Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 14 »
TJPB 17/05/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018

14

Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na
espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071419-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.. EMBARGADO: Diogo Ferreira Barbosa. ADVOGADO: José Elder Valença Sena (oab/pb 159.952-a). - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200463-24.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Ediouro Duetto Editorial Ltda. ADVOGADO: Vinícios Falcão de Oliveira Oab/rj 201.893. EMBARGADO: Custódio de Almeida Azevedo Filho.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA — NÃO OCORRÊNCIA —
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA EM LEI — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062629-42.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (oab/ba N. 23.726). APELADO: Saulo
Pereira dos Santos. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga. (oab/pb N. 16.791). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85, DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL N. 9.703/2012. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO DO ART. 4º, DA LEI N. 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA
DEVIDA E O VALOR PAGO A MENOR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MP N. 185/2012. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DA
REMESSA E DA APELAÇÃO. 1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Inteligência
do Enunciado n. 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O regime a que submetem os militares não
se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos próprios. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 570177/
MG. 3. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial
militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da medida provisória nº
185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma
de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória em 25 de janeiro de 2012,
os critérios originariamente previstos. Entendimento adotado na Apelação e Remessa Necessária n. 006048935.2014.815.2001, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação n. 0062629-42.2014.815.2001, em que figura
como Apelante Saulo Pereira dos Santos e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066801-27.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Rita Benedita de Lima. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa Oab/pb 3.741. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorOab/pb 17.314-a. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO
CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E
ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos
autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para
tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003805-27.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Silvestre
Mendonca Vieira, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza - 11.960/pb e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS
HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 4°, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV. - A recente orientação do Excelso Supremo
Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas
nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a autarquia
previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, desde
2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido desconto das
contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a devolução de tais
valores. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de
indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao
mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n.
2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao
rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá
incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários
pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Em sendo o decisum ilíquido, o arbitramento dos
honorários deve se dar, unicamente, na fase de liquidação da sentença, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo
qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa e ao apelo do autor, e negar
provimento aos apelos do Estado da Paraíba e da PBPREV, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007109-97.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Josivan de Sousa Soares E Outros. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Goncalves - Oab/pb 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
VENCIMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CON-

GELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA DA SENTENÇA NESSES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo,
conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - A Lei Complementar n. 50/
2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os
servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os
quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou
a se estender o congelamento dos adicionais prescrito na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida
Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012, diversamente do que restou consignado na decisão primeva. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104311-45.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria Luiza de Sousa Galvao.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento- 11.946/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA.
HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - A
recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
- Comprovado que a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias
sobre o terço de férias, desde 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não
tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não
cabe a devolução de tais valores. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são
devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Em sendo o decisum ilíquido, o
arbitramento dos honorários deve se dar, unicamente, na fase de liquidação da sentença, à luz do art. 85, § 4º,
II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de fl. 95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0779307-38.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Tania Maria Santos da Silva, Michelle Santos Araújo E Michelline Santos Araújo, APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa/pb, Por Sua Procuradoria. ADVOGADO: George S. Ramalho Junior- Oab/pb 11.576.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS
PROMOVENTES. ACOLHIMENTO. REINCLUSÃO NO POLO ATIVO DA LIDE. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALECIMENTO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PENSÃO EM FAVOR DAS FILHAS DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO POLO
AUTORAL. - “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para
que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um
exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.” (STJ - (REsp
1704610/SP) - In casu, é de se reconhecer a legitimidade ativa da Sra. Tânia para figurar no polo ativo da lide,
pois, das provas colacionadas aos autos, evidenciam circunstâncias suficientes para demonstrar o vínculo
estreito de proximidade existente entre ela e o de cujus. - “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico
integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica,
causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. Trasladando-se tal raciocínio às peculiaridades da causa,
tem-se, à evidência, o sofrimento de abalo moral indenizável pela recorrida, haja vista o acontecido ter provocado danos que extrapolam a sua esfera patrimonial, posto ter sido tomado por um sentimento profundo de
angústia. Diga-se, pois, que houve negligência no atendimento, inexistindo inicialmente vagas na Enfermaria,
ficando o enfermo na área de urgência, além de atraso na realização de exames, comprometendo, assim, o
disgnóstico do paciente em tempo adequado, o que refletiu numa cirurgia tardia, fato este que por si só já
interfere na prestação de serviços eficaz, até porquanto o paciente veio a óbito, sendo, assim, razões bastantes
para ocasionar mal estar profundo indenizável às promoventes. - É de se fixar pensão em favor de cada uma das
filhas do de cujus no valor de ½ (meio) salário mínimo, desde o evento morte, até a data da maioridade. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acolher a preliminar para
reinclusão da Sra. Tânia Maria Santos da Silva no polo ativo da lide, por maioria, contra o voto do Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Relator, e do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, no
mérito, dar provimento parcial ao apelo das autoras, para condenar o Município de João Pessoa ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, dividido em partes iguais entre as autoras, condenando-o ainda ao pagamento de pensão no valor de ½ salário mínimo para cada uma das filhas do de cujus, Michelle
e Michelline Santos Araújo, desde o evento morte até a data em que completarem ou hajam completado a
maioridade, e negar provimento ao apelo do Município de João Pessoa, por maioria, contra o voto Relator, que
dava provimento ao apelo interposto pelo Município de João Pessoa e julgava prejudicado o apelo interposto
pelas autoras, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 479.
APELAÇÃO N° 0000579-40.2012.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Rosario da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/
pb 4.007. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo G.de Brito Filho - Oab/pb 20.571.
APELAÇÃO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS
CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA DE 30
HORAS/AULA. VENCIMENTO PROPORCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. ABRIL DE 2011. DECISÃO
DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os profissionais do magistério público da educação básica,
conforme Lei n. 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.11,
proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com fundamento no
vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias, e não, sobre a remuneração global. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0006684-07.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa- Oab/pb 8.463 E Outro. APELADO: Luciano de Oliveira Nobrega. ADVOGADO: Carlos Jose Rocha Targino- Oab/pb 10.900. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR
DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA CORONARIANA. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova
postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma
integral e prioritária. - “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente
estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de
cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.” (AgInt no AREsp 858.013/
DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/
2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 107.

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.