4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000667-17.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aloisio Soares de Lima Junior E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Arthur Franca Henrique e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios
do. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EM VIRTUDE DE DEBILIDADE PERMANENTE - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXIGIDO NAS AÇÕES DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL E JULGADOS MONOCRÁTICOS PROFERIDOS
NO STF - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC/15 – RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM
POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. O interesse de agir
ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já
que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses. Para isso, é
preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por conseguinte, a
necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. Uma vez não demonstrada a ocorrência da
pretensão resistida, desaparece a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim,
configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. No STF, a questão da necessidade de prévio
requerimento administrativo e interesse de agir já foi apreciada, em sede de Repercussão Geral – RE 631.240, no
tocante aos benefícios previdenciários do INSS. No entanto, já houve decisão monocrática proferida no STF pelo
Ministro Luiz Fux, aplicando o entendimento esposado na decisão de Repercussão Geral, especificamente ao caso
de seguro DPVAT e afastando qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao decidir que “a
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo”.
Considerando que o entendimento esboçado pelo magistrado sentenciante está em consonância com o novo
posicionamento adotado no STF, patente é a manifesta contrariedade do presente recurso com a jurisprudência
dominante da citada Corte. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001091-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Roberto Cardoso de Lima, Investimento S/a E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELADO: Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO PRECEDENTE DO STJ. DEMANDA REPETITIVA. PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão
submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de
interesses. Para isso, é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial
e, por conseguinte, a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. O entendimento
firmado pelo STJ, sob o rito de demanda repetitiva, é o de que a propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a
normatização da autoridade monetária. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001544-39.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura. APELADO:
Rosani de Franca Maciel. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A
SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/73 – MERO PROTESTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC,
sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, com espeque no art. 932, III, do CPC,
dispensada a intimação de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0018196-16.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus
F.freire E Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Aloizio Aldson Lyra de Azevedo. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR
MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI
Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SENTENÇA ESCORREITA NESTE
PONTO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
AJUSTE – PRECEDENTE DO STF – INCIDÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/73 E DA SÚMULA 253 DO STJ –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Na esteira
de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a
partir Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº. 9.703/2012,
sendo devido o descongelamento do anuênio até a publicação da supradita MP, bem como o pagamento dos
valores não computados relativos às mesmas verbas, respeitado o quinquênio legal anterior à propositura da
ação perante o juízo a quo. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que
pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), ante a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial
à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0019271-18.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Agrotur Ind Com E Turismo. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B DO CPC. O
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição
pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório
ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019569-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Proseguir Brasil S/a Transporte de E Valores E Segurança.
ADVOGADO: Mauricio Dantas Goes E Goes. APELADO: Ks Comercio de Bicicletas Ltda. ADVOGADO: Northon
Guimaraes Guerra. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso ao órgão revisor cabe
declarar a sua prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois
de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes
transacionar, ainda que de forma distinta da sentença. Julgar prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0023577-05.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno E Eletricos Ltda. APELADO: Energiluz-comercio de Materiais. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO
DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE MAIS
DE 05 ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ –
PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da
prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025697-45.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Fernanda A.baltar de Abreu E Morganna Brito Oliveira. APELADO: Mateus Feliciano de Araujo. ADVOGADO: Nattacya Mayesker Alves dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTADOR DE
SERVIÇO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 E DESRESPEITO ÀS LEIS
MUNICIPAIS QUE REGEM AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS
- DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - SÚMULA 466 DO STJ.
PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - VERBA DEVIDA – SALDO DE SALÁRIO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PAGAMENTO COMPROVADO – DECOTE DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC – ADEQUAÇÃO – DESPROVIDO O APELO E PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA. A contratação
temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela
Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88.
É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos
moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. “O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato
firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG,
Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se
tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1ºF da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADI’s
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à
remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0028828-14.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias
Guerreiro. APELADO: Oneide Moura Matias E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr.. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INTUITO. NOVO PRONUNCIAMENTO. PONTO OMISSO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO GENÉRICO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento do tema. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0046963-35.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros, Gerais S/a E Grace de
Araujo Pires Gadelha. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda e ADVOGADO: Jose Lafayette Pires
Benevides Gadelha. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PROMOVIDO - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL PARA AJUSTAR O TERMO
INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO QUE ORIENTAM AS SÚMULAS 580 E 426, AMBAS DO STJ –
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, a, DO CPC – PROVIMENTO DO APELO. Verificado que a sentença recorrida
encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados nas Súmulas 580 e 426, ambas do STJ, cabível o
acolhimento do pedido recursal, adequando os termos iniciais dos consectários legais. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELOS AUTORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO – PEDIDO
DE MAJORAÇÃO – REJEIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - CONSIDERAÇÃO
DO TRABALHO ADICIONAL, AINDA QUE AUSENTES AS CONTRARRAZÕES – PRECEDENTE DO STF –
DESPROVIMENTO DO APELO. Bem aquilatados pelo juiz de primeiro grau os critérios do art. 85, § 2º, do CPC,
descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Em atenção ao art. 85, §
11º, do CPC, no julgamento do recurso, o Tribunal deve arbitrar honorários advocatícios, majorando-se aqueles
antes determinados, independente da apresentação de contrarrazões. Dar provimento ao apelo do promovido e
negar provimento ao apelo dos autores.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008200-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Alison Lucena Ribeiro, Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Sancha Maria F.c.r.alencar. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS
SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51
DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – AJUSTE – PRECEDENTE DO STF – INCIDÊNCIA DO ART. 932 DO
CPC/73 E DA SÚMULA 253 DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei nº. 9.703/2012, sendo devido o descongelamento do anuênio até a publicação da
supradita MP, bem como o pagamento dos valores não computados relativos às mesmas verbas, respeitado o
quinquênio legal anterior à propositura da ação perante o juízo a quo. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e
pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida,
aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a inconstitucionalidade do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001686-43.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Cvl Calheiros Veiculos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTE DO
STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b” DO NCPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença
é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Negar provimento ao apelo
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014973-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVANTE:
Antonio Alves Pessoa. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APRECIAÇÃO NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL
MILITAR – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA “A QUO” – DESPROVIMENTO DO APELO. – Tendo a sentença impugnada
enfrentado a prejudicial de prescrição tal como pretendido pelo ente público, neste tocante não há mais
interesse recursal, impondo-se, assim, a sua rejeição. – A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a autorização constitucional para que Estado legisle sobre previdência social não alcança a
instituição de contribuição social para serviços de saúde. Nesse sentido, é o RE 573.540, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 11.6.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 055). Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15,
NEGO PROVIMENTO A REMESSA E A APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000540-51.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: João Sarmento da Silva
E Outro. ADVOGADO: José Braga Júnior (oab/rn 6.609).. APELADO: Reginaldo Pereira da Silva. ADVOGADO:
Raimundo Cesário de Freitas (oab/pb 4.018).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACORDO
REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS E RESTITUIÇÃO DA POSSE.
INDEFERIMENTO. CONSIGNAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ELABORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO
ENCERRA A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO NCPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO