DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
diante da existência de causas de aumento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003196-74.2014.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Clodomilson Rocha Moreira. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o
advogado deixado de interpor Recurso em Sentido Estrito, dentro do prazo legal, contra a decisão que revogou
o benefício da suspensão condicional do processo, a parte não poderá mais recorrer, em razão da preclusão
temporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010990-94.2014.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fagner Silva Cesario. ADVOGADO: Jose Humberto S. de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PISTOLA COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DESCRITO
NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DIVERSA DA CONSTANTE DA DENÚNCIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS E, NÃO DA CAPITULAÇÃO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA
POLICIAL E EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O simples porte de arma de fogo, com
numeração raspada, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar configura crime, já que o porte ilegal se configura com a condução da arma, ou seja, crime de
mera conduta e de perigo abstrato, não sendo questionável a intenção do agente. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à
Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019136-75.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Walter Gomes de Araújo. ADVOGADO: Niedja Lima de
Araujo. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DA PENA. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA
PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar.
2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinandose tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter
excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios.
4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima
excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes
embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0059497-42.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Aguinaildo Pereira da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz de
Medeiros Justo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33
DA LEI N° 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. 1. “(...) A materialidade do crime e a autoria devidamente comprovadas pela apreensão do produto
ilícito, os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante são meios suficientes de prova para ensejar um
decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00595961220128152002, Câmara criminal, Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. em 24-04-2014) 2. Se o
álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/
06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização,
mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico. 4. A magistrada sentenciante, ao
aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, se equivocou no resultado final,
de modo que o erro material deve ser corrigido, neste momento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, corrigir erro
material em relação à dosimetria da pena.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
45ª SESSÃO ORDINÁRIA. 06 DE JULHO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801790-02.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Genival Veloso de França Filho (OAB/PB Nº 5.108), André
de França Oliveira (OAB/PB Nº 19.566) e André Gustavo Rocha Cintra Ypirang (OAB/PB Nº 23.088). Paciente:
RENATO DOS SANTOS SOUZA JÚNIOR.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802352-11.2017.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Leônidas Dias de Medeiros (OAB/PB nº 16.141). Paciente:
MATHEUS SOARES DE ALMEIDA E SOUSA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802625-87.2017.8.15.0000. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). Paciente: TIAGO
NOGUEIRA DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000728-66.2015.815.0731. 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: J. B. S., menor representado por sua genitora (Advª.:
Katherine Medeiros Ramos, OAB/PB nº 17.733). Apelada: Justiça Pública.
2º) Agravo de Execução Penal nº 0000183-21.2016.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Agravante: JOSÉ MARCELO PEREIRA DE AQUINO (Adv.: Jorge José
Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138). Agravada: Justiça Pública.
3º) Agravo de Execução Penal nº 0001079-64.2016.815.0000. Vara de Execução Penal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Agravante: GLERISTON GUARNIERI DE OLIVEIRA BARBOSA (Advª.: Maysa Cecília Cavalcante S. de Azevedo, OAB/PB nº 22.748-A). Agravada: Justiça
Pública.
4º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001532-59.2016.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelado:
ROBERTO CAVALCANTI PESSOA (Defensora Pública: Fernanda Ferreira Baltar).
5º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000032-21.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: IZAQUIEL RAIMUNDO DE SOUSA (Adv.: Jorge José
Barbosa da Silva, OAB/PB nº 8.138). Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso em Sentido Estrito nº 0000743-26.2017.815.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: EVERALDO PAULO DA SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira Silva,
OAB/PB nº 18.667). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Desaforamento nº 0002907-32.2015.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: representante do Ministério Público. Requeridos: OLIMAR LUIZ PEREIRA e LUIZ
JOSÉ CASSIMIRO FILHO (Defensor Público: Antônio Rodrigues de Melo).
15
8º) Apelação Criminal nº 0000069-14.2008.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE RODRIGUES (Adv.: Petronilo Viana de
Melo Júnior, OAB/PB nº 13.948. Defensora Pública: Maria Goretti Pereira de Oliveira). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000227-62.2008.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: ROMUALDO FERREIRA DA SILVA (Advs.:
Demóstenes Cezário de Almeida, OAB/PB nº 14.541, e Raimundo Cezário de Freitas, OAB/PB nº 4.018). Apelada:
Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000519-82.2010.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: MARINALDO ALBUQUERQUE DE MELO (Advs.: Carolina de
Arruda Facca, OAB/SP nº 207.933, e Rafael Duarte Freitas Nunes, OAB/PB nº 302.160). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0026056-29.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: EDSON GOMES BARBOSA (Defensora Pública: Josemara da
Costa Silva).
12º) Apelação Criminal nº 0062394-40.2012.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: JOSINEIDE AGRIPINO DE OLIVEIRA
(Advs.: Ítalo Ramon Silva Oliveira, OAB/PB nº 16.004, e Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000356-45.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: JOSÉ NETO DE SOUSA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/
PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0007077-82.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: TIAGO RODRIGUES (Adv.: João Luís de França
Neto, OAB/PB nº 18.230. Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0007267-11.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: WESLEY LOPES REIS (Defensor Público:
Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000227-19.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO GUILHERME DA SILVA JÚNIOR (Defensor Público: Wilmar Carlos de
Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0023459-60.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: RAFAEL CARLOS ALVES
SILVA (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega). Apelados: os mesmos
18º) Apelação Criminal nº 0001734-71.2014.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: LUAN DA SILVA BARBOSA (Advs.: Humberto Albino da
Costa Júnior, OAB/PB nº 17.484, e Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001128-47.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. 1ºApelante: ARMANDO NÓBREGA DE MEDEIROS (Adv.: Ednilson Siqueira
Paiva, OAB/PB nº 9.757Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). 2º Apelante: EDUARDO DA
SILVA CASTRO (Advªs.: Elaine Leite de Araújo, OAB/PB nº 18.464-B, e Luana da Costa Bandeira, OAB/PB nº
16.842). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0001974-64.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JAILTON SEVERINO CAMELO (Adv.:
Amaury Araújo de Vasconcelos Neto, OAB/PB nº 18.397). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0019188-71.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelantes: DANIEL BRUNO DA SILVA e LEANDRO DOS SANTOS SILVA (Defensores Públicos: Aldaci
Soares Pimentel e Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0004088-73.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: WEINE OTÁVIO DA SILVA ALMEIDA (Advs.: Rosângelo Xavier do
Nascimento, OAB/PE nº 15.877, Maurício Vicente de Morais, OAB/PB nº 9.038, e Mailton Bezerra de Farias, OAB/
PB nº 19.312). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Karla Roberta Corrêa da Silva (Advs.: Audálio
Xavier Sitônio OAB/PB nº 16.873, e Carlos Antônio Germano de Figueiredo, OAB/PB nº 5544).
23º) Apelação Criminal nº 0024969-40.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelante: VÍCTOR RHAVELLY PEREIRA LIMA (Advs.: Heluan Jardson
Gondim de Oliveira, OAB/PB nº 18.442, e Ticiane Rachel de Oliveira Rodrigues, OAB/PB nº 18.921). Apelada:
Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0028816-50.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: PETRÔNIO CORREIA BRASIL (Adv.: Isaac Augusto
Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120, e Jório Machado Dantas, OAB/PB nº 18.795). Apelada: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0032623-78.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: HIGO SILVA DOS SANTOS (Adv.: Edson Luiz da Silva
Barbosa, OAB/PB nº 20.820). Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0002020-78.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: RAFAEL ANTÔNIO NOGUEIRA DE QUEIROZ (Adv.: André Figueiredo, OAB/PB
nº 15.385). Apelada: Justiça Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0000508-96.2016.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEOSÓSIO. Apelantes:
ANTÔNIO EUGÊNIO DO NASCIMENTO e CELSO FABISON DE LIMA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior,
OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 14 (catorze) de junho de 2017 (dois mil e dezessete).Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, João Batista Barbosa (Juiz convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Ricardo Vital de Almeida
(Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes,
Leandro dos Santos - férias, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos),
José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Representando o Ministério
Público a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h15min, havendo
número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os
trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante
discriminados. PROCESSOS – Pje(Pje- 1º) Mandado de Segurança 0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Impetrantes: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Advs.
Madson Douglas Xavier da Silva – OAB/PB 23.060, Michel Alves de Andrade – OAB/PB 19.805, José Leonardo de
Souza Lima Júnior – OAB/PB 16.682 e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN VASCONCELOS NEVES. COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” (Pje- 2º) Revisão Criminal nº 080384846.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: José Alfredo Rodrigues de Souza (Advs. Antônio Vinicius S.