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TJPB 09/10/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017

APELAÇÃO N° 0001864-43.2014.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a, Oab/rn 856-a E Oab/sp 211.648). APELADO: Francisca Rodrigues Matias. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa (oab/pb 11.464). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais – Emissão fraudulenta de cheques - Falha na prestação do serviço – Aplicação da Teoria do
Risco Profissional – Descontos indevidos – Dano moral – Caracterização – Dever de reparar – – Desprovimento.
- Evidenciada a emissão fraudulenta de cheques, em virtude da falsificação de assinatura da promovente,
mostra-se inconteste que houve cobranças indevidas, com negativação do nome da autora, por dívida não
contraída por ela, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do banco recorrente. – Fornecedores em geral
respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, no exercício das atividades empresariais,
a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como
inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006891-06.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Cecilia Soares da Silva. ADVOGADO: Maria Oletriz de
Lima Filgueira ¿ Oab/pb 11.534. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Acidente automobilístico – Deformidade permanente parcial no tornozelo esquerdo – Sequelas permanentes à
promovente – Procedência parcial do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminar – Falta de interesse de agir
– Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal
Federal – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Ausência de requerimento administrativo – Desnecessidade – Pretensão resistida evidenciada nos autos – Rejeição. - Se ação tiver sido ajuizada
antes de 03.09.2014, e a parte ré tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir
pela resistência à pretensão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Acidente automobilístico – Deformidade permanente no quadril e fêmur – Preliminar – Ilegitimidade
passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora – Inexistência – Seguradora integrante do
convênio DPVAT - Rejeição. - É assente na legislação e na jurisprudência pátria, que a ação de cobrança de
seguro obrigatório pode ser proposta contra qualquer das seguradoras pertencentes ao Consórcio Obrigatório do
Seguro DPVAT. CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Acidente automobilístico –
Deformidade permanente residual no tornozelo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda residual – Indenização que deve ser arbitrada de
acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Quantum indenizatório fixado
corretamente – Correção monetária – Irresignação – Fixação a partir do evento danoso - Juros de mora fixados
corretamente – Honorários advocatícios – Aplicação correta do NCPC – Desprovimento. - Ocorrido o acidente
que vitimou a segurada na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei n°
6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o
tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos termos da
Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - Conforme orientação do Superior Tribunal
de Justiça, os juros de mora em ação de cobrança de seguro obrigatório fluem a partir da citação e a correção
monetária a contar do evento danoso. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007327-74.2013.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Adelia da Costa Nobrega Leite. ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda
(oab/pb 17.710) E Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb 4201). APELADO: Municipio de Passagem. ADVOGADO:
Heber Tiburtino Leite (oab/pb 13.675). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Mandado de segurança Servidora Pública – Remoção “ex officio” - Ato administrativo discricionário – Sentença pela denegação –
Irresignação – Ausência de motivação – Reforma da sentença – Concessão da segurança – Provimento. Embora seja a remoção “ex officio” ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em
dissonância com os ditames normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de ofício pelo administrador
público é perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado com motivação adequada. V
I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento.
APELAÇÃO N° 0015114-35.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rosan Guedes Rangel Neto. ADVOGADO: Rosan Guedes
Rangel (oab/pb 19073) E José Maviael Élder Fernandes de Sousa (oab/pb 14.422). APELADO: Roberto Pereira
dos Santos. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Obrigação de fazer e danos materiais e moral – Pretensão exordial – Entrega de documento de veículo –
Reconvenção – Pendências em veículo dado como parte de pagamento – Sentença pela improcedência do
pedido exordial e procedência do reconvencional – Irresignação do autor – Deficiência na instrução probatória –
Caracterização – Ausência de elementos necessários para julgar questão central do processo – Busca da
verdade real – Imprescindibilidade – Acolhimento de preliminar de ofício – Cassação da sentença. - A alegação
de que o veículo de modelo “Santana” pertencia a terceiro estranho aos autos, bem como de que o mencionado
bem não tinha qualquer vinculação quanto à negociação sobre outro automóvel (modelo “Vectra”), carecia de
prova a fim de melhor analisar a relação contratual discutida, além dos pedidos formulados pelo réu na
reconvenção e reconhecidos pelo Magistrado. - Ao julgador incumbe determinar, mesmo de ofício, a prova
necessária, porquanto destinatário real dela, a teor do que prescreve o art. 370 do novo Código de Processo Civil.
- “O princípio da verdade real autoriza o julgador a deferir e determinar a produção de provas que contribuam para
o esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, mesmo de ofício, não devendo se contentar com a mera
verdade formal, porquanto é o seu real destinatário, conforme preceitua a norma inserta no art. 130 do CPC.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0540.13.000294-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, acolher preliminar de nulidade processual e cassar a sentença proferida, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0029980-58.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Antonio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos
de Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela
antecipada – Ausência do contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação –
Inteligência do art. 283, do CPC – Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas –
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Irresignação – Apelo que pugna pela declaração de
ilegalidade do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade
de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Extinção “ex officio” do processo sem
julgamento do mérito – Recurso prejudicado. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a
instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas
apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de
indicação da causa de pedir, implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a
pretensão não se encontra delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu
julgamento. - “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art.
283, do CPC) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006717-88.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo
Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Indústria de Confecções Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva
de Melo (oab/pb 12.381). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada
– Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de
embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018816-52.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande, Rep. P/sua Proc. Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. EMBARGADO: Microsoft Mobile Tecnologia
Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior (oab/pb 10.859). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do

