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TJPB 01/08/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017

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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
375.662-9 – Solicitação – Fernando José F. U. de Moura Neto.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000004-96.2015.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maisa Modas E Maisa Sena Barbosa de Medeiros. ADVOGADO: Cleidísio Henrique
da Cruz (oab/pb 15.606). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda Cruz Dinis
(oab/pb Nº 10.884). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Sentença –
Improcedência – Irresignação da autora – Verificação de questão de ordem pública nesta instância “ad quem” –
Conhecimento de ofício – Ausência de interesse de agir, tendo em vista a falta de comprovação de prévio pedido à
instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável – Necessidade – Condição da ação –
Conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial
representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Extinção do processo sem resolução do mérito –
Recurso prejudicado – Inteligência do artigo 932, V, b, do NCPC – Não conhecimento. – “Para efeitos do art. 543-C
do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.“ (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). – A demandante, ora apelante, em sua petição inicial, não se
desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido
atendido em prazo razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial
representativo de controvérsia, caracteriza a ausência de interesse de agir. — Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; Vistos etc. Por todo o exposto, tratando-se de questão de ordem pública, podendo ser conhecida
de ofício, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia e processado nos termos do art. 543-C do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito,
porquanto ausente o interesse de agir, declarando PREJUDICADO o recurso e, com fundamento no artigo 932, III,
do CPC/2015, NEGANDO-LHE CONHECIMENTO.
APELAÇÃO N° 0041518-36.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Ivan da Silva Limeira. ADVOGADO:
Rodrigo Magno Nunes Moraes ¿ Oab/pb Nº 14.798. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de
exibição de documento – Sentença – Procedência – Irresignação do banco demandado – Falta de condição da
ação – Não comprovação de prévio pedido à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo
razoável – Necessidade – Ausência de interesse de agir – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso
Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Inteligência do artigo 932, V, b, do
NCPC – Provimento monocrático. – “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.“ (STJ REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/
02/2015). – O demandante, em sua petição inicial, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio
pedido de exibição à instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável, o que, nos termos
do entendimento do STJ, em julgamento de Recursos Repetitivos, caracteriza a ausência de interesse de agir.
— Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Vistos etc. Por todo o exposto, estando a
decisão recorrida contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos, nos termos do art. 932, V, b, do NCPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO à apelação cível,
para reformar a sentença recorrida, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001095-71.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Aurilana Rodrigues da Silva E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- SENTENÇA EM
CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURIPSPRUDENCIAIS – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – Não
conhecimento do recurso VOLUNTÁRIO – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo
ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Estando o recurso
manifestamente inadmissível, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 557, caput, do CPC. No
tocante aos consectários legais, os juros de mora, devem incidir desde a citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960,
de 30.6.2009). Correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança”4 até o
dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Nego seguimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0013147-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Ana Paula da Silva Mangueira. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS
E CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – PARTICULARIDADE DO LEASING – RESOLUÇÃO Nº 2.309/
96 DO BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – VALOR DAS
PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE –
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO –
SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL
SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/1973 - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez
demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante
infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Não se vislumbra
a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de
arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se
caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda1. Resolução nº
2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por
instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: (…) III o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu
reajuste. Negar seguimento ao recurso adesivo e dar provimento ao apelo.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000724-92.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, Oab/pb N.º 5.124. EMBARGADO: Adriana Porfirio
Lino dos Santos. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de Queiroz, Oab/pb N.º 10.598. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração foram interpostos apenas para ensejar a rediscussão da matéria,
rejeito-os monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC/20151. Publique-se. Intimem-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001804-13.2015.815.0251. ORIGEM: 5.ª Vara Mista da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb Nº 5.124). EMBARGADO: Ismênia Guedes de Queiroga.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS
RAZÕES DE DECIDIR OU ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DA DECISÃO. AFERIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. RAZÃO DE DECIDIR DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ADMITE
MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO REGIME LABORAL. CONCLUSÃO DE QUE É DEVIDO O
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À JORNADA DE TRABALHO.
ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE MODIFICA CARGA HORÁRIA ANTECEDENTE, SEM VIOLAÇÃO
À PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIA
NÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO JULGAMENTO DA LIDE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A
contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida a partir
do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos e a
conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Edcl no REsp nº. 1.635.608/SP. 2. Não há contradição entre uma razão de decidir deduzida a
partir de dispositivo legal que admite uma margem de discricionariedade na fixação do regime laboral, e a
conclusão da decisão que condena o ente público a pagar a remuneração correspondente à hora acrescida, por
ato regulamentar, à jornada de trabalho anteriormente fixada, mesmo que a nova carga horária se mantenha entre
os limites estabelecidos em lei. 3. Ante o consectário lógico que se impõe deduzir, não há como haver omissão
no julgamento de dada matéria quando, sobre ela, não há qualquer controvérsia a ser dirimida no julgamento da
lide. 4. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, pretendem
instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão
de ser rejeitados. Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003565-10.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 18808). APELADO: Tereza Neuma dos Santos.
