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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
ÊNCIA À LEI Nº 9.296/96. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL, ORGANIZADO E DURADOURO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA JUSTA E SEM EXAGERO. PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEL. ACERTO DA APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA OS
DOIS DELITOS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE
CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tendo a inicial
acusatória narrado de forma clara e precisa os fatos criminosos, e contemplado os elementos essenciais ao
conhecimento da imputação penal, além de propiciar, por conseguinte, o exercício de ampla defesa para cada
denunciado, não há que se falar em prejuízo, tampouco de nulidade, devendo, então, ser afastada a alegação de
inépcia e consequente rejeição da denúncia. 2. Se a interceptação telefônica se apresentou necessária e foi
efetivada com ordem, devidamente, fundamentada de juiz competente para tanto, atendendo à representação
feita pela polícia e em obediência à Lei nº 9.296/96, mostra-se, portanto, apta a embasar um decreto condenatório, ainda mais quando aliada a outras provas materiais e em depoimentos produzidos em juízo. 3. O direito ao
sigilo de garantias constitucionais, seja telefônico, fiscal e/ou bancário, eminentemente de caráter individual, não
pode ser absoluto, a ponto de impedir a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela
legalidade na busca da verdade real. Ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da
sociedade, e restarem, devidamente, evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorreu na
espécie, até porque a derivação dos poderes de investigação foram conferidos pela própria Constituição Federal.
4. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam os apelantes, diante dos esclarecedores elementos extraídos das escutas telefônicas e dos
depoimentos testemunhais, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os
fatos típicos narrados na denúncia, os quais são reprovados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não havendo
que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas. 5. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode
o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base
nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as
meramente indiciárias. 6. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram as investigações
em face dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir
e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito
devido até prova robusta em contrário. 7. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário
que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato direto com elas, bastando que, pelas
circunstâncias e condições em que ele se encontra nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do
ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de “remeter”, “adquirir”, “vender”, “oferecer”,
“entregar ao consumo” ou “fornecer drogas”, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam
a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação,
mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do
legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 8. Para perfazer o crime autônomo de associação
para o tráfico de drogas, é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio que se torne
habitual, organizado e duradouro no sentido de formar um vínculo associativo de fato, em que os envolvidos
andem juntos, dividindo as tarefas, os lucros e as despesas da atividade ilícita, como aconteceu na presente
hipótese, visto que o longo período das escutas demonstrou que os acusados já vinham coligados nessa
atividade ilícita a um bom tempo. 9. Se o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, se
deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que boa parte delas foi desfavorável a cada
apelante, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 10. O juiz, dentro dos limites
estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar
punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 11. Não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista
no § 4° do art. 33 da Lei Antidrogas, quando o quadro sócio-delitivo de cada acusado demonstrar maus
antecedentes e dedicação à atividade criminosa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade das
interceptações telefônicas e, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Fez
sustentação oral o Advogado Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, em favor de Alailson Pontes Machado e
Edjaneide da Silva Cruz, e o Advogado David da Silva Santos, na defesa de Natanael Pontes Machado.
APELAÇÃO N° 0000211-17.2014.815.0951. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Claudio Luis da Silva E Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Os Mesmos. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DEFENSIVA DESCLASSIFICATÓRIA PARA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU
CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU
ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante orientação pacífica do STF, quando manifestamente contrários à prova dos autos, os veredictos do Tribunal do Júri podem ser
revistos. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, em se apresentando duas versões, os jurados podem optar por
qualquer delas, todavia, esta opção deve estar corroborada pela prova produzida nos autos, o que não acontece
no caso em concreto. 3. A versão acolhida pelos jurados não encontra respaldo nos depoimentos constantes nos
autos, porquanto não restou comprovado o domínio da violenta emoção logo após injusta agressão da vítima. 4.
Provimento do recurso para cassar a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo
julgamento. APELO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ACUSADO QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO POPULAR. RECURSO PREJUDICADO Recurso defensivo buscando diminuição
da pena. Com o provimento do recurso ministerial, deve o réu ser submetido a novo julgamento popular.
Desnecessidade da análise da pena imposta no julgamento que foi anulado. Prejudicialidade do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso
ministerial para cassar a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo julgamento,
e julgar prejudicado o recurso da defesa.
APELAÇÃO N° 0000899-33.2009.815.0731. ORIGEM: 4a Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcos Antonio Gomes da Silva. DEFENSOR: Wilmar Carlos de
Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE E DA CAUSA DE AUMENTO (USO DE ARMA).
NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELO CRIME
CONTINUADO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. INVIABILIDADE CONSIDERANDO A REPRIMENDA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Considerando o número de
infrações cometidas, o entendimento jurisprudencial e a doutrina, entendo que a pena deve ser elevada em 1/4,
em razão da continuidade delitiva. - Inviável a pretendida alteração do regime inicial, tendo em vista que a
reprimenda final foi fixada em patamar superior a 4 anos, o que impede a fixação do regime aberto para o
cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 20, alínea “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001738-43.2016.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson da Silva Sousa. ADVOGADO: Jorge Henrique Bezerra Fragoso
Pereira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CRIME COMO EXPOSTO NA
DENÚNCIA. PEÇA PÓRTICA CONTENDO A NARRATIVA DA CONDUTA DELITIVA PRATICADA PELO APELANTE E POR SEU COMPARSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. PROVAS CONSISTENTES. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 29 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO EFETIVA NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELA UTILIZAÇÃO DA
ARMA DE FOGO DURANTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS. FURTO PRIVILEGIADO. INCONSISTÊNCIA EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INCONSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NA 1ª ETAPA DOSIMÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO)
ANOS. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA IMPOSTA ACIMA DE 04 ANOS. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.
ART. 33, §2º, ALÍNEA “B” DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados, expressamente
no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante. - Constatada que a conduta
do apelante não se resumiu a uma participação de menor importância, mas sim, em colaboração efetiva para o êxito
da empreitada criminosa, durante a subtração dos bens das vítimas, não há que se falar em aplicação do redutor
previsto no §1º do art. 29 do Código Penal. - Revela-se inconsistente o pedido ora formulado pelo recorrente no
sentido de desclassificar o delito de roubo para furto, haja vista a grave ameaça configurada pela utilização da arma
de fogo durante a subtração dos bens das vítimas. - Resta inviável o pedido de redução da pena-base haja vista
já ter sido aplicada no mínimo legal. - Não se converte a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos
aos delitos cuja pena imposta seja superior a 04 (quatro) anos, bem assim quando for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. - Nos termos do art. 33, §2º,
alínea “b” do Código Penal, o condenado a pena superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001749-48.2015.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cícero Lopes da Silva E José Orlando Lopes Cavalcanti. ADVOGADO: Afonso
José Vilar dos Santos (oab/pb 6.811) E Artemísia Batista Leite Bezerra (oab/pb 18.077). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). RESISTÊNCIA
QUALIFICADA (ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO, CORRETA, DA EMENDATIO LIBELLI (ART. 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). OS RÉUS SE DEFENDEM DOS FATOS E, NÃO, DA CAPITULAÇÃO CONTIDA NA
DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UMA
CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) PARA A
FORMA SIMPLES (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), REDUÇÃO DAS PENAS POR SE APRESENTAREM EXACERBADAS E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E
DE USO RESTRITO, APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO NO CRIME MAIS GRAVE. DELITOS REMANESCENTES AOS QUAIS
FORAM FIXADAS PENAS CORPORAL E DE MULTA DE MANEIRA EXACERBADA. RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. NOVA DOSIMETRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. RÉUS PRESOS POR
FORÇA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado
aplicou, erroneamente, o art. 384 do Código de Processo Penal, posto que os acusados se defendem dos fatos
narrados e, não, da capitulação feita na denúncia, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. E mais, todos
os direitos dos recorrentes foram devidamente assegurados durante toda a instrução processual. 3. Não há que
se falar em absolvição, quando a autoria e a materialidade restam indubitáveis. 4. Imperiosa a condenação do
acusado pelo delito de resistência quando restar demonstrado que o agente se opôs à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça, no caso, demonstrada por meio de disparos de arma de fogo, a funcionário
competente para executá-lo, consoante exegese do art. 329, § 1º, do Código Penal. 5. A apreensão de armas de
fogo de uso de permitido e de de uso restrito, em um mesmo contexto fático, a evidenciar unidade de desígnios,
rende ensejo a uma única prática delitiva, tendo lugar o princípio da consunção, devendo, o agente, responder
pelo crime mais grave, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. 6. A correção das penas deve ser feitas neste grau
de jurisdição quando o magistrado não guarda proporcionalidade na fixação das reprimendas, apresentando-as
exacerbadas, especialmente no que se refere às penas de multa. Readequação que se impõe. 7. Resta
prejudicado o pedido de revogação da preventiva, quando os apelantes se encontram presos por força de
sentença condenatória, apresentando nova realidade processual. 8. Recurso conhecido e, parcialmente, provido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao apelo para aplicar o princípio da
consunção e afastar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restando as penas do art. 16 e
readequá-las para oito anos de reclusão e cinquenta dias-multa, mantido o regime fechado para ambos os
apelantes, prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva. Expeçam-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001886-89.2010.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Euzebio Candido de Deus. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para configurar o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas
constantes do vasto rol descrito no caput desse dispositivo legal. Logo, a simples adequação da conduta do
apelante a uma delas torna irrefutável sua condenação às sanções impostas no dispositivo legal referenciado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0006468-14.2011.815.2002. ORIGEM: Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joceam Alves de Lima E Gilberto Martins dos Santos.
ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior e ADVOGADO: Antonio Laurindo Pereira. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTES ACUSADOS DE RECEBIMENTO DE QUANTIA INDEVIDA. PRIMEIRO APELO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A PENA ACIMA DO MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SEGUNDO APELO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1. Primeiro apelo. Pleito de aplicação do princípio da insignificância.
Impossibilidade. Policial Militar. Auto grau de reprovabilidade da conduta. 2. Pleito subsidiário para redução da
pena. Várias circunstâncias desfavoráveis ao agente. Impossibilidade de fixação de pena mínima. 3. Segundo
apelo. Pleito absolutório. Corrupção passiva. Delito formal que se consuma independente de qualquer recebimento. Desprovimento do recurso. 4. Desprovimento de ambos os apelos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, determinando
a expedição de mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0008288-51.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nicharly Raynner do Nascimento Barbosa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA
REDUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443
DO STJ. PENA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Sendo induvidosas a materialidade e a
autoria delitivas, em face das provas produzidas, inclusive pelo reconhecimento feito pela vítima, resta incabível o pleito absolutório. - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, permite-se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, pois há necessidade de certa exacerbação para que o quantum reste compatível à
ponderação na primeira fase dosimétrica. - Nos termos da Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0018660-37.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcone dos Santos Pereira E Fabiano da Silva Santos.
ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz e ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza (oab/pb 5.910), Gilvan Viana
Rodrigues (oab/pb 6.494), E Cleudo Gomes de Souza Júnior (oab/pb 15.943). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU MARCONE DOS SANTOS PEREIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA ANTE A AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO
ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 5° DO ARTIGO 180 DO ESTATUTO PÁTRIO
REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, “B”,
DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não viola o princípio da identidade física do juiz o fato
da audiência de instrução ter sido realizada por juiz substituto, quando o magistrado titular, que iniciou a instrução
processual, e após cessar o período de afastamento da jurisdição, retoma a atuação no processo e profere
sentença. Ademais, inexistiu prejuízo à parte. - Se o juiz fixou a reprimenda em quantum necessário e suficiente
à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o
mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena. - Não se aplica a benesse
disposta no § 5°, do artigo 180, do Código Penal, na qual prevê a receptação privilegiada, apenas por se tratar
de réu primário, quando o bem não é de pequeno valor. - Impossível o reconhecimento da atenuante de reparação
do dano, disposta no artigo 65, inciso III, “b”, da Lei Substantiva Penal, uma vez que, a devolução dos bens
receptados não ocorreu por ato voluntário próprio do acusado. - Para a redução da pena decorrente do arrependimento posterior é necessária a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia por
ato voluntário, requisito não preenchido, in casu. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU
FABIANO DA SILVA SANTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Apresenta-se inequívoca a qualificadora do § 4º, II, do art. 155, do CP, quando o agente pratica a
subtração, aproveitando-se da condição de empregado da vítima, com livre acesso ao estabelecimento comercial daquela, desrespeitando a confiança que lhe foi conferida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento aos
recursos. Expeçam-se mandados de prisão.
APELAÇÃO N° 0021837-43.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Luzie Silva de Araujo.
DEFENSOR: Semirames Abilio Diniz. INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. NEGATIVA DO ACUSADO. FRAGILIDADE
DA PROVA TESTEMUNHAL. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
Absolvição mantida. - Se as declarações prestadas pela vítima são contraditórias, em face de sua retratação em
juízo, e o acervo probatório não é seguro, torna-se imperativa a absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.