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TJPB 08/03/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018

APELAÇÃO N° 0056929-90.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oceanair Linhas Aereas Ltda-avianca. ADVOGADO: Gilberto Badaro de Almeida Souza. APELADO: Sonia Maria Correia Patricio. ADVOGADO: Hans Barreto Melo.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO
PROMOVIDO – ausência de dialeticidade – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AFRONTA AO ART. 1.010,
II e III DO CPC/15 – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação precisa
do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0064483-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Edson Gomes de Sena. ADVOGADO: Vagner Marinho
de Pontes. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO CÍVEL –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADO – AÇÃO COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
DO PLANO VERÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA
– RECONHECIMENTO - SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ JULGADOS, ESTES ÚLTIMOS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Deve ser
afastada a aplicação da tese firmada no RE 573.232/SC julgado pelo STF, com repercussão geral, segundo a
qual “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial”, tanto porque não pode haver violação à coisa julgada, quanto por considerar existente
distinção entre os casos concretos de fato e de direito, em aplicação das regras de hermenêutica jurídica
segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito)
e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão
de decidir). Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal” “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não
confere ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC),
porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no
art. 475- J do CPC.”(REsp 1247150/PR, sob o rito dos recursos repetitivos) “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
(TJPB, Processo Nº 00014356220148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da
Silva, j. em 06-10-2016) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 10565-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara
Carvalho Lujan, Antonio Luciano Nogueira Dias E Outros, Bianca Diniz de C. Santos E Jovelino Carolino
Delgado Neto. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os Mesmos E Pbprev - Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Euclides Dias Sa Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DOS AUTORES – PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012
– ALUSÃO AOS MILITARES - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Na esteira de
precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a
partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no
valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0123444-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa, Leidson Flamarion Torres Matos E
Mayara Araujo dos Santos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Lucia de Fatima Maia de
Vasconcelos. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. AGRAVO INTERNO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE SE
RENOVA MÊS A MÊS – PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE
SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI
EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL
INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O DIREITO LOCAL – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida
a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0125714-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa E de Trabalho Ltda.
ADVOGADO: Cicero P. de Lacerda Neto. APELADO: Jandimaria de Oliveira Paiva. ADVOGADO: Davidson
Lopes Souza de Brito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para
seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é
a alteração do julgado, com obtenção de efeitos favoráveis em seu favor. “O Julgador não é obrigado a se
debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos,
estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da
controvérsia.” (REsp 1203327/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/05/2017, DJe 23/06/2017) Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 3012216-81.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis,
Oi Movel S/a(sucessora Por Incorporacao, de Tnl Pcs S/a) E Sandro Machado dos Reis. ADVOGADO: Luiz
Gustavo A. S. Bichara. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXECUTADO/EMBARGANTE – JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA- POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL - MATÉRIA de fundo – ISSQN - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE
SERVIÇOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SEU ESTABELECIMENTO EFETUADA POR EMPRESAS
NÃO INSCRITAS NO ÓRGÃO OFICIAL MUNICIPAL – PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO COM BASE NO ART. 6º DA LC 116/03 E ART. 39, XII, DA LC MUNICIPAL 02/1991 – RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É
legitima a aplicação do art.557, caput, do CPC/73 nos casos em que a matéria tratada dos autos já tenha sido
objeto de análise reiterada pelos Tribunais Superiores. A LC 116/03 estabelece, via de regra, o contribuinte
como o prestador de serviços, entretanto, expressamente prevê a possibilidade dos Municípios e do Distrito

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Federal atribuírem a terceiro inerente ao fato gerador da obrigação a responsabilidade pelo recolhimento do
tributo em detrimento do contribuinte, sendo os responsáveis obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido. O Município de João Pessoa, por meio da LC 02/91 dispõe sobre a responsabilidade tributária dos
tomadores de serviços que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividades por
prestador que não esteja inscrito no órgão oficial competente, atribuindo-o a condição de substituto tributário.
Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001485-33.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Salute Ind E Com de Produtos Cirurgicos Ltda. AGRAVO
INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos
casos de extinção da demanda executiva – ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS E DEMAIS JULGADOS – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sob
a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade1. Partindo de tal premissa fixada no aresto
repetitivo, o STJ, em diversos julgados, não fez distinção no tocante à imposição de verba honorária nos casos
de extinção parcial ou total do feito executivo fiscal, sendo devida, inclusive, nos casos de prosseguimento da
demanda após a exclusão de um dos integrantes do polo passivo Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004426-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Ramilson Rodrigues de Freitas, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A
CADA MÊS – REJEIÇÃO - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula
85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010357-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Aratina Andrade de Almeida. POLO PASSIVO: Aritana
Andrade de Almeida, Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Marcia de
Lima Toscano Uchoa. AGRAVO INTERNO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE
MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS
DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – RECURSO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
– DESPROVIMENTO. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos
capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente
repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0052867-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Jose Severino Filho, Ubirata Fernandes de Souza, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Gustavo Nunes Mesquita. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves.
AGRAVO INTERNO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS – PRETENSÃO ATINGIDA APENAS
QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO –
REJEIÇÃO. MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO
QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – SENTENÇA EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser
desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador
monocrático. Negar provimento ao agravo interno.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000277-86.2010.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria Ricardo Fernandes. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/
pb 10751. AGRAVADO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro.
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REFERIDA PARCELA. VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
OFICIAL. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO
ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode
fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo anterior disposição legal municipal acerca da percepção do
adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de Justiça
da Paraíba. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (TJ/PB, Súmula 42
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2000622-03.2013.815.0000) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000956-47.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Josinaldo Cassiano da Silva. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes Oab/pb
11103. APELADO: Municipio de Piloezinhos E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo Oab/pb 12381 e ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO
CAUTELAR DO CONSELHEIRO TUTELAR EM DEMANDA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA
DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92 QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA LIDE
PRÓPRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (DANO MORAL) DO ESTADO
POR ATO JUDICIAL TÍPICO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO, FRAUDE OU
CULPA GRAVE DO JULGADOR (ART. 5º, LXXV DA CF/88). DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “(…) A
Constituição da República estabelece duas hipóteses de responsabilização do estado quanto a atos do judiciário:
Uma geral, relativa a todos os atos administrativos, referida pelo artigo 37, § 6º; e outra específica aos atos
judiciais, prevista no inciso LXXV do artigo 5º. A responsabilidade do estado por ato judicial típico é aquela prevista
no inciso LXXV do artigo 5º da CF, limitando-se às hipóteses de comprovação de erros judiciários. O entendimento
jurisprudencial dominante nesta corte aponta no sentido de que a responsabilidade do estado decorrente de atos
judiciais típicos somente se configura diante da comprovação de dolo, fraude ou culpa grave na atuação do
julgador. Caso em que a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo sido recebida a
denúncia e o autor pronunciado, juntamente com os demais réus. A decisão que recebeu o recurso em sentido
estrito dos demais réus determinou que o recurso devesse ”subir nos próprios autos”, olvidando a regra expressa
no artigo 583, parágrafo único, do CPP. (...)” (TJRS; AC 151964-16.2012.8.21.7000; Veranópolis; Nona Câmara
Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 30/05/2012; DJERS 06/06/2012)(Grifei) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002308-31.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas E Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRIMEIRA PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE POLÍTICO NÃO RESPONDE POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. - “PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE
PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO

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