ADVOGADO: Geralda Soares da Fonseca Costa (oab/pb 4332). Posto isso, indefiro o pedido de concessão das
tutelas de evidência ou de urgência feito pela Recorrida, e, com fulcro no art. 948, do CPC vigente, determino
a intimação da Apelante, na forma requerida pela petição de f. 174/175 (por meio de mandado), para, no prazo de
dez dias, manifestar-se sobre a arguição de inconstitucionalidade do art. 19, §3º, III, alínea “a”, da Lei Estadual
nº 7.517/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005860-66.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Manoel Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb N. 11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador
Jonathas da Silva Simões, Oab/pb N. 16.797. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3.º e 4.º da Constituição
da República1, art. 535, § 3.º, I, do CPC2 e art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.º 7.486/2003, bem como na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino a expedição de ofício à douta Presidência para que proceda à requisição de pequeno valor diretamente à PBPREV – Paraíba Previdência em nome de
Manoel Oliveira de Araújo, no valor de R$ 3.747,54, enviando-lhe, em anexo, cópia da Inicial, f. 02/16, da
Procuração de f. 19, do Acórdão concessivo da segurança, f. 100/103, da Certidão de Trânsito em Julgado, f.
113, dos Cálculos de f. 148/50 e desta Decisão. Intime-se o Exequente, por nota de foro, e a PBPREV – Paraíba
Previdência, por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe. Cumpra-se somente após o decurso do prazo
recursal, desde que não haja manifestação de qualquer das partes. Havendo manifestação, retornem-me os
autos conclusos. Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009722-45.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Josafa Araujo dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb N.º 11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdência, Representado Por Seu Procurador
Jonathas da Silva Simões, Oab/pb N.º 16.797. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3.º e 4.º da Constituição
da República1, art. 535, § 3.º, I, do Código de Processo Civil2 e art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.º 7.486/2003,
bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino a expedição de ofício à
douta Presidência para que proceda à requisição de pequeno valor diretamente à PBPREV – Paraíba Previdência
em nome de Josafá Araújo dos Santos, no valor de R$ 3.780,08, enviando-lhe, em anexo, cópia da Inicial do
Mandado de Segurança, f. 02/10, da Procuração de f. 12, do Acórdão concessivo da segurança, f. 105/108, da
Certidão de Trânsito em Julgado, f. 118, dos Cálculos de f. 154/156 e desta Decisão. Intime-se a Exequente, por
nota de foro, e a PBPREV – Paraíba Previdência, por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe. Cumpra-se
somente após o decurso do prazo recursal, desde que não haja manifestação de qualquer das partes. Havendo
manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009725-97.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Jose Noberto de Melo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb N.
11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jonathas
da Silva Simões, Oab/pb N. 16.797. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3.º e 4.º da Constituição da
República1, art. 535, § 3.º, I, do Código de Processo Civil2 e art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.º 7.486/2003, bem
como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino a expedição de ofício à douta
Presidência para que proceda à requisição de pequeno valor diretamente à PBPREV – Paraíba Previdência em
nome de José Noberto de Melo, no valor de R$ 7.112,64, enviando-lhe, em anexo, cópia da Inicial, f. 02/10, da
Procuração de f. 12, do Acórdão concessivo da segurança, f. 105/108, da Certidão de Trânsito em Julgado, f.
120, dos Cálculos de f. 154/156 e desta Decisão. Intime-se o Exequente, por nota de foro, e a PBPREV – Paraíba
Previdência, por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe. Cumpra-se somente após o decurso do prazo
recursal, desde que não haja manifestação de qualquer das partes. Havendo manifestação, retornem-me os
autos conclusos. Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009857-57.2014.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Jose Mauricio Campos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
N.º 11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora
Juliene Jerônimo Vieira Torres, Oab/pb N.º 18.204. Posto isso, com espeque no art. 100, §§ 3.º e 4.º da
Constituição da República1, art. 535, § 3.º, I, do Código de Processo Civil2 e art. 1.º, caput, da Lei Estadual n.º
7.486/2003, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, determino a expedição
de ofício à douta Presidência para que proceda à requisição de pequeno valor diretamente à PBPREV – Paraíba
Previdência em nome de José Maurício Campos, no valor de R$ 4.281,53, enviando-lhe, em anexo, cópia da
Inicial, f. 02/10, da Procuração de f. 12, do Acórdão concessivo da segurança, f. 91/94, da Certidão de Trânsito
em Julgado, f. 105, dos Cálculos de f. 161/163 e desta Decisão. Intime-se o Exequente, por nota de foro, e a
PBPREV – Paraíba Previdência, por remessa dos autos ao seu Procurador-Chefe. Cumpra-se somente após o
decurso do prazo recursal, desde que não haja manifestação de qualquer das partes. Havendo manifestação,
retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000569-29.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Sao Joao do Rio do Peixe, Municipio de Sao Joao do Rio do
Peixe E Juizo da 2a Vara da Comarca de. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO:
Mizael Fernandes Nogueira Neto. ADVOGADO: Hermano Francisco de Queiroz Limeira Oab/ce 9020. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. PREVISÃO DE 01 CLARÃO. APROVAÇÃO NA
SEGUNDA COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE OPORTUNIDADES PREVISTO NO EDITAL PARA A RESPECTIVA OPÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIOS DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATO MAIS BEM COLOCADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA
DE VAGA A SER PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DECISÓRIO EM DESARMONIA COM TESE
FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837311 (PUBLICADO EM 1804-2016). INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - “A tese objetiva assentada em
sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null),
fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando
a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In
casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados
no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o

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