DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000956-96.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maricleide Firmino do Nascimento Laurentino. ADVOGADO: Eduardo de
Lima do Nascimento (oab/pb Nº 17.980). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde
(oab/ba Nº 13.908). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS — SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — NÃO
COMPROVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 — INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. — Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001510-74.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Veridiane Araujo Monteiro. ADVOGADO: Alan Gomes Patrício (oab/pb
18.069).. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA SEM
PRÉVIO COMUNICADO — SUSPEITA DE FRAUDE — FALTA DE CAUTELA DA EMPRESA — SUSPENSÃO
INDEVIDA DOS SERVIÇOS — AUTORA QUE NÃO COLABORA COM A OPERADORA PARA REDUZIR O
TEMPO DO BLOQUEIO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — ART. 14 DO CDC — DANOS MORAIS —
CONFIGURAÇÃO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE —
VALOR MANTIDO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dano moral tem por objetivo representar para a
vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da
prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a
repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor da
indenização fixado em primeiro grau em R$ 800,00 (oitocentos reais), deve ser mantido, considerando o caso
concreto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001901-29.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Eliane Farias Paiva de Lucena. ADVOGADO: Anna Karina Martins
Soares Reis (oab/pb 8.266-a). APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO
BANCO. INDÉBITO DEVIDO. DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. PESSOA IDOSA. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO Consoante determina o Art. 373, II do NCPC, cumpre ao requerido, comprovar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor e, não há nos autos quaisquer documentos que legitimem a negociação realizada
entre as partes. Verificada a continuidade dos descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado,
merece reforma em a sentença para condenar o banco promovido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas, as quais deverão ser calculadas na liquidação da sentença. Embora não haja inscrição da
autora no cadastro de mau pagadores, estes são presumidos, pois suportados por pessoa idosa cujo crédito
respectivo sequer recebeu. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0026006-86.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ,
APELANTE: Antônio Carlos Brito Pedrosa E Ana Maria Lira Pedrosa. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcón
(oab/pr 37.007) e ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lúcio (oab/pb 12.548). APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N.º 321, DO STJ. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CET. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Apesar de figurar no polo passivo uma entidade fechada de
previdência, não se está a discutir a relação de caráter previdenciário existente entre as partes, mas um
financiamento habitacional concedido pela promovida/apelante à promovente/apelada, logo, cabível a aplicação
do CDC. — Em sede de recursos repetitivos, o STJ decidiu que “...nos contratos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.”(REsp 1070297/
PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) —
“Consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, o CET previsto no contrato de financiamento
imobiliário, celebrado entre a entidade de previdência privada e seu associado, revela-se abusivo, por visar nova
remuneração, além daquela já prevista no pacto”. (TJRS, 70061570248, Rel. Pedro Celso Dal Pra, 18ª CC., 15/
12/2014) — Tratando-se de pretensão executória fundada no vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, o qual recai no dia do vencimento da última parcela do contrato de
financiamento do mútuo habitacional. — Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes previa que
o empréstimo seria adimplido em 240 (duzentos e quarenta) prestações, cujo vencimento da última parcela teve
como vencimento o dia 01 de outubro de 2011, tem-se que inexistiu a alegada prescrição, vez que a ação
executiva fora distribuída em 12 de maio de 2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0030392-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Clistenes Silveira de Almeida. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442).. APELADO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/a. E Vrg Linhas Aéreas S/a. ADVOGADO:
Marcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513).. - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — VIAGEM AÉREA — ALTERAÇÃO NO VOO — COMUNICAÇÃO DA EMPRESA AO AGENTE DE VIAGENS — PASSAGEIRO INFORMADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO
VOO COM ANTECEDÊNCIA — COMPARECIMENTO DO AUTOR AO BALCÃO, NO HORÁRIO CORRETO —
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA PROGRAMAÇÃO — NÃO COMPROVAÇÃO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) Conforme
enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível
a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e
o nexo causal entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0085398-15.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mauriceia Com de Calcados Ltda. ADVOGADO: Ana Patrícia Ramalho de
Figueiredo Oab/pb 11.666 E Cristiane Vidal Queiroz Oab/pb 12.270.. APELADO: Banco do Brasil S/a, APELADO:
Leader¿s Indústria E Exportação de Calçados Ltda. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis Oab/pr 8.123
e ADVOGADO: Kátia Scarlett Lins de Albuquerque. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MANDATÁRIA). DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Nesse sentido, de início, não tem legitimidade passiva a instituição financeira para
responder por danos ocasionados pelo protesto indevido de título transferido por endosso-mandato, já que mera
apresentante. Isso ocorre porque o credor outorga ao Banco, na condição de mandatário, poderes apenas para
a cobrança do título. Não se transfere a titularidade, apenas legitima a posse a fim de que se proceda a cobrança.
Neste caso, não age o endossatário-mandatário por conta própria, mas em nome daquele. – Entretanto, responde
o banco se verificado que agiu com culpa própria ou extrapolou os poderes conferidos pelo mandante – tese
firmada em julgamento de recurso repetitivo no REsp 1063474/RS. O que não restou demonstrado nos autos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0121587-89.2012.815.2001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR PARA O
ACORDÃO: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Eduardo da Silva Cavalcante (oab/df 24.923). APELADO: Lucia de Fatima Peregrino Meireles. ADVOGADO:
Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE — PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — NEGATIVA
DOS MATERIAIS APONTADOS PELO MÉDICO — DANO MORAL CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...é pacífico o entendimento que não cabe ao plano de saúde escolher o
tratamento adequado ao paciente, mas sim ao médico responsável, o qual possui condições técnicas. 4- é
cristalina a conduta lesiva praticada pela camed por ter agido de forma indevida, gerando ao agravado constrangimento.” (TJPE; Rec. 0022381-34.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de
Sena; Julg. 27/10/2015; DJEPE 12/11/2015) — A jurisprudência do STJ entende que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
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psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no
AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005426-53.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Luciano de Carvalho Gonçalves.
ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874).. EMBARGADO: Município de Guarabira, Representado Por Seus Procuradores, José Gouveia Lima Neto E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb 18.322).. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde
da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000005-49.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josenaldo dos Santos
Silva E Marinaldo de Almeida Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA
INICIAL ACUSATÓRIA. PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CPP. - A condenação almejada pela
insurreição ministerial passa necessariamente, pela existência de prova cabal, idônea e inconteste de que os
réus detinham a droga apreendida com o propósito mercantil. - No caso vertente, a documentação granjeada no
bojo do inquérito policial, a despeito de constituir-se em grave e relevante indício da prática do crime de tráfico,
não pode ser utilizada, de forma exclusiva, para a edição de um decreto condenatório em desfavor dos réