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TJPB 27/04/2018 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018

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MENTE PROVIDO. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil
comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias
do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é
apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
Conforme entendimento do STJ, balizado na Súmula n. 444, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base.” A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENCIONAR
A PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0007006-75.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Silva de Sousa. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda, Oab/
pb Nº 5.883. APELADO: Justica Publica. ROUBOS QUALIFICADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ROUBOS QUALIFICADOS. IN DUBIO PRO REO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS
DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVIMENTO PARCIAL. Conjunto
probatório suficiente para ensejar uma condenação por um crime de roubo qualificado, absolvendo-se o réu
quanto ao segundo roubo majorado por insuficiência de provas. Consuma-se o roubo com a retirada da coisa,
mediante violência ou grave ameaça, da esfera de disponibilidade da vítima, não interessando se por pouco
tempo. Não resta dúvidas no sentido de que ambos, o apelante e o menor, estavam de conluio para praticar
crimes contra o patrimônio, tanto que foram detidos em flagrante juntos. Conforme o entendimento predominante
na doutrina, se praticados no mesmo contexto, deve se reconhecer o concurso formal entre o roubo e a
corrupção de menores. A C O R D A a Câmara Criminal doo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02
(DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009227-31.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Cristhof Vasconcelos de Almeida. ADVOGADO: Francisco Pinto de
Oliveira Neto, Oab/pb Nº 7.547. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. FURTO
SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS SEGUNDO O
ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. FURTO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO SUPERADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação do réu no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Mesmo que o réu
tenha negado sua participação, a possibilidade de o crime ter ocorrido de outro modo ou de ser atribuído a outros
agentes que não a ele ficou excluída, uma vez que, não tendo fornecido elementos a comprovar fatos que a
infirmem, forçoso concluir que há provas mais do que suficientes de sua atuação aptas a ensejar um decreto
condenatório. Resta superada a irresignação sobre a condenação de um delito de que o acusado foi absolvido na
própria sentença. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013838-61.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Deise Ellen Azevedo Silva. ADVOGADO: Maria Zenilda
Duarte, Oab/pb Nº 21.392. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE SE DECLARA NÃO VICIADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4º DA LEI N.11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ART. 44 DO CP. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA
PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 117 DA LEP. APELO DESPROVIDO. Para a configuração do crime de tráfico
ilícito de entorpecente não há a exigência da mercância, mas, apenas, da prática de um dos verbos do artigo 33
da Lei Especial associada à quantidade, natureza da droga apreendida e outras circunstâncias da prisão que,
associadas, demonstrem a ocorrência do crime. Negando a ré, em sua qualificação sob o crivo do contraditório,
ter qualquer vício, não se mostra possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Apesar da
primariedade e dos bons antecedentes, constando nos autos que a ré, de modo recorrente, já foi flagrada
arremessando drogas pelo muro da unidade prisional, não há como ser ela favorecida pela causa de diminuição
do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. O simples fato de a condenada ter filho menor não gera, por si só, o direito
de substituir o cumprimento da pena do regime semiaberto para a prisão domiciliar, ante a não previsão desta
hipótese no art. 117 da LEP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0031552-41.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson do Nascimento Silva E Adalberto T. da Silva. ADVOGADO: Admildo
Alves da Silva, Oab/pb Nº 9.135. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. OCULTAR ARMA DE FOGO. APELO DESPROVIDO. Se diante do contexto probatório, vislumbra-se a conduta de ocultar arma de fogo de uso permitido,
tal ação se subsume ao tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/03, não sendo, assim, possível operar a
desclassificação pretendida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.

consoante os termos do art. 485, V, e § 3°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3° do Código de Processo
Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000025-96.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ijandilson Felix Torres. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. FORTES SINTOMAS. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. FORÇA PROBATÓRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 306 DO CTB. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. A falta de teste do bafômetro não é o único elemento capaz de evidenciar
a embriaguez do condutor, a ponto de considerar inepta a denúncia, ante a ausência de prova da materialidade
delitiva, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada. Havendo nos autos provas capazes de demonstrar o
estado de embriaguez do condutor de veículo automotor, no momento de sua prisão, superada está a necessidade de provar, mediante a realização de exames ou laudos, que atestem essa condição, principalmente, quando
tal fato é declarado no boletim de ocorrência policial, diante da nítida capacidade reduzida do acusado. A C O R
D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, REJEITAR a
preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000435-05.2015.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Cantalice Neto. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. APELO COM PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO APÓS PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelante
condenado por furto qualificado e corrupção de menor. Petição com pedido de habilitação nos autos. Procuração
conferida a advogado particular. Nomeação de defensor público. Cerceamento de defesa. Nulidade absoluta.
Provimento recursal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar e anulando o processo, em harmonia com o
parecer da d. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000445-98.2017.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Elinaldo dos Santos Pereira. DEFENSOR: Rosângela Maria de Medeiros Brito E Euriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO QUANTUM.
PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O
princípio da consunção tem abrangência maior do que aquela tradicionalmente reconhecida, como simples
“conflito aparente de normas”, podendo atingir, inclusive a pluralidade de fatos, adotando critérios valorativos
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo a concessão do sursis,
por força do disposto nos artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, e incisos I e II, ambos do CP ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001449-67.2010.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Gomes da Silva, Conhecido Por ¿zé Tatuagem¿. ADVOGADO:
Joseane Feliciano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 129, § 9°, e 139 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA DO DELITO DE DIFAMAÇÃO INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
“INTERCORRENTE” DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS
ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. REMANESCÊNCIA DO OUTRO DELITO. 1. Sobrevindo a prescrição retroativa ou intercorrente, esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo
calculado, para a extinção da punibilidade do réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo,
ademais, a sentença ter transitado em julgado para a acusação. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõese a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal”. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E
COERENTE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual
revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo probatório, que
evidencia a prática, no âmbito doméstico familiar, do delito de lesão corporal em face da companheira, há de ser
mantida a condenação do apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei
n° 11.340/2006. 2. “Nos crimes de violência doméstica, ocorridos, em sua maioria, na clandestinidade, ganha
relevância a palavra da vítima”. Precedentes do TJ/PB. 3. No processo penal moderno o magistrado não está
mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla
liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declara extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação
ao delito previsto no art. 139 do Código Penal, e negar provimento ao apelo quanto ao crime de lesão corporal,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminham-se os autos ao juízo de origem para a execução definitiva. Caso haja, oficie-se.

APELAÇÃO N° 0034871-17.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Trajano Borges Filho. ADVOGADO: Claudio Silveira de Souza, Oab/pb Nº
9.582. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANIMUS CORRIGENDI. DESCLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. NECESSIDADE. LEI DA
PALMADA OU LEI MENINO BERNARDO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se olvida que os genitores têm o direito de educar os filhos; todavia, devem assim proceder observando
parâmetros de razoabilidade e respeitando a integridade física e psíquica dos menores. Não havendo elementos
de convicção de que o apelante teria agido com o dolo de submeter a vítima a intenso sofrimento físico, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, é de rigor que se desclassifique os fatos
descritos na denúncia para o crime de maus tratos – art. 136 do Código Penal – tendo em vista o evidente animus
corrigendi e disciplinandi do apelante. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME
PARA O DELITO DE MAUS TRATOS (ART. 136), APLICANDO A PENA DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

APELAÇÃO N° 0001575-45.2010.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Fernandes da Silva. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Moraes.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO A CONTAR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CERTAS. APROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO CARGO. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO
DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PARA ¼. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Havendo provas certas da prática delitiva por parte do acusado, não há que se falar em absolvição. 2.
“Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que
esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3
infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações”
(AgRg no HC 410.796/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a
pena com alteração da fração pela continuidade delitiva, redimensionando a reprimenda, substituindo-a por
restritiva de direitos.

APELAÇÃO N° 0036303-93.2017.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR:Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivan Olinto de Sousa. ADVOGADO: Maria Eliesse de
Queiroz Agra, Oab/pb Nº 9.079. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ÉDITO CONDENATÓRIO COM FUNDAMENTO EM
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DO APELO. “O tipo previsto no artigo
12 da Lei n.º 6.386/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As
figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica
de qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.” (STJ. RHC 16133/MG.
Relator: Ministro Felix Fischer. Data do julgamento: 05.09.2004. Data da publicação: 13.09.2004). Reprimenda
proporcional e suficiente para prevenção e repressão do delito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

APELAÇÃO N° 0001915-27.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luiz Carlos Batista Mendes. ADVOGADO: Jose Joseva Leite
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a
palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria
do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos 2. Não cabe falar em
legítima defesa, uma vez que o acusado não comprovou ter restado lesionado, de modo que não se pode
presumir que tenha agido diante da mencionada excludente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a sentença em
todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso
do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho

APELAÇÃO N° 0003291-25.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cristiano Silva do Nascimento. DEFENSOR:
Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA VISUAL. PENA-BASE MOTIVADA. QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em
que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter
o réu sido preso em flagrante, repassando entorpecente a terceiro, além de trazer consigo e de guardar, em sua
casa, drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n°
11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação
daquele crime para o de usuário. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando
o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000471-95.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara (Execuções Penais) da
Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Jailson Dantas de
Oliveira. ADVOGADO: Jose Filipe Alves Freire. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. IGUALDADE DE RECURSOS SOBRE A
MESMA CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE DE AGRAVANTE, ADVOGADO E DECISÃO AGRAVADA. PRIMEIRO
AGRAVO JÁ JULGADO PELA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TJPB. EXTINÇÃO DO SEGUNDO RECURSO,
SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, E § 3º, DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP.
PRELIMINAR ACOLHIDA. - Se a hipótese revela que, no segundo recurso de agravo em execução, há a mesma
identidade de agravante, de advogado, de causa de pedir e da decisão agravada, além da coincidente data de
interposição recursal, resta caracterizado o inconcebível bis in idem, situação que impõe o reconhecimento da
litispendência, cuja consequência acarreta a extinção desse segundo recurso, sem julgamento de mérito,

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