DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
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bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica
em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. - A pequena quantidade de droga
apreendida, por si só, não é elemento suficiente para desclassificação do delito, máxime quando as características do entorpecente encontrado pelos milicianos revelam a prática de uma das condutas descritas no
delito de tráfico. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a
fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente
se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo
juiz. - Não comporta modificação da pena aplicada na sentença de origem, quando diante do espaço de
discricionariedade, for arrazoada, proporcional e que não contrariar previsão legal. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem
fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0027703-61.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elias Amancio da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO Art. 157, §2º, incisos I, II
e V, do CP. Condenação. Irresignação quanto a pena. Exacerbação. Fração de aumento. Majorantes. Ausência
de fundamentação idônea. Redução. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Desproporcionalidade. Readequação. Regime prisional. Modificação. Pena inferior a 08 (oito) anos. Réu primário. Circunstâncias não todas
desfavoráveis. Recurso parcialmente provido. - Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma
causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que
justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes
presentes. Precedentes jurisprudenciais. - In casu, não havendo fundamentação idônea e não podendo se
aplicar fração acima do mínimo legal (1/3), apenas em decorrência da quantidade de causas de aumento,
mister a sua redução. - No crime continuado, a aplicação do percentual de aumento da pena deve ser auferido
considerando-se o número de infrações praticadas pelo agente. Sendo cinco os delitos perpetrados em
continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada de 1/3. Precedentes jurisprudenciais. - Sendo a pena fixada
em patamar inferior a 08 (oito) anos, bem como sendo o agente primário e inexistindo circunstâncias judiciais
desfavoráveis a ponto de implicar a sua exasperação, mister a readequação do regime para o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reduzir a fração do aumento decorrente das majorantes do art. 157, § 2°, II e V, do CP, e da
continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, e para modificar o regime prisional para o semiaberto, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000837-91.2013.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joao Carlos Oliveira da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO DOLOSO. MODALIDADE DESVIO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento consumativo
do crime de peculato-desvio ocorre quando o agente dá a coisa destino diverso, quando a emprega em fins outros
que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro. Haver-se-á de operar a reforma da
dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro
em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000974-05.2012.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Zilmarque Alves Cabral. ADVOGADO: Jose Willami de Souza. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente)
regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado
em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente
lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. Julga-se extinta a punibilidade
diante do reconhecimento de prescrição intercorrente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0059555-45.2012.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Flavio de Andrade Fernandes. ADVOGADO: Pedro Celestino de Figueiredo
Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a
participação da ré no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência
de dúvida ou fragilidade probatória. O reconhecimento da atenuante conduz o juiz a, nos limites da cominação,
reduzir a pena-base, não podendo transpor o mínimo fixado na lei. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0123824-93.2012.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Andre Azio Silva dos Santos. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira E Simone
Cruz da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA OU ROUBO TENTADO. INVIABILIDADE. INTIMIDAÇÃO CAUSADA NA VÍTIMA. PENA EXACERBADA. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua
capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça intrínseca ao delito de roubo, não se
podendo falar em desclassificação para furto. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada
Quanto à dosimetria da pena do crime contra o patrimônio, resta acertada a decisão prolatada, uma vez que
devidamente fundamentada e em consonância com o art. 59 e seguintes do Código Penal. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
AVISO DE ADIAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AVISO DE ADIAMENTO – De ordem do Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Presidente, em
exercício, da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores advogados, partes e demais pessoas
interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a 22ª
Sessão Ordinária, que se realizaria no dia 25/08/2017 (terça-feira), referente à pauta publicada no Diário da
Justiça do dia 10/07/2017, ocorrerá no dia 01/08/2017 (segunda-feira), às 09:00 horas. Marcos Aurélio Franco
Coutinho Assessor da 4ª Câmara Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 11 dias do mês de julho do
ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presentes,
ainda, o Exmo o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado
com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Dr. Tércio
Chaves de Moura, o Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa
do Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias. Foi aberta a sessão às 08:50 (oito horas e cinquanta minutos), secretariada
pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão. Dando
continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo
manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Em seguida foram julgados os
processos eletrônicos: RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição
plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 01 – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 0803377-30.2015.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.EMBARGANTE: Município de São José do Bonfim. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar OAB/PB
14.233. EMBARGADO: Luciana de Fátima da Costa Ramos, Ronaldo José Pontes Regis Filho, Daniel Ramos.
Regis, André Luiz Ramos Refis, Bruno Mouzinho Regis, Tiago Mouzinho Regis. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do
Monte Costa OAB/PB 9861.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800755-07.2017.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: André Gustavo Figueiredo Silva. ADVOGADO: André Gustavo Figueiredo Silva- em causa própria. OAB/PB
15.385. AGRAVADO: Maria Betânia de Sousa Tavares. DEFENSORIA PÚBLICA:Resultado da sessão dia 11.07.17“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802056-86.2017.8.15.0000. ORIGEM: 4ª
Vara da Comarca de Cabedelo-PB. AGRAVANTE: Francisco Ivaldo Cavalcanti Queiroga. ADVOGADO: Jaime W.
