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TJPB 12/06/2018 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031995-97.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto E Outros. APELADO: José Edivaldo Carneiro.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa
Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço
(anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens - Pagamento devido - Reforma nestes pontos
- Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do
Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por
tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de
inatividade - Manutenção da sentença nente ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos
adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada
observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos
previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar violação ao princípio non
reformatio in pejus, mantem-se a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de
inatividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
à apelação da PBPREV e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037079-84.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Proc. Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb
3.562). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação
de fazer - Militar - Auxílio invalidez - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Militar - Auxílio
invalidez - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência
de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente
de uniformização de jurisprudência - Apelação do Estado, desprovimento - Desprovimento do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0075209-75.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB. DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Proc. Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Vilmar Benedito de Medeiros. ADVOGADO:
Willamack Jorge Silva Mangueira (oab/pb 10.396). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
- Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Desprovimento da apelação do Estado
e Provimento Parcial da Remessa Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O
Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se
no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer
os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos
pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a
data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação
e dar provimento parcial à reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000601-50.2015.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ailton Batista. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Municipio
de Arara. ADVOGADO: Jose Evandro Alves de Trindade. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação
cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário Pretensão ao adicional de insalubridade - Direitos Sociais - Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Ausência de previsão
constitucional - Princípio da legalidade - Art. 37, “caput”, CF/88 - Lei local - Necessidade - Inexistência Pagamento - Impossibilidade - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.” (art. 39, §3º, CF/88). - Não havendo previsão expressa na Carta Magna
quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o
qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve
o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei, inexistente no
caso em comento. - Súmula nº 42 do TJPB - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000606-88.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Iran Martins dos Santos.
ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). CONSUMIDOR - Ação revisional de encargos
financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/ pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Petição inicial
inepta - - - Irresignação - Ausência do contrato que se pretende revisar - Documento essencial à propositura da
ação - Inteligência do art. 320, do CPC/2015 - Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem
revisadas - Inviabilidade de prosseguimento da demanda - Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”,
elemento formador da pretensão - Sentença anulada - Extinção sem resolução de mérito - Recurso prejudicado.
- Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se
pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de
alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em
extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a
fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015). V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, extinguir a ação sem resolução de mérito e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.

APELAÇÃO N° 0000631-89.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/
pb 21.061). APELADO: Valter Leite de Andrade. ADVOGADO: Lino José Nunes de Freitas (oab/pb 6.662).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível e reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público municipal Cargo comissionado - Procedência parcial - Irresignação do ente Municipal - Preliminar - Extinção sem resolução
de mérito - Óbito do autor no curso da demanda - Sucessão dos herdeiros -Direito personalíssimo - Rejeição Salários retidos - Décimo terceiro - Ônus do réu (art. 373, II, CPC/2015) - Ausência de prova quanto ao
adimplemento das verbas - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os Cargos comissionados são uma das
exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua
função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o
Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento do décimo terceiro salário, assume a edilidade o ônus
processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção sem resolução do mérito e negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000639-26.2015.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Adjamilton Luiz Lira Lopes. ADVOGADO: Kymayr Marciel Quintino (oab/pb 20.587).
APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antoniel Carlos Pereira Segundo (oab/pb 19.527). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Im-procedência no juízo primevo - Servidor municipal
- Investidura sem prévia aprova-ção em concurso público - Contrato por prazo determinado - Renovações sucessivas
- Contrato nulo - Pleito de verbas in-denizatórias - Salário família - Quinquênio - Terço de férias - Descabimento - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - En-tendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral - RE
705.140/RS e RE 765.320/MG - “Onus probandi” - Ausência de prova de direito constitutivo - Ônus do autor - Art. 373,
I, do CPC/2015 - Prova das alegações - Não demonstração - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento
do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores con-tratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - O Código de Processo Civil,
em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Em não havendo
evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de que seria servidor efetivo com prévia aprovação em
concurso público, não se pode reformar a decisão proferida, vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo
que não está nos autos, não existe no mundo). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cí-vel do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001433-82.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Joseli Tiburtino Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293).
APELADO: Município de Olho D¿água, Rep. Por Seu Proc. Joselito Augusto Almeida. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidora pública municipal - Sentença improcedente Irresignação - Adicional por tempo de serviço - Impossibilidade - Ausência de lei específica municipal - Lei
municipal n. 37/2010 - Revogou o benefício - Inexistência de direito adquirido - Manutenção da sentença Desprovimento. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de
serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. A Constituição Federal, nos termos do
art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual
o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - É admissível a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou
outras parcelas remuneratórias do servidor, desde que preservada a remuneração global, observado o princípio
da irredutibilidade de vencimentos. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004066-09.2010.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: M. S. P.. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Souza (oab/pb 10.503). APELADO:
J. D. de A.. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira (oab/pb 17.896). PROCESSO CIVIL - Ação de divórcio Partilha dos bens - Irresignação - Bem de terceiro - Não comprovação - Sentença mantida - Desprovimento do
recurso. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004195-25.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Maria da Luz de Brito Guedes. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb 6.349). PROCESSUAL
CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Preliminar - Inépcia da inicial - Documentos necessários à
propositura da ação - Requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil - Inocorrência - Rejeição. - Não há que
se falar em inépcia da inicial, haja vista, que a autora trouxe ao processo, junto à inicial, comprovação mínima
de que há relação jurídica entre as partes, necessária para os fins do art. 320 do CPC. PROCESSUAL CIVIL Apelação cível - Ação de cobrança - Entrega dos produtos - Comprovação - Documento auxiliar da nota fiscal
eletrônica - Inexistência de dúvida - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Entende-se que a organização
social em parceria com o Estado respondem primariamente com seu patrimônio pelos danos causados, sendo a
responsabilidade do Estado apenas eventual e subsidiária. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004343-61.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vanusia Cavalvante Franca. ADVOGADO:
Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Uepb Universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Ailton
Elisiario de Sousa. ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidora pública estadual - Adicional
de insalubridade - Descongelamento - Impossibilidade - Pagamento em valor nominal - Intelecção do art. 191, §2º,
da Lei Complementar Estadual nº. 58/2003 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Observância ao
princípio da irredutibilidade salarial - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente - Manutenção da sentença
- Desprovimento. - O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos
servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem
pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor
público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja
observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na hipótese em comento, motivo pelo
qual é perfeitamente legal o pagamento do adicional de insalubridade em seu valor nominal em relação ao que
fora pago no mês de março de 2003. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0013635-17.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Proc. Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência Provimento parcial do recurso. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador
José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.

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