir-se do seu ônus probatório, trazer documentos devidamente assinados pelo
consumidor, não servindo a tal desiderato a mera reprodução de trechos de telas operacionais do seu
sistema interno (telas sistêmicas), pois são apócrifos e unilaterais. 2. Deve a empresa de telefonia
responder objetivamente por contrato de serviço telefônico formalizado de modo fraudulento por terceiro,
utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica da Súmula 479/STJ. 3. No julgamento do
REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, “o
abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta)
salários mínimos.” (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 15/12/2015). 4. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003250-51.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Josedilma de Lima Alves Leite. ADVOGADO: Danielle Lucena de Oliveira (oab/pb
14.314). APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Isabelle Machado Serrano Araujo (oab/pb 21.155-a). APELAÇÃO CÍVEL. 1) PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 489, §1º, IV, DO NCPC. NULIDADE RECONHECIDA. 2) MÉRITO. ART. 1.013, §3º, IV, DO NCPC. 3) BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VIA POSTAL. 4) COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE O DEVEDOR ESTÁ DOMICILIADO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ LANÇADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 5) PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 6) PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVEDOR
QUE FAZ JUS APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SE
HOUVER. 7) PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. É nula a sentença que não enfrenta todos os
argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ex vi do
disposto no art. 489, §1º, IV, do NCPC. 2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando decretar a nulidade
de sentença por falta de fundamentação. 3. Segundo o STJ, “é necessária a comprovação da mora do devedor
para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente” (AgInt no AREsp 945.141/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017), que deverá ser feita
mediante notificação extrajudicial, desde que “recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com
aviso de recebimento” (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017), mostrando-se “desnecessária a notificação pessoal do
devedor” (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 23/03/2017). 4. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é
válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele
do domicílio do devedor. Precedentes. […]”. (AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). 5. “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária. (Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.418.593/MS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014).” (AgInt no AREsp
928.565/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/
10/2016). 6. Em sede de busca e apreensão, “não há previsão de devolução dos valores já pagos, cabendo ao
devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver.” (AgRg no REsp 506882/RJ,
Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 13.2.2007). 7. Sentença anulada, por vício de fundamentação,
nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC; avançando-se no mérito, com base no art. 1.013, § 3º, IV,
mesmo Codex, julga-se procedente o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão, para
determinar-se a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação, e,
avançando no mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do NCPC, julgar procedente o pedido inicial da ação
de busca e apreensão.
APELAÇÃO N° 0020727-70.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Pereira Barbosa. DEFENSOR: Jose Alipio Bezerra de Melo (oab/pb
3.643). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO
AO FEITO. PROMOVENTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO. SITUAÇÃO A DEMANDAR INTIMAÇÃO VIA
EDITAL, E NÃO A PRONTA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1) STJ: “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua
intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.
Precedentes.” (STJ, REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). 2) A extinção do processo por abandono da causa reclama o
preenchimento de duas condições, a saber, a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e sua
intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, com a advertência de que o não cumprimento ensejará a
extinção do processo. No caso em tela, houve a inobservância de todos os requisitos legais para a configuração do referido abando. 3) Recurso provido, para determinar-se a desconstituição da sentença e o retorno
dos autos à origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0047436-89.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Jose Wilker da Silva Araujo. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb
15.645). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR INAPTIDÃO
NO EXAME DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DESSA INAPTIDÃO. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, APLICÁVEIS À ESPÉCIE. REFORMA DA
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso em tela, de acordo com o conjunto fático probatório, conclui-se que, apesar das disposições
editalícias e dos atos administrativos exarados, a Comissão do Concurso não externou motivação para a
eliminação do recorrente, violando princípios gerais e específicos aplicáveis aos concursos públicos, entre eles
o da motivação e o da vinculação ao edital. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0056773-97.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho,
APELANTE: Joao Batista Vasconcelos. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares (oab/pb 6.041). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA FÍSICA. EQUÍVOCO DA RENDA INFORMADA PELA FONTE PAGADORA. OMISSÃO
QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “JETONS”. DECLARAÇÃO QUE TOMOU POR BASE AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR. RENDIMENTOS NÃO REGISTRADOS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECEITA FEDERAL. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DE MULTA SOBRE O
VALOR DO IMPOSTO DEVIDO E DE JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO INDEVIDA A DEVOLVER.
ACRÉSCIMOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE
ESTATAL AO QUAL PERTENCE O ÓRGÃO PAGADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO DA SEGUNDA. 1) TJPB: “A fonte pagadora
deve fornecer corretamente, as informações a serem repassadas para Receita Federal, quando da declaração
do imposto de renda da pessoa física. - Ao prestar informações de renda à Receita Federal, deixando de
comunicar o recebimento de “jetons”, pelas participações nas sessões de julgamento das Turmas Recursais,
em virtude de omissão oriunda da fonte pagadora, imperioso se torna a condenação do réu em dano material
proveniente dos juros e multa aplicados sobre o valor do imposto de renda pago a destempo. - O dano moral
materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo
alguém à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem
ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.” (Acórdão
13
do processo n. 00567721520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017). 2) In casu, superou a esfera do mero aborrecimento o
constrangimento sofrido pelo contribuinte que foi notificado pela Receita Federal acerca da existência de
pendência em seu nome, relativa a rendimentos não declarados, devido a equívoco cometido pela Fonte
Pagadora, que, além de não informar alguns valores tributáveis, que deveriam constar da declaração anual de
imposto de renda, deixou de fazer as retenções devidas. 3) Desprovimento da primeira apelação. Provimento
da segunda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à primeira apelação e dar
provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0099853-82.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sa (oab/pb 8.463). APELADO: Jose Luso Miranda de Almeida. DEFENSOR: Manfredo Rosenstock. APELAÇÃO CÍVEL. 1) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE RADIOTERAPIA COM TÉCNICAS IMRT/
IGRT, INDEPENDENTEMENTE DE SUA AUSÊNCIA NA LISTA DOS PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS
PELA ANS. 2) DANO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo
pacífico entendimento do STJ, o plano de saúde não pode limitar o tratamento médico indicado pelo profissional competente como indispensável ao tratamento da patologia, devendo-se instá-lo ao custeio de radioterapia com técnicas IMRT/IGRT, no caso concreto. Portanto, é irrelevante a ausência desse procedimento no rol
daqueles autorizados pela ANS, já que é meramente exemplificativo. Inúmeros precedentes jurisprudenciais
acerca da matéria. 2. “A recusa à cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos
morais.” (STJ, AgRg no AREsp 353.207/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). 3. Estando o valor indenizatório dentro do parâmetro jurisprudencial
adotado pelo STJ, deve ser mantido. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000261-47.2011.815.0531. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
MALTA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Carlos Antonio Linhares de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva
(oab/pb 5.918) E Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CORREÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. OPOSIÇÃO TAMBÉM COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INTEGRATIVO. - Estando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para proceder-se à sua integração, com o saneamento do vício
detectado. - Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas
para corrigir eventual obscuridade, omissão, contradição, ou sanar erro material existente na decisão judicial,
e não para rediscutir a matéria já analisada nos autos. - O prequestionamento de uma matéria não está adstrito
à menção explícita dos dispositivos legais que a envolvem. Também é admissível que o julgado traga
prequestionamento implícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002518-44.2013.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
POCINHOS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Adjane Bernardino da Costa E Outros. ADVOGADO: Antonio
Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Marcio Sarmento
Cavalcanti (oab/pb 16.902). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração
– especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (AI-AgR-ED-ED 177313/MG, Relator: Ministro Celso de Mello, 1ª Turma,
julgamento: 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não
a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (EDcl na MC 7332/SP, Relator: Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, 3ª Turma, julgamento: 17.02.2004, publicação: DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Nem mesmo para
fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. 4. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006728-20.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga. EMBARGADO: Luiz Carlos Silva Porpino. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/
pb 10.942). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO
SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE UMA DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado combatido. 2. Se o
julgamento nesta instância foi pela procedência parcial da demanda, é imperioso reconhecer a sucumbência
recíproca, uma vez que cada litigante fora em parte vencido e vencedor, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles e compensados os honorários e as despesas processuais. 3. “Nos termos
da jurisprudência desta Corte, mesmo na hipótese em que uma das partes seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita, é cabível a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência
recíproca.” (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
modificativos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052963-17.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Leonardo Jose Cavalcanti de Carvalho E Maria Nelly Cavalcanti de
Carvalho. DEFENSOR: Alice Alves da Costa Aranha (oab/pb 5.359). EMBARGADO: Geap Autogestao Em
Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL DO TRATAMENTO CUSTEADO
PELO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA QUE O
REEMBOLSO OBSERVE OS LIMITES ESTABELECIDOS NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO. REEMBOLSO DAS
DESPESAS. RESSARCIMENTO QUE SE DÁ DE FORMA INTEGRAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. - Do STJ: “É importante salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração
é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos
em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária.” (EDcl no AgInt no REsp 1607315/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017). - Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000319-36.2016.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Terlania Kerlly Vilarim Guedes. RECORRENTE: Juizo da Comarca de
Taperoa. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto (oab/pb 19.317). INTERESSADO: Municipio de Livramento. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. FISIOTERAPEUTA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
ADMISSÃO PARA PRESTAR SERVIÇO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 37 DA CARTA DA REPÚBLICA. NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo
enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, em
repercussão geral, as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao reexame necessário.