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TJPB 23/05/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018

2016. - Se os embargos à execução fiscal possuem 02 (dois) pedidos (anulação ou redução da multa imposta pelo
PROCON), o êxito parcial da pretensão - no sentido do acolhimento apenas da minoração do quantum da
penalidade em execução - gera a acertada divisão pro rata das despesas processuais, não havendo que se falar
em decaimento mínimo do pleito. - “(…) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos”.
(STJ - REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0024561-28.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Otacilio Olimpio da Nobrega.
ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELADO: Os
Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil
observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição
das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA
PREVISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA
Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO
AUTORAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Diante da ausência de previsão expressa no
art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios
alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial
militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos
militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES
POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300,
§1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA
ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao
efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei
ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma
de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.” - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que
há a completude de 02 (dois) anos de efetivo serviço (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0027700-61.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Capital Distribuidora de Veiculos Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes Oab/
pb 10050. APELADO: Samara Moura de Araujo. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao Oab/pb 5444. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENTREGA DE COISA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2006. POSICIONAMENTO ATUAL FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS NORMAS PROCESSUALISTAS CIVIS. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise perfunctória do teor da sentença,
vislumbro que a fundamentação utilizada pela magistrada de base para julgar extinto o processo ocorreu não só
pelo que restou decidido no âmbito da primeira instância, como também em face de acórdão prolatado por este
Egrégio Tribunal (fls. 114/117), que negou provimento à irresignação instrumental, com trânsito em julgado no dia
17.04.2006. - De acordo com o regramento contido na norma processualista civil, há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 337, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 485, V, DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA CIVIL.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.” (Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15) - “Denomina-se coisa julgada material a autoridade
que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (Art. 502 do CPC/15) - “O juiz
não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada; (...)” (Art. 485, V, do NCPC) Destaquei!” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00388075820138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 10-102017). - De fato, não há como reapreciar as matérias já decididas em processo distinto. In casu, a decisão
transitada em julgado, proveniente desta Corte, entendeu não ser possível a devolução do automóvel porque não
foi completamente satisfeita a obrigação imposta à executada. - O pedido de indenização decorrente da
depreciação do bem, também disposto no Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Anulatória nº
0022419-37.2000.815.2001, encontra-se devidamente analisado, tendo, inclusive, à época, operado a preclusão
consumativa, posto que, consoante solidificado por esta Primeira Câmara Cível no julgamento daquele recurso,
a agravante, ora apelante, não se insurgiu quanto à temática em questão no momento oportuno, mostrando-se
incabível a inovação recursal, em especial, na fase executiva. - Nos termos do art. 471, caput, do CPC/73 (atual
art. 505, caput, do CPC/15), “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Logo, sendo flagrante a existência da res judicata, não há como proceder a um novo exame do pleito. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO N° 0029034-62.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Tadeu Almeida Guedes. APELADO:
Judith Pereira da Silva. ADVOGADO: Alberto de Sa E Benevides Oab/pb 10469. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. IDOSA.
VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO
DEVIDO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O
sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do
Risco Administrativo, a qual independe de prova de culpa. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º,
da CF/88. - Caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta evidente a responsabilidade civil estatal no
episódio. - A existência de lesões corporais de considerável extensão, decorrentes de acidente de trânsito,
caracteriza abalo moral in re ipsa. - É firme o entendimento do Tribunal Superior de não admitir, em sede de
Recurso Especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem, a título de prejuízos extrapatrimoniais,
salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante,
o que não é o caso dos autos. - Na fixação do dano moral, não devem ser relevados os critérios pedagógicos
vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitandose enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0029878-36.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas Suassuna E Maria do Socorro Suassuna. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oabpb 16460. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO
À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível
o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido
a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas
quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
- “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da
Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à
praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo
percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar
n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003,
quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe
nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar
as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6.
É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço
previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da
Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0072216-59.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Iremar Marinh0 de Farias E Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. ADVOGADO:
Gustavo Lima Neto Oab/pb 10977. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Luiz Felipe de
Araujo Ribeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO AO CARGO DE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAS. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre desvio de função
quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu,
não comprovou o autor ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente designado,
não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - “Para que reste possível a aplicação do princípio
da isonomia, para equiparação salarial, faz-se mister a comprovação do exercício da mesma atribuição. (...).”
(TJPB; AC 200.2008.044.687-1/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 01/12/2009;
Pág. 8) - Cumpre ao promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, I, do
Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035961-39.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 1a
Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGADO: Tiago Manoel da Silva E Outros E Pbprev Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena Oab/pb 159952a e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se
rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontados. - No presente caso, não merece
acolhimento a súplica manejada, uma vez que objetiva rediscutir os fundamentos da decisão já analisada neste
caderno. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no
âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.” ACORDA a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057766-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Aecio Pola Fernandes. ADVOGADO: Andre Castelo
Branco Pereira da Silva Oab/pb 18788 E Outro. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si
só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614)VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000583-26.2013.815.1201. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Claudia Maria Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino
da Cunha Oab/pb 10751. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Aracagi E Municipio de Aracagi. ADVOGADO:
Jose Alberto Evaristo da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. INGRESSO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO.
FGTS INDEVIDO. SALDO SALARIAL E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ADIMPLEMENTO POR PARTE DA EDILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A demandante encontrase em atividade pública sob o manto do regime estatutário, restando, desta forma, afastada a sua pretensão
de receber o FGTS. - Comprovada a existência de previsão legal que determine a concessão de adicional por
tempo de serviço, resta acertada a decisão de primeiro grau que impõe o seu pagamento. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

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