DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo: 0802303-67.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Banco BMGS/A.
Agravado: GV Correspondente Brasil Ltda – EPP., intimando a agravada na pessoa dos Béis. FRACISCO
ALVES DE VASCONCELOS(OAB/PE 12.441) e JOSÉ FRANCISCO ARRUDA ALVES DE VASCONCELOS(OAB/
PE 23.242), para, querendo, manifestar-se, por meio eletrônico, sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias
em conformidade com termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Gerência de Processamento, aos 28 de
Fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014974-98.2012.815.0011 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Apelado: EDITE
ROSALINA DE BRITO E OUTROS-. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, OAB/RJ
132.101 e VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS OAB/PE 32.570, a fim de, na condição de patrono do
apelante, para se pronunciarem sobre o contido no petitório de fls.1853/1855(tratativas de acordo), no prazo de
10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0089975-36.2012.815.2001 Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogado:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. OAB/PB 128.341-A Apelado: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA.
Advogado: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA OAB/PB 11.880. Intimação ao (s) Bel.(is), das partes
para se pronunciarem, no lapso temporal de cinco dias, sobre eventual inadmissibilidade da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001250-88.2016.815.0301- Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Apelado: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND
INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18.125-A e INGRID GADELHA OAB/PB 15.488, a fim de, na condição de patrono
do apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o vício, apresentando as peças originais, ou assinando-as,
sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000374-82.2015.815.0491. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado TEREZINHA EVANGELISTA DE ALMEIDA. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A, THIAGO
CARTAXO PATRIOTA OAB/PB 12.513, a fim de, na condição de patrono do apelante, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001032-66.2014.815.2003. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: RAFAEL FREITAS GUEDES. Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17.314-A. a fim de, na condição de patrono do recorrido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o vício,
apresentando as peças originais, ou assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017129-50.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: SEVERINA VENANCIO DE MELO.
Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, WAUDILENA BEZERRA DA SILVA
OAB/PB 17.832, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o vício,
apresentando as peças originais, ou assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0061067-95.2014.815.2001- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A- E INVESTIMENTO. Apelado:
FRANCINETE GOMES TARGINO. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB/BA
16.780, ARLINETTI MARIA LINS OAB/PB 9.077, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, suprir o vício, apresentando as peças originais, ou assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001617-11.2017.815.0000- Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Apelado: REGINALDO LUIS DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA OAB/PB 15.213, a fim de, na condição de
patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o vício, apresentando as peças originais, ou
assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0050606-69.2011.815.2001- Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: DEUZIMAR DIAS DE
SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) CELSO MARCON OAB/PB 10.990-A, CRISTIANO JATOBÁ DE ALMEIDA OAB/
PB 16.235-B. a fim de, na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o vício,
apresentando as peças originais, ou assinando-as, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001328-94.2013.815.0331. Relator(a): Exmo. Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE SOARES DE OLIVEIRA. Apelado: BANCO PAN
S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649, NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911, a fim de na condição de patrono do recorrido para suprir o vício, apresentando instrumento
procuratório original, outorgado poderes à Advogada, ao tempo da apresentação das contrarrazões, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da resposta.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000460-43.2012.815.0011. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ELZA MARIA ROLIM WANDERLEY MONTEIRO. Apelado:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/RN
1.853, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP 221.386 e LARISSA ALVES VIEIRA LEITE 0AB/PB 23.976, a
fim de na condição de patrono do recorrido para suprir o vício, apresentando instrumento procuratório original, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041696-47.2011.815.2003. Relator: Exmo. Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado: IBERMOM XAVIER FERREIRA. Intimação ao Advogado MARIA CRISTINA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB/PB nº 13.387), na condição de
Advogado do Agravado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071038-07.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Apelado: LEVY ARAÚJO DA SILVA. Intimação ao Advogado
ARYADNE THAIS DA SILVA MENEZES (OAB/PB nº 19.943), na condição de Advogado do Apelado, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de
ausência de pressupostos e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a propositura da demanda por
pessoa falecida, nos termos do despacho de fls. 45. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO Nº 0014686-58.2009.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravado: Noemia Farias da Silva e outros. Advogado: Diogo Zilli (OAB/PB nº 15.298-B). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA
RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica,
pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda
que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas,
ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na
lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo
no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista
no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o
ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém,
sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não
se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0001245-49.2012.815.0061. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: José Roberto Brandão Ferreira. Advogado: Diogo Henrique Belmont da Costa (OAB/PB nº
13.991). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG).
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0002116-24.2012.815.0241. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0017683-87.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Moisés Lopes Rodrigues. Defensoria Pública: Terezinha Alves Andrade de Moura (OAB/PB nº
2.414). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG).
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0008132-15.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Riana Cristine Lima dos Santos, representada por sua genitora Pâmela Cristine Lima de Almeida. Advogados: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443), Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.251) e Deyse
Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0002167-13.2014.815.2004. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Natam Barbosa Ferreira, representado por sua genitora Rogéria Fabíola Barbosa Beserra.
Advogado: Delano Magalhães Barros (OAB/PB nº 15.745). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da
Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0044060-27.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Carlos
Amaro da Silva. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0011905-92.2011.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Jozinaldo Oliveira da Silva. Defensoria Pública: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0007914-40.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Edglay Alves Silva. Defensor Público: Maria da Conceição Agra Cariri. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0012065-20.2011.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Manuel Correia Leal. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES