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TJPB 12/03/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018

Recurso Especial – nº 0050973-25.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Advogada: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº. 10.631). RecorridO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA PEREIRA. Advogado: DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791).
Recurso Especial – nº 0011240-18.2014.815.2001. Recorrentes: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
S.A. Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP n° 1 17.417). Recorrido: Clio Robispierre Camargo
Luconi. Advogado: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB n° 12.189).

5

Recursos Especial e Extraordinário – nº 0042604-42.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Mylena de Araújo Régis. Advogado: Tadeu Mendes
Villarim (OAB/PB n° 16.679).

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

RECURSO ESPECIAL Nº 0044532-96.2011.815.2001. RECORRENTE: Rádio e Televisão O Norte LTDA. ADVOGADO: Rogério Magnos Varela Gonçalves (OAB/PB nº 9.359). RECORRIDA: Cibele Maria Alencar. ADVOGADA:
Priscilla Scavuzzi Villa Nova Durant (OAB/RN nº 21.281).
Recurso Especial – nº 0015977-25.2011.815.0011. Recorrente: Gercina de Lourdes Cunha. Advogados: Thélio
Farias (OAB/PB 9162) e Leidson Farias (OAB/PB 699). Recorrido: Ednaldo Falcão Pereira. Advogado: Thélio
Queiroz Farias (OAB/PB 9.162).
RECURSO ESPECIAL Nº 0048884-73.2006.815.2001. RECORRENTES: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da
Silva e André Luiz Cavalcanti Cabral. ADVOGADOS: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB/PB nº
11.689) e André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.195 e OAB/PE 1.890-A). RECORRIDA: Junta Comercial
de Estado da Paraíba. ADVOGADO: João Ricardo Coelho (OAB/PB nº 45.123-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000655-02.2012.815.0731. RECORRENTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO:
Adriano de Matos Feitosa (OAB/PB nº 19.338). RECORRIDO: Televisão Tambaú LTDA. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001594-94.2008.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Elizângela Mouzinho da Silva. ADVOGADA:
Liliane Amorim de Lima (OAB/RN nº 13.124).
Recurso Especial – nº 0005744-36.2014.815.0181. Recorrente: Jacianne Inácio da Silva. Advogado: Humberto
de Sousa Félix (OAB/PB nº 5.069). Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Bruno Carneiro
Ramalho (OAB/PB n° 12.152).
RECURSO ESPECIAL Nº 0059586-97.2014.815.2001. RECORRENTE: Maria Eudívia Vanderlei de Figueiredo.
ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (OAB/PB nº 5.001). RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB nº 20.832-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001351-81.2013.815.0091. RECORRENTE: Município de Taperoá. ADVOGADOS:
Rodrigo Lima Maia (OAB/PB nº 14.610) e Mariana de Almeida Pinto (OAB/PB). RECORRIDA: Maria de Lourdes
Moreira. ADVOGADA: Daniele Dantas Lopes (OAB/PB nº 17.911).
RECURSO ESPECIAL Nº 006779-93.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: ERIOSVALDO GOMES FERREIRA. ADVOGADAS: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA (OAB/PB nº 11.753) E PÂMELA CAVALCANTI DE
CASTRO (OAB/PB Nº 16.129).
Recurso Especial – nº 0040942-48.2010.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Erivan Soares Leite. Advogado: Júlio César da
Silva Batista (OAB/PB n° 14.716).
RECURSO ESPECIAL Nº 0101775-61.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Cícero de Souza Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0029477-08.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Terezinha Fernandes da Silva.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000389-83.2016.815.0081. RECORRENTE: JOSIVALDO SILVA DOS SANTOS. ADVOGADA: FABIANA NATÁLIA DA COSTA ARAÚJO GOMES (OAB/PB nº 18.386). RECORRIDA: JUSTIÇA
PÚBLICA.
Recurso Especial nº: 0000819-38.2014.815.0911. Recorrente: Gilvan Porto Medeiros. Advogado: Marcos Antônio
Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). Recorrida: Duarte e Medeiros Ltda. – ME. Advogado: Jefferson Sousa Santos
(OAB/PB nº 14.487).
Recurso Especial nº 0000564-11.2014.815.2001. Recorrente: BV Financeira S/A. Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA nº 1.141-a). Recorrido: José Humberto Ribeiro de Oliveira. Advogado: Rodrigo Gonçalves Oliveira
(OAB/PB n° 17.259).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) Com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0000117-43.2016.815.0161. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0059717-72.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Paulo Cesar Gonçalves Gomes, representado por Rosineide
Gonçalves da Silva. Advogadas: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443) e outros.
Recurso EXTRAORDINÁRIO – nº 0025681-91.2013.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Maria das Neves Rocha. Defensor Público: Paulo Fernando
Torreão (OAB/PB nº 2.253).
Recurso Extraordinário – nº 0000661-65.2015.815.0161. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001360-41.2010.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDO: Adriana Santos Félix. ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto (OAB/PB nº 12.903).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000284-06.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria da Penha Alves. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro (OAB/PB nº 7.964).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000328-27.2016.815.0631. RECORRENTE: Município de Juazeirinho.
PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB n° 1.633). RECORRIDA: Ertha Riama da Nóbrega.
ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite (OAB/PB n° 13.675).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino O
sobrestamento do recurso especial em tela até que o STF defina, por ocasião do julgamento do RE
540.410, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 2010604-07.2014.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Marcos Muller Costa. ADVOGADO: Cristiano Porto
Linhares Teixeira(OAB/CE nº 21.937).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
Agravo de Instrumento – nº 0043803-02.2013.815.2001. Recorrente: Espólio de José Rubens de Andrade Ribeiro,
representado por seu inventariante Erikye José Lopes Ribeiro. Advogado: José Olavo Cavalcanti Rodrigues
(OAB/PB nº 10.027). 1º Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714). 2º
Recorrido: Allianz Seguros S/A. Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PB nº 19.357).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência formulado.”

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000006-45.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FALECIMENTO DA PACIENTE – FATO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IX E §3º – RECURSO E
REMESSA PREJUDICADOS. “O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução do mérito
do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto
no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil tendo em vista o direito a saúde ser intransmissível.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA
SILVA, j. em 12-12-2016) Julgo extinto sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0008629-14.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: George Ottvio B. Gregorio E Associacao Comercial E Industrial de Patos. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. APELADO: Energisa Borborema. ADVOGADO: Rodrigo
Nobrega Franco. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - AÇÃO COLETIVA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - INAPLICABILIDADE - DEMANDA QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DO MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO - ARTIGO 87 DO CDC - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TEMA VENTILADO SOMENTE
NAS RAZÕES DOS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NESTE PONTO - ACOLHIMENTO, EM PARTE,
DOS EMBARGOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Em conformidade com o artigo 1.022, inciso I do
CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição”. Os presentes embargos merecem parcial acolhimento, uma vez que no aresto recorrido, de
fato, não houve pronunciamento sobre a aplicabilidade, in casu, do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o que redundaria
na concessão de isenção, à associação/embargante, das custas, honorários e despesas processuais. Incabível
a isenção de custas, honorários e despesas processuais em favor da associação, uma vez que a demanda não
se trata de ação civil pública, tampouco revelando-se pertinente a aplicação do artigo 87 do CDC, porquanto a
embargante não atende ao requisito da pertinência temática previsto na legislação consumerista. No que pertine,
contudo, à ausência de pronunciamento sobre a possibilidade de sanar-se o vício processual apontado no julgado
(ilegitimidade ativa ad causam), o decisum não padece de nenhuma omissão. Isto porque, em nenhum momento
no curso da instrução processual, a associação/embargante ventilou tal possibilidade, somente deduzindo o
referido pleito nos embargos declaratórios manejados após o julgamento do apelo. Acolher parcialmente os
embargos de declaração com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0059365-79.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Giulio Alvarenga Reale. APELADO: Antonino Goncalves Ferreira. ADVOGADO: Narryma Kezia da
Silva Jatoba. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, ao órgão revisor cabe declarar
a sua prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de
proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes
transacionar, ainda que de forma distinta da sentença. Julgo prejudicado o apelo.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070251-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Aristarco Pimentel Norat E Outros. ADVOGADO:
Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb -9.403). - DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos autos do
processo nº 0000271-25.2017.8150000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, referente à matéria dos autos (pagamento da sétima hora aos servidores do Poder Judiciário),
determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal
Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003821-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Roberto Mizuki. APELADO: Luana Vieira Lisboa. DEFENSOR: Maria dos Remédios Mendes Oliveira. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito
de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei,
o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do
direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de
ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da
resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001">999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 10/10/2013.” Vistos, etc. - Decisão: Feitas estas considerações, em harmonia com parecer
ministerial, nego provimento ao recurso apelatório e à remessa necessário, com fulcro no art. 932, IV, “c” do
CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004985-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Adrilania Isabel da Silva. ADVOGADO: Nicácio Ribeiro Cavalcanti
(oab/pb 19.660). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “(…) Apesar do art. 1º da
resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira
prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade,
tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/
001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” Vistos, etc. Decisão: Feitas estas considerações, em harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso
apelatório e à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0000393-80.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Comarca
de Alagoa Nova. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: A.a.v, Representado Por Seu Genitor Genildo Bezerra de Azevedo. ADVOGADO: Walace
Ozires Costa. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
— DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 000584011.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso apelatório, mantendo a sentença em
todos os seus termos.

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