Rodrigues Mangueira OAB/PB 23.766 e Raissa Vieira Alves OAB/PB 22.073. AGRAVADO: Estado da Paraíba.
PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão. OAB/CE 18.013.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802182-39.2017.8.15.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Terras Alphaville SPE- Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Julia Esteves Guimarães OAB/PE 36.411. e Janinne Maciel de Carvalho OAB/PE 23.078.
AGRAVADO: José Adeilton Dantas. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota OAB/PB 15.981. Resultado da
sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080174765.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. AGRAVANTE: Município de Diamante. PROCURADOR: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho OAB/PB 16.683. AGRAVADO: Josefa Raniery Ribeiro Marques.
PROCURADORA: Severino dos Ramos Alves Freitas OAB/PB 22.606 Marcos Ramon Alves Freitas OAB/PB
22.606.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801261-80.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Regional de Mangabeira. AGRAVANTE: Antônio José de
Araújo Silva. ADVOGADO: Maxwell Estrela Araújo Dantas OAB/PB 13.396. AGRAVADO: Renata Ferreira Alves da
Silva. ADVOGADOS: Larissa Lucena Guedes de Oliveira- OAB/PB 21.827 e Paula Kéren de Oliveira Furtado da
Silva OAB/PB 21.340.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801583-03.2017.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. AGRAVANTE: Banco
Andbank Brasil S/A. IDEAL INVESTT S/A. ADVOGADO: Luiz Guilherme Mendes Barreto OAB/SP 200.863. AGRAVADO: Fabrício Ricardo de Oliveira Santos. DEFENSORIA PUBLICA:: José Belarmino de Sousa.Resultado da
sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080233861.2016.8.15.0000. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Francisca Francinete de Araújo
Bezerra – ME. ADVOGADO:Maria da Penha Gonçalves dos Santos OAB/PB 7654. AGRAVADO: Majela Hospitalar
LTDA. ADVOGADO: Romulo Eugênio de Vasconcelos Alves OAB/CE 13.533 WalbeneGraça Ferreira Filho OAB/CE
15.486.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805557-82.2016.8.15.0000. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Companhia de Água
e Esgotos da Paraíba- CAGEPA. ADVOGADO: Alisson Carlos Vitalino OAB/PB 11.215, Cleanto Gomes Pereira
OAB/PB 1.740, Aline Maria da Silva Moura OAB/PB 21.564. AGRAVADO: Condomínio Residencial Altavista.
ADVOGADO: José Haran de Brito Veiga Pessoa OAB/PB 13.028, Daniel José de Brito Pessoa OAB/PB 14.960.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804520-20.2016.8.15.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Banco do Brasil.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A. AGRAVADO: Marli Pereira de Luna. ADVOGADO:
Camila Farias Montenegro Gouveia OAB/PB 18.180 Rogério Gouveia de Souza OAB/PB 5.996.Resultado da sessão
dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805296-20.2016.8.15.0000.
ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Terras Alphaville SPE- Campina GrandeEmpreedimentos Imobiliários LTDA e Srg Empreedimentos Imobiliários SPE Ltda. ADVOGADO:Gustavo Viseu
OAB/SP 117.417. AGRAVADO: Marcelle Ventura Carvalho e Edney Geovenaze Marcal Ferreira. ADVOGADO:
Edigley de Brito Bastos OAB/PB 9556.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 12 –
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803549-35.2016.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Banco do Brasil. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand OAB/SP 211.648 OAB/RN 11.389 e OSB/PB
211.648-A. AGRAVADO: Maria Aparecida de Morais Duarte. ADVOGADO: Altamiro Correia de Moraes Neto OAB/PB
12.678 e Rafael Melo Assis OAB/PB 13.474.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 13
– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803197-14.2015.8.15.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. AGRAVANTE: Dibens Leasing S/A- Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Geilson Salomão Leite OAB/PB
6570. AGRAVADO: Idalino Transportes Ltda- ME. ADVOGADO:Marcos William Guedes de Arruda OAB/PB 1246e
Anibal Bruno Montenegro Arruda OAB/PB 8571.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Deu-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
14 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-51.2015.8.15.0731. ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo. APELANTE: Wilma
Maria Diniz Brasileiro Guedes. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva OAB/PB 12.236. APELAÇÃO: BFB
Leasing S/A Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A.Resultado da sessão
dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. Na tribuna o advogado
Danilo Cazé Braga, em favor do apelante.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
15 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804490-82.2016.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única de Jacaraú. AGRAVANTE
BV Financeira S/A -Crédito Financiamento e Investimento. ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale OAB/MG 65.628.
