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TJPB 20/02/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018

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ÇÃO. MÉRITO. DOIS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL QUE EXIGIRAM VANTAGEM INDEVIDA
DE CONTRIBUINTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO DE UM DELES, AINDA,
PELO DELITO DE AMEAÇA. CONDUTA CRIMINOSA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
TODOS OS SEUS TERMOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE NEGATIVADA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. PRETENSÃO
DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA EM
2ª FASE. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPLICARÁ EM REDUÇÃO DA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PROVISÓRIA QUANDO MANTIDA A CONDENAÇÃO DE 1º GRAU. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO. 1. Preliminar de ausência de procedibilidade da Ação Penal. Alegação de que não houve
representação formal da vítima. Pretensão de não conhecimento da denúncia quanto ao delito de ameaça.
Manifestações da vítima que cumpre o efeito da representação. Desnecessidade de representação formal.
Rejeição. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Dispensa de oitiva arrolada na denúncia. Possibilidade legal
de a parte arrolar a testemunha e dispensar sua oitiva. Ausência de direito da defesa em exigir que a testemunha
dispensada seja ouvida como testemunha do juízo. Rejeição. 3. Preliminar de ônus da prova. Alegação de que,
nos autos, não haveria qualquer prova capaz de corroborar o que consta na denúncia. Matéria que se confunde
com o mérito recursal. Não conhecimento da preliminar. 4. Preliminar de rejeição da denúncia. Arguição de
incompetência da Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária para oferecimento da denúncia. Princípio do
Promotor natural que garante a unicidade da atuação do Ministério Público. Previsão legal nas Resoluções 14/
2012 e 001/2015 da atuação dos 1º e 2º Promotores de Justiça dos Crimes contra a Ordem Tributária a atuar em
matéria de crimes contra a Ordem Tributária. Rejeição. 5. Preliminar de nulidade da denúncia aditada em razões
finais. Emendatio Libelli. Extrai-se da denúncia a imputação do crime praticado por funcionários públicos
consistente em exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal
vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, consubstanciado no artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90. Caracterização do instituto da emendatio libelli. Rejeição. 6. Preliminar
de desentranhamento de laudos técnicos. Elementos de prova apurados na operação investigativa concernente
aos dois apelantes. Juiz como destinatário final das provas. Rejeição. 7. Mérito. Pedido Absolutório. Quanto ao
delito funcional contra a ordem tributária. Empresa fiscalizada pela Receita Estadual. Contribuinte extorquida
pelos apelantes, auditores fiscais do Estado da Paraíba, para reconhecer dívida inexistente e, por fora, pagar R$
200.000,00 (duzentos mil reais) aos mesmos. Negociações ocorridas dentro da sede da Receita Estadual e em
Shoppings Centers da Capital. Valor reduzido para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Participação ativa e
comprovada dos dois réus desde o início do crime. Depoimentos coerentes da vítima e testemunhas. Um dos
apelantes, ainda, intimidava a vítima, ameaçando-a de que amanhã poderia não mais estar ali. Manutenção da
condenação em todos os seus termos. 8. Pedidos subsidiários. Diminuição da pena. Pena base com cinco
circunstâncias judiciais negativadas. Afastamento de uma delas. Comportamento da vítima que deve apresentar neutralidade na fixação da pena base. Redução da pena em 1ª fase. 9. Pretensão de decote da qualificadora
reconhecida em 2ª fase de fixação da pena. Acolhimento do pedido. Não comprovação nos autos de qualquer das
hipóteses previstas no art. 62, CP. 10. Desnecessidade de ser procedida a detração quando não implica em
modificação do regime inicial do cumprimento de pena; passando esta análise para o juízo da execução penal. 11.
Condenação de 1º grau que está sendo mantida em 2º. Possibilidade da execução provisória das penas. 12.
Provimento em parte do recurso para diminuição da pena. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento
em parte a ambos os recursos para diminuir a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses
de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto, mantida a perda do cargo, mais 4 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime de ameaça, apenas em relação a Ediwalter de carvalho
Vilarinho Messias. Vencido, em parte, o Revisor, que fixava as penas no mínimo legal e lançará declaração de
voto vencido. À unanimidade, decidiu o Colegiado que a execução da pena acessória de perda de cargo somente
se dará após o trânsito em julgado. Expeçam-se Mandados de Prisão após decorrido o prazo de Embargos de
Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0013527-82.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andre Luiz Tenorio de Oliveira. ADVOGADO: Pamella Luciana
Gomes de Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS
INDUBITÁVEIS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Se há provas nos
autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos,
não há que falar em absolvição. 2 – O regime semiaberto se mostra adequado para o cumprimento da pena,
diante da reincidência do acusado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após o decurso do prazo
de Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0016477-52.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Micael Felipe da Silva. ADVOGADO: Ricardo
Wagner de Lira (oab/pb 21.633) E Aurino Barros (oab/pb 19.474). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE TIROS EM ARMA
DE FOGO ACOSTADO AOS AUTOS SOB FORMA DE FOTOCÓPIA. JUNTADA APÓS APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO PERICIAL ANEXADO POR SERVIDOR COM A FUNÇÃO DE CHEFE DE
CARTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM TELA PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE
CO-AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PORTE COMPARTILHADO. NÃO ACOLHIMENTO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese ter sido comprovada a materialidade
delitiva, a prova judicializada não permitiu esclarecer, estreme de dúvidas, a autoria eis que, não há prova de
que o acusado tivesse ciência da existência da arma de fogo, localizada com o garupa da sua moto. Ante a
dúvida, correta a absolutória, fulcro no princípio in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao apelo, para absorver o réu
Micael Felipe da Silva, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0016611-57.2014.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Mauricio da
Silva Lourenco. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. SUPRESSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acervo
probatório coligido nos autos não é apto para fundamentar a condenação, nos termos da exordial acusatória,
mantendo-se, pois, na íntegra a sentença absolutória ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS N° 0001941-98.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Matheus Daniel Macedo Vieira Felinto de Souza
(oab/pb 23.055) E Felipe Leite Ribeiro Franco (oab/pb 23.125). PACIENTE: Altair Brito Silva. IMPETRADO:
Juizo da 5a.vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. ROUBO. ILEGALIDADE DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVA REALIDADE JURÍDICA. ARGUMENTO SUPERADO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO, SATISFATORIAMENTE, FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O pedido de reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, deve ser denegado, se constata-se a decretação da prisão
preventiva do acusado, advindo, então, nova situação jurídica. - Não há que se falar em relaxamento da prisão
cautelar quando estão presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito (fumus
boni juris), razão pela qual a manutenção da prisão cautelar encontra-se, plenamente, justificada em requisitos
do art. 312 do CPP, tais como, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal ante a gravidade concreta dos fatos praticados (periculum in mora),
conforme se vê no presente caso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 28/FEVEREIRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) Incidente de Reexame em Mandado de Segurança nº 0800032-90.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Marcos César de Almeida (Advs. Vilson
Lacerda Brasileiro - OAB/PB 4.201 e Luciana Santos da Costa Lacerda - OAB/PB 17.110) Impetrado: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho (ID 570875) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 14.02.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO O PEDIDO, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO

PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO, LEANDRO DOS SANTOS, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO E ALUÍZIO
BEZERRA FILHO E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
QUE O ACOLHIA, PEDIU VISTA AO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI”.
(Pje - 2º) Revisão Criminal nº 0804036-05.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Erivan Fausto de
Albuquerque (Advs. Fernando Erick Queiroz de Carvalho – OAB/PB 20.189, Marcos Alânio Martins Vaz - OAB/PB
5373 e Marcos Alânio Martins Vaz Filho - OAB/PB 24.591). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO
RELATOR E DO REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”
(Pje - 3º) - Agravo Interno nos Autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800063-42.2016.8.15.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravantes: Everaldo
Dutra Barbosa da Silva e outros (Advs. Amanda Borba Dutra - OAB/PB nº 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos
- OAB/PB 17.268). Agravado: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO
CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Advs. Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797 e outros).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO
DA RELATORA.”
(Pje-4º) Revisão Criminal nº 0803306-57.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Severino dos
Ramos Leite da Silva (Advs. Eriberto da Costa Neves - OAB/PB 12.010). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-5º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0805462-18.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho
(Advs. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho - OAB/PB 15.662 e José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5.405).
Agravado: Desembargador João Alves da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº 0805348-16.2016.8.15.0000.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO
PATRONO DO AGRAVANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-6º) Revisão Criminal nº 0800103-87.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Maurílio Farias da
Silva (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho – OAB/PB 2.229). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO REVISOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”
(Pje-7º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804883-70.2017.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: GREPAC – PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS
LTDA – ME. (Advs. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho - OAB/PB 15.662 e José Edísio Simões Souto – OAB/
PB 5.405). Agravado: Desembargador João Alves da Silva, Relator do Agravo de Instrumento nº 080534816.2016.8.15.0000. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO AGRAVANTE”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-8º) Revisão Criminal nº 0803797-64.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: José Maria
Santana da Silva (Adv.Leonardo José Dantas Carneiro,OAB/AL 8584)Requerida: Justiça Pública. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-9º) – Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800343-76.2017.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Sindicato de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares de João Pessoa. (Adv. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, OAB/PB 12.085).
Agravados: 1º - Estado da Paraíba (Fazenda Pública Estadual), representado pela Procuradora FERNANDA
BEZERRA BESSA GRANJA e 2º - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-10º) – Questão de Ordem no autos do Mandado de Segurança nº 0803480-03.2016.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: Francisco Dantas Nobre Neto
(Advs. Homero da Silva Sátiro - OAB/PB nº 7418 e outros). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu procurador ROBERTO MIZUKI. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-11º) Revisão Criminal nº 0805271-07.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR). REVISOR:
EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS). Requerentes: Raimunda Cleide
Batista de Oliveira e Raimunda Ednalva de Mesquita (Adv. Aécio Farias Filho – OAB/PB 12864). Requerida:
Justiça Pública.
(Pje-12º) Mandado de Segurança nº 0803348-43.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Carolina Costa Lins de Araújo (Advs. Jonatan Raulim
Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702) Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1051696)
(art. 39 do R.I.T.J-PB).
(Pje-13º) Mandado de Segurança nº 0803634-21.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrante: Eliane de Oliveira Pimentel Lima (Advs. Jonatan Raulim
Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/16.702). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO
RIBEIRO.
(Pje-14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801425-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Princesa Isabel.
(Pje-15º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Emas.
(Pje-16º) Incidente de Reexame em Mandado de Segurança nº 0800034-60.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Cristiano Meireles Silva (Adv. Jerônimo Barata de Melo
Filho - OAB/PB 15.209) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID –191911) e
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID – 1066528) (art. 39 do R.I.T.J-PB).
PROCESSOS FÍSICOS
1º Queixa Crime nº 0015727-25.2011.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Querelante: Enriquimar Dutra da Silva, Defensor Público. (Advs. Amaro Gonzaga Pinto Filho – OAB/PB 5.616).
Querelado: Fernando Enéas de Souza, Defensor Público. (Defensores Públicos: Coriolano Dias de Sá Filho e
Manfredo Rosenstock).COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.02.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”

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