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TJPB 06/09/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0124041-43.2016.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4ª VARA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. SUSCITADO:
Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO
PERANTE O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE
NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE
POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – O enunciado n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior
Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas ao proclamar que a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. Em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço do conflito para declarar competente o
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital para processamento e julgamento do feito.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000392-61.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Carlos Barbosa da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo Oab/pb 14463.
APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17341-a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o
valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO “V”, ALÍNEA “b”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO
PARCIAL MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; (Art. 932, V, “b”, do NCPC) - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento
de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário,
previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual
não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte
no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re:
839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data dejulgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/
2015 e public. 09/02/2015). - “(…) Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos
termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em
até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir
decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto
a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os
efeitos legais. (…)”. (STF: RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 1011-2014) Grifo nosso. Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR e, nos termos do artigo 932, inciso
“V”, alínea “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso, para anular a sentença,
baixando-se o processo para que fique sobrestado, determinando, ainda, que o juiz de primeiro grau intime o autor
a dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, a seguradora deve ser notificada para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias
e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a do início da ação, para
todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse
em agir, tudo nos termos da regra de transição prevista no RE nº 631.240.
APELAÇÃO N° 0000745-09.2012.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Ines Bezerra Nunes Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293.
APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa Oab/pb 10857. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAR COM PRECISÃO O QUE
DEVE SER COMPLETADO OU CORRIGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.” (grifei-NCPC) - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE PETIÇÃO EM DATA EQUIVOCADA. ERRO IN PROCEDNDO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Há erro in procedendo quando decisão é proferida eivada de vício proveniente
da atividade judicante, ou quando houve desrespeito às regras processuais. 2. Ante a ocorrência de erro in
procedendo, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem.” (TJMG; APCV
1.0461.13.003430-3/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016) (grifei) - “Art.
932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC) Isto posto, de ofício, ANULO
A SENTENÇA (fls.141), para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja
explicitado, com precisão, o que precisa ser completado na memória de cálculo apresentada pela credora, nos
termos acima dispostos, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O
CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil.

qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0253502-71.2003.815.0000. Credor: LUCIA GOMES DA NOBREGA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000551-84.2003.815.0000. Credor: TERESINHA LIMA DE FRANCA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801813-02.2004.815.0000. Credor: MARIA EUGENIA DE ALMEIDA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101137-61.2005.815.0000. Credor: GERALUCIA FERNANDES DA COSTA. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ARNALDO MARQUES DE SOUSA, OAB/PB-3.467, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801811-32.2004.815.0000. Credor: MARIA DA FÁTIMA PEREIRA DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).WILSON ARAUJO B. FILHO, OAB/PB-9.789, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101133-24.2005.815.0000. Credor: IRENE QUEIROGA DE ASSIS. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001159-19.2002.815.0000. Credor: ELIZABETE PEREIRA DE MATOS ALMEIDA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843,
na qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801821-76.2004.815.0000. Credor: MARIA DO CÉU PEREIRA. Devedor: MUNICÍPIO
DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0999434-36.2006.815.0000. Credor: GERANILMA FERNANDES DA COSTA. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0999432-66.2006.815.0000. Credor: VALNEIDE ALMEIDA DA COSTA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0999441-28.2006.815.0000. Credor: FRANCISCA GARCIA DE ARAUJO. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0999443-95.2006.815.0000. Credor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.

Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002821-61.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cia de Seguros Aliança do Brasil. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe
19.357. APELADO: Maria da Guia Andrade de Araújo. ADVOGADO: Fábio Severiano do Nascimento, Oab/pb
10.510. Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para anular o julgamento do recurso de Apelação Cível nº
0002821-61.2015.815.0000, de forma a promover nova assentada, sem a participação do Exmo. Desembargador José Ricardo Porto. Intimem-se. Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001844-26.2002.815.0000. Credor: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DOS SANTOS.
Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ LACERDA BRASILEIRO E OUTRA, OAB/PB3.918, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001149-38.2003.815.0000. Credor: GERALDA ROBERTA PESSOA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101129-84.2005.815.0000. Credor: MARIA F. PAULINO. Devedor: MUNICÍPIO DE
POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001858-10.2002.815.0000. Credor: ANTONIA FORMIGA CAVALCANTE. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ LACERDA BRASILEIRO E OUTRA, OAB/PB-3.918, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na

PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0253504-41.2003.815.0000. Credor: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0807755-15.2004.815.0000. Credor: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. Devedor: MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA PB. Intimação a(o) Bel(ª).GEORGINA COUTINHO GUERRA, OAB/PB 11.236, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. VILSON LACERDA BRASILEIRO,
OAB/PB-4.201, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0999446-50.2006.815.0000. Credor: MARIA DA GUIA GOMES DANTAS. Devedor:
MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801816-54.2004.815.0000. Credor: JOSENOURA RODRIGUES CARTAXO DE SOUSA.
Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB5.843, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101138-46.2005.815.0000. Credor: DOMICIANO QUEIROGA DE SA. Devedor: MUNICÍPIO DE POMBAL PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO, OAB/PB-5.843, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES, OAB/PB-22.114, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.

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