AGRAVADO: Wildenberg da Silva Custódio.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 16 –
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801764-04.2017.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. AGRAVANTE: José Benício de Araújo Neto. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha OAB/PB 16.681 e Antônio
Elias Queiroga Neto OAB/PB 18.051. AGRAVADO: Júlio CharlesPereira de Araújo. ADVOGADO: Camila Cabral de
Almeida Ferreira OAB/PB 19.700, Daniel Cabral de Almeida Ferreira OAB/PB 20.698 e Luciana Chaves Cardoso
Fernandes OAB/PB 20.470.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. Na tribuna o advogado Felippe Sales Carneiro da Cunha, em favor do agravante.RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080163329.2017.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. AGRAVANTE: Rosemagna Cunha da Silva. ADVOGADO: Bruna Barreto Melo OAB/PB 20.986. AGRAVADO: Cardinale Helena Freitas Ferreira. ADVOGADO: Arally da
Silva Pontes OAB/PB 21.319.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 18 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0804644-03.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Município de João Pessoa-PB. PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira OAB/PB 18.998-B.
AGRAVADO: Ana Lúcia Sousa Pinto. ADVOGADO: Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa OAB/PB 18.607,
Adriano de Matos Feitosa 19.338.Resultado da sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 19 – AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0802343-83.2016.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. AGRAVANTE: Gervasio da Silva Praxedes-ME. ADVOGADO: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Paiva OAB/RN 5607.
AGRAVADO: Banco BNB- Banco do Nordeste do Brasil. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo OAB/PB
19.905-B, Danilo Duarte de Queiroz OAB/PB 10.588. Georgia Maria Almeida Gabínio OAB/PB 11.130.Resultado da
sessão dia 11.07.17-“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. PROCESSOS
FÍSICOS: RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) 01 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000150412.2014.815.0631Oriundo da Vara Única da Comarca de JuazeirinhoAPELANTE: Ilma da Silva LimaADVOGADO:
Marcelo Dantas Lopes OAB/PB 18.446.APELADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
OAB/PB 211.648-A.Cota da sessão dia 27.06.2017-“Adiado julgamento para republicação”.Resultado da sessão dia
11.07.17- “Rejeitada as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz
convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) 02 – Apelação Cível Nº 000437227.2009.815.0731.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. 01 Apelante(s): Auridéa Maria Medeiros Stropp e
outro. Advogado(s): Amauri de Lima Costa (OAB-PB 3.594)02 Apelante(s): Valdina Luna. Advogado(s): Ayrton
Lacet Correia Porto (OAB-PB 2.915) 01 Apelado(s): Aldivan Freitas Teixeira. Advogado(s): Herman César de Castro
Pacífico (OAB-PB 6.072)02 Apelado(s): Carlos Marcondes Galvão Cavalcanti e outro Advogado(s): Fabrício
Montenegro de Moraes. (OAB/PB 10.050). Cota da Sessão dia 12.12.16: “Rejeitada a preliminar, a unanimidade. No
mérito, após o voto do relator e do Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura negando provimento ao apelo da primeira
promovida/2ª apelante (Valdina Luna), e dando provimento ao apelo da parte autora, permanecendo a condenação
das custas, e da verba honorária relativa aos danos morais a fixada na sentença, e, arbitrando o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) no tocante a anulação das escrituras públicas, inclusive aquelas transferidas a terceiros,
a serem pagos por Valdina Luna e pelo Cartório Claudino Gomes pediu vista o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos”.Efetuou sustentação oral o Advogado Fabrício Montenegro, pelo 2º apelado.Cota da sessão dia
11.07.17-“Após a questão de ordem levantada pelo autor do pedido de vista, Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, de nulidade do julgamento em face da não intimação dos patronos do co-litisconsortes Antônio Eduardo
Cunha para contrarrazoar os dois recursos de apelação, sendo manifesto o prejuízo em face do Eminente Relator
já ter votado no sentido de anular a escritura e do respectivo registro de imóvel de seu constituinte como adquirente,
ainda mais vulnerando o art. 236 §1 do CPC/1973, e como o julgamento foi iniciado na Égide do CPC/2015 devese aplicar o seu art. 10 c/c art. 933 § 1º do NCPC/2015. Ainda em face do disposto no art. 933 do NCPC, no sentido
de se evitar a surpresa de todas as partes habilitadas nos autos e dos seus respectivos advogados, devem ser
intimados, pela escrivania, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro. Após tal diligência, face ao
pedido de vista do relator, encaminhe-se os autos ao Gabinete do Relator Dr. Carlos Eduardo Leite