DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
TRIENAL - DESPROVIMENTO. - “Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito
de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp 1585124/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/
2016, DJe 20/09/2016) - “A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores indevidos
submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal
para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Em que pese a caracterização da autora e da
ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada
entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,
que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.” (Apelação Cível Nº 70054820774,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/
06/2013) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recurso apelatório e adesivo.
APELAÇÃO N° 0009554-24.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Silvana Sorrentino Mopura de Lima. ADVOGADO: Edson Ulisses
Mota Cometa (oab/pb 13.334). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. -”A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. - As taxas de abertura de crédito e de emissão de
carnê são consideradas válidas para os contratos ajustados até 30 de abril de 2008. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010244-64.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Gloria de Fátima Meira Filgueira de Franca. - EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA — PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NOS MOLDES
DO ART. 40, § 2º DA LEF — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL —
ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — O STJ, por intermédio de sua Primeira Seção,
assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas
demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe
17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022565-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alexsandra Silva de Assis. ADVOGADO: Flávia Ferreira Portela (oab/pb Nº
17.673). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA
ADEQUADA E EM HARMONIA COM CASOS ANÁLOGOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano
subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum
indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0024000-62.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Aparecida de Souza. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/pb Nº
9.823). APELADO: Damião César de Souza E Genilda Silva de Souza. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes
Alves (oab/pb Nº 8.360). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. BEM INDIVISÍVEL.
DETERMINADA A ALIENAÇÃO. APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTENTE A OFENSA AO DIREITO DO CONDÔMINO NA PREFERÊNCIA DA AQUISIÇÃO. ART. 1.322 DO
CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. - “A pretensão à divisão da coisa comum consiste em um direito potestativo conferido ao condômino, pois não se subordina à vontade ou à concordância dos demais coproprietários.
Portanto, não havendo entendimento entre as partes, a procedência do pedido de extinção de condomínio é
medida de rigor. O art. 1.322 do Código Civil garante no caso de coisa comum indivisível o direito de preferência
dos condôminos em relação a terceiros, desde que os primeiros igualem a oferta destes (art. 504 do Código
Civil). Portanto, o direito de preferência na aquisição do bem que o réu pretende ver garantido não está
ameaçado, pois apenas poderá ser exercido quando da realização da hasta pública, tendo em vista que o imóvel
sequer foi avaliado e não foi feita qualquer oferta por terceiro interessado.” (TJSP; APL 1016407-95.2016.8.26.0554;
Ac. 10558624; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 27/06/
2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 1790) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0056660-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cooperativa Médica dos Servidores da Suplan E Der. ADVOGADO:
Geraldo de Margela Madruga (oab/pb Nº 3.329). APELADO: Maria da Gloria Delmiro Martins. ADVOGADO:
Alexsandra de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº 13.311). - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Pagar com
Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela c/c Ressarcimento de Despesas - Plano de saúde - Paciente
necessitando TRATAMENTO de urgência - HOSPITAL não credenciado - Situação de urgência/emergência Cobertura de despesa - Reembolso devido - SENTENÇA MANTIDA - Desprovimento DO APELO. - O reembolso
das despesas médicas e hospitalares realizadas por médicos e hospitais não conveniados ao plano é previsto na
lei 9.656/98 em casos excepcionais e de urgência/emergência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058036-19.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.
APELADO: Arccus Comercio Importaçoes E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares (oab/pb
8.419). - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - O STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável
a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da
prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda
Turma, DJe 19/6/2013). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo.
13
Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente
à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.”
(TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. Em 26/07/2012). - “ A Lei complementar nº 58/
03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em
contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos
vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos
seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da
constituição federal.” (TJPB; AC 200.2012.086.092-5/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz
Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 14/06/2013; Pág. 12) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000421-33.2009.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de Macedo (oab/pb 12.595).. EMBARGADO: João Tolentino Neto E Carmelita Paulo
Tolentino. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves (oab/pb 7.639).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — OCORRÊNCIA — TAXA DE JUROS DENTRO DO PATAMAR LEGAL — DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA ACLARAR A DECISÃO EMBARGADA — EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS — ACOLHIMENTO PARCIAL. — Os
Embargos Declaratórios assumem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la,
dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC/2015. É de se acolher os embargos declaratórios, sem caráter
infringente, quando presente omissão ou contradição que não repercute sobre a conclusão do julgado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000484-12.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Promac ¿ Veículos, Máquinas E Acessórios.
ADVOGADO: Claison Cardoso Ribeiro (oab/ce Nº 13.125). EMBARGADO: José Carlos Pontes. ADVOGADO:
Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb Nº 12.118) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
- INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - “Consoante o enunciado nº 7 do plenário do STJ, ‘somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.’. Descabe, na espécie, majorar
a verba honorária em face da atuação adicional do causídico na fase recursal, pois a sentença recorrida foi
publicada em 18/02/2016, antes da vigência do CPC/2015.” (TJRS; AC 0155494-52.2017.8.21.7000; Novo
Hamburgo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 27/07/2017; DJERS 02/08/
2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000493-07.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio Sao Vicente do Serido. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Edineide Costa de Souza. ADVOGADO: Nilo
Trigueiro Dantas (oab/pb 13.220). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
— REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. — A pretensão de simples reexame da matéria não enseja Embargos de Declaração. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000846-77.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda
Neto (oab/pb 15.401). EMBARGADO: Maria de Fatima Marques Luna. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (oab/
pb 5.571).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIA — EFEITO MODIFICATIVO —
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. — Os
embargos declaratórios objetivam completar ou aclarar a sentença ou o acórdão, repudiando possíveis omissões, obscuridades ou contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001495-88.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marcos Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Egberto
Guedes de Oliveira (oab/pb - 8272) E Thiago Xavier de Andrade (oab/pb - 15505). EMBARGADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios. — A pretensão de simples reexame da matéria não enseja Embargos de Declaração. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001696-74.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204).. EMBARGADO: Josivania Cavalcante de Paiva. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior (oab/pb 13.017).. - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER MODIFICATIVO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO E ERRO DE FATO – INADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039391-33.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unicard-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti (oab/pe - 19.353). EMBARGADO: Jose Cirilo Sobrinho. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues (oab/pb - 10027). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0081634-15.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Madalena Medeiros Rocha. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13.442).. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Luiz Felipe Nunes Araújo (oab/
pb 16.678), Vinícius Araújo C. Moreira (oab/pb 14.273), Diógenes Ramalho de Lima (oab/pb 19.576).. - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DE
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — Pela natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que se falar em capitalização, porquanto o valor da prestação é fixo, dela
constando percentual de depreciação do bem e compensação do capital dispendido na compra. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0078154-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Juizo da 4a Vara Daf Az.pub.da Capital.
EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Por Sua Procuradora, Ademar Azevedo Regis. EMBARGADO:
Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emílio Farias de Franca Oab/pb 14140 E Delosmar
Mendonça Júnior Oab/pb 4539. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeita-los quando inexistir omissão,
obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem alteração do resultado
do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem alteração no resultado do
julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/
0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
(8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0107710-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivan Felix dos Santos. ADVOGADO: Andréa Henriques de Sousa
E Silva (oab/pb 15.155).. APELADO: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - DIMINUIÇÃO DO
VALOR NOMINAL - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO. - “O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que
os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência continuarão a ser pagos pelos
valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0078155-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Por Sua Procuradora, Ademar Azevedo Regis. EMBARGADO:
Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emílio Farias de Franca Oab/pb 14140 E Delosmar
Mendonça Júnior Oab/pb 4539. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeita-los quando inexistir omissão,
obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem alteração do resultado