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aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Prequestionamento – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e
omissão no julgado. - Ainda que voltados ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de recursos às
esferas superiores, devem os embargos observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020320-93.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a, Oab/rn 856-a E Oab/sp 211.648). EMBARGADO: Jose Braulio
Japiassu. ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes Oab/pb 12.557. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado
a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos
fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que
sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido
suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do apelo, depreendendo-se dos
embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027643-04.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/sua Proc. Vania de Farias Castro E Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Renan de Vasconcelos Neves.
EMBARGADO: Carlos Eduardo Mendonca da Cunha. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas (oab/pb 9.759).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição
ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do
art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos
em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060578-23.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pagetech Sistemas de
Informatica Ltda. ADVOGADO: Andressa Fernandes Maia Falcão (oab/pb 21048) E Paulo Antônio Maia E Silva
(oab/pb 7854). EMBARGADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do
julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos
artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente
discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0000133-58.2015.815.0831. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Arnobio Carvalho da Silva Junior. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069).. POLO PASSIVO: Municipio de Cacimba de Dentro. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRECLUSA. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DE NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CORRETA
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - Em se verificando
que a sentença extinguiu o feito com base exclusivamente na ausência de recolhimento de custas, após o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, revela-se
manifestamente impossível o conhecimento de uma apelação que se restringe a argumentar o equívoco quanto
a não concessão da gratuidade e a pugnar pela reforma de uma decisão interlocutória já preclusa. Logo, resta
ausente a dialeticidade das razões em relação à própria sentença, bem como se evidencia incabível o recurso de
apelo para a reforma de decisão interlocutória já preclusa. - Considerando o indeferimento da justiça gratuita no
âmbito do primeiro grau e a sua preclusão temporal, cabia ao recorrente proceder ao devido recolhimento do
preparo com o fim de discutir a decisão de cancelamento da distribuição, sob pena de deserção. - Revelando-se
inexistir impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como diante da ausência de
recolhimento do preparo, não merece conhecimento o recurso apelatório. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004040-33.2002.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Comercial de Oleos Vegetais Campinense Ltda.
ADVOGADO: Defensor: Paulo Fernando Torreão.. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso dos autos, o despacho
que ordenou a citação ocorreu em 2002, não incidindo, assim, a nova redação dada pela Lei Complementar 118/
2005, mas sim, a redação original do CTN, a qual estabelecia que a prescrição seria interrompida “pela citação
pessoal feita ao devedor”. - Não obstante a citação por edital do executado, esta não fora suficiente para elidir
a extinção do crédito tributário em comento, ante a exigência legal da citação pessoal do devedor. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de outubro
de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011619-90.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Lucca Petri Tomaz Felinto, Representado Por Seu Genitor Arturo
Rodrigues Felinto.. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro Oab/pb Nº16.506. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. ESTUDANTE MAIOR DE
IDADE. NOTAS MÍNIMAS ALCANÇADAS. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA NÃO INDICAÇÃO DE
QUE AS NOTAS SERIAM UTILIZADAS PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. FORMALIDADE
DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino
médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário. Ademais, verifica-se que o

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