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TJPB 14/03/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018

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JULGADOS DA CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho

APELAÇÃO N° 0000042-44.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Anderson Carneiro da Cunha
Leite. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIDADE É GROSSEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. FALSIDADE QUE SÓ FOI DESCOBERTA EM RAZÃO DAS
REDES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM). PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo lastro probatório, evidenciando que o condenado fez uso de atestado médico falso. 2.
A falsidade do documento não pode ser considerada grosseira, já que só foi descoberta em razão de uma
mensagem publicada na rede social, onde o acusado dava a entender que estava numa casa de festas. Sendo
feita as investigações de praxe, inclusive com Exame Grafotécnico (fls. 210-211), que concluiu que “os
grafismos e rubricas aposta [sic] no documento questionado divergem dos grafismos e rubrica aposto no
documento padrão”. 3. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no
presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter
a sanção cominada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE COMETEU NOVO CRIME APÓS TRANSITO EM JULGADO DE
OUTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas de que o acusado
possui condenação anterior com trânsito em julgado (processo nº 0000717-14.2010.815.0181), deve incidir a
agravante da reincidência. 2. Com o reconhecimento e aplicação da agravante da reincidência, faz-se necessário
o redimensionamento da pena. 3. O regime prisional deve ser alterado para o fechado pois além do recorrente ser
reincidência, todas as circunstâncias do art. 69 do CPM, foram valoradas em seu desfavor. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
da defesa e dou provimento ao recurso do Ministério Público, aplicando a agravante da reincidência e redimensionando a pena, com modificação do regime prisional para o fechado. Expeça-se mandado de prisão, após o
decurso de prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000343-51.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Deyvid da Silva Araujo. ADVOGADO: Evaldo da
Silva Brito Neto (oab/pb 20.005) E Gabriel de Lima Cirne (oab/pb 20.728). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTS. 157, § 2°, I E II, 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL E ART.
244-B DA LEI N° 8.069/1990. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO
QUANTO AOS DEMAIS. INCONFORMISMO RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. TODAS
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA BASE DE CADA CRIME FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. INCIDÊNCIA, NA 3ª FASE, DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO DE
PENA PARA O ROUBO MAJORADO. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1.
Tendo o Juiz aplicado a pena base de cada delito no respectivo mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias
judiciais de cada qual terem sido favoráveis ao réu, não há que se falar de prejuízo e, por assim ser, deve ser
mantida a punição como sopesada na sentença, com o consequente desprovimento da apelação. 2. Se determinado vetor das circunstâncias judiciais foi considerado pelo juiz como neutro, por justificar que não encontrou
elementos nos autos para motivá-lo, significa dizer que tal situação será computada como benéfica ao agente no
ato de dosar o quantum da pena base. 3. Restando, devidamente, comprovado, nos autos, que o apelante não
confessou a prática dos crimes que lhe foram imputados, inviável a aplicação da atenuante da confissão
espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 4. Tendo o quantum da pena sido superior a 8 (oito) anos, correta
a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao comando do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal. 5.
Havendo violência ou grave ameaça durante a execução do crime, não é permitido a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, diante do óbice legal previsto no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000502-19.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Carlos Silva do Nascimento. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DE PENA
SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. INCONSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO, NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA,
ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo,
quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais, elencadas no art. 59 do Código Penal, faz-se
necessário proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta. - Conforme entendimento sedimentado no
Superior Tribunal de Justiça, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante
da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao recurso, para reduzir a pena imposta para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) diasmulta, mantendo o regime fechado, nos termos do voto do Relator. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000700-97.2015.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cinthia Kalina Cruz da Silva. ADVOGADO: Gislene Maciel
Monteiro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO. ESTELIONATO TENTADO (DUAS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PELO DELITO DE ESTELIONATO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO NÃO SE ESGOTOU
COM A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE REDIMENSIONADA
QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
IMPOSTA. ADMISSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. EFEITO EXTENSIVO QUANTO A CORRÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Restando provado que a ré, mediante ardil, em associação criminosa, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante uso de documento público (CNH) e documento
equiparado a particular (Cartão do Banco), não há que se falar em absolvição. 2. Inconcebível a aplicação da
Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou
com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros
delitos de mesma ou distinta espécie. 3. Levando em consideração as circunstâncias judiciais, as quais teve,
apenas, as consequências do crime como desfavorável a ré, conforme trecho da sentença guerreada, a
sentença merece ser reformada quanto a este ponto. 4. O quantum da pena aplicada restou em 07 (sete) anos,
06 (seis) meses de reclusão para cada ré, portanto, não excedeu a 08 (oito) anos de reclusão, devendo assim,
ser aplicado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 5. Inaplicável a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
6. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, deve aproveitar aos outros, conforme dispõe o art. 580, CPP.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64
(sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em
regime semiaberto, aproveitando-se a corré, Isabella da Silva Carvalho, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000704-93.2016.815.0281. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberio Jose de Souza. ADVOGADO: Maria de Lourdes Bezerra da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI ACUSADO DE ABUSAR
DA FILHA DE 5 ANOS DE IDADE. OFENDIDA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL E FÍSICA. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. APELO DESPROVIDO. Alegada negativa de autoria. Laudo comprobatório
dos abusos sofridos pela menor, com 5 anos de idade, portadora de deficiência física e mental. Depoimentos
testemunhais harmônicos aptos para a manutenção da condenação em todos os seus termos. Desprovimento
do recurso. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de
execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001561-28.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Arnaldo Joao Lourenco Neto. ADVOGADO: Janson de Lima Farias.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO CARACTERIZADA. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 16 DO
CÓDIGO PENAL, REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO

PARCIAL. 1. Descabe falar em desclassificação do crime de roubo para furto, quando o agente, simula o porte
de arma, colocando a mão por baixo da camisa, uma vez que a intimidação que foi impingida à vítima foi
suficiente para tipificação do delito previsto no art. 157 do Código Penal. 2. Para que seja reconhecido o
arrependimento posterior, faz-se necessário que o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, quando restar demonstrado o ato voluntário do agente em restituir a coisa, antes do recebimento da
denúncia ou da queixa. 3. O magistrado, ao aplicar a pena de multa, deve observar a proporcionalidade aplicada
à pena privativa de liberdade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena de multa, em harmonia com o parecer.
Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0002348-32.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Santos de Souza. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO
IMPOSTA. DESPROVIMENTO. Existindo provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de
embasar o edito condenatório, impõe-se manter a sentença atacada, sobretudo, se analisada a luz dos elementos
probatórios constantes no caderno processual, que demonstram ter o recorrente sido preso em flagrante,
portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Assim, restando a sentença em perfeita harmonia com as
provas carreadas aos autos, e bem fundamentada, não há como se reformar a condenação imposta, mesmo
porque, a pena foi bastante razoável ao fato criminoso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos
os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0016387-44.2015.815.001 1. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cristian de Fatima Vilar Rodrigues.
ADVOGADO: José de Alencar Guimarães E Gildásio Alcântara Morais. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO EM TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO
AVIADO PELA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1.
Tráfico de drogas. Apreensão de droga na casa da apelante. Autoria e materialidade incontestes. Depoimentos
constantes nos autos que corroboram a traficância. Manutenção da condenação. 2. Pedido subsidiário para
reconhecimento da causa de diminuição da pena. Art. 33, §4º, Lei 11.343/2006. Acusada que se enquadra no
benefício legal. Redução da pena como direito subjetivo. Diminuição da pena privativa de liberdade definitiva.
Modificação do regime para o aberto. Substituição por duas penas restritivas de direitos. 3. Provimento em parte
do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir a pena e substituí-la por duas restritivas de direito.
APELAÇÃO N° 0022271-95.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cleber Vinicius Aureliano Fonseca. ADVOGADO: Joallyson
Guedes Resende. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO E CRLVs. PROVAS CERTAS DE QUE O ACUSADO TINHA CONHECIMENTO
DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS. DESPROVIMENTO. - O fato narrado na denúncia se subsume ao tipo penal
incriminador do art. 180 do CP, uma vez que o réu estava na posse de arma e CRLVs, sabendo que se tratava
de produto de crime. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06). IRRESIGNAÇÃO QUANTO
A DOSIMETRIA. PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. VETORES DO ART. 59 DO CP
CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA. MANTIDA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA QUEBRA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
CRIMES DIVERSOS. PENAS APLICADAS INDIVIDUALMENTE. MANUTEN-ÇÃO DA PENA BASE APLICADA.
CULPABILIDA-DE E PERSONALIDADE CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAR-SE DO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. A fração máxima de redução só se mostra cabível quando
todas as circunstâncias do artigo 59 do CP foram favoráveis ao agente, o que não é o caso dos autos. 2. Tendo
o magistrado agido com acerto, mantenho a análise das circunstâncias judiciais como contidas na sentença. 3.
Na hipótese de condenação de crimes praticados em concurso material, as penas são aplicadas individualmente
a cada um dos crimes serão somadas ao final (art. 69 do CP), não havendo que se falar em quebra ao princípio
da proporcionalidade. 4. A pena base foi fixada seguindo os critérios estabelecidos pelo legislador, após análise
das circunstâncias judiciais, onde o sentenciante valorou negativamente a “culpabilidade” e a “personalidade”, o
que autoriza o afastamento do mínimo legal. DA RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. PROVAS QUE O VALOR É ORIUNDO DE VERBAS TRABALHISTAS. ART. 60, §§ 1º E 2º DA LEI 11.343/06.
- Havendo provas de que a quantia apreendida é decorrente de verba trabalhista, deve a mesma ser liberada,
com base no artigo 60, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas. DA CORREÇÃO DA PENA EX OFFICIO. ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO ARITMÉTICO. - Considerando que o juiz laborou em equívoco quando procedeu ao cálculo
aritmético da pena, faz-se necessário a devida correção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para determinar a restituição
do valor apreendido (R$ 3.000,00) e, de ofício, corrigir a pena aplicada, tornando definitiva em 10 (dez) anos, 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias, além do pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0028690-97.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Edson da Costa Urbano. ADVOGADO: Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira. APELADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se
configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos
declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante,
ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0034715-29.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leanderson Oliveira de Freitas. ADVOGADO: Renan Elias da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÕES POR ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELO COM
INSURGÊNCIA QUANTO À PENA. REPRIMENDA BEM DOSADA EM 1º GRAU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO POUCO ACIMA DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO. Apelante condenado por roubos qualificados e posse de arma de fogo de uso restrito. Recurso com
insurgência quanto à pena. Penas bases devidamente majoradas por circunstâncias negativas. Reprimenda
corretamente aplicada. Desprovimento do apelo. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009593-77.2017.815.2002. ORIGEM: 1° Tribunal do Júri. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem. 2.
Pretensão de rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. Rejeição dos Embargos. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017289-38.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Cristiano das Neves Caetano.
ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados,
quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já
decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a
controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia com o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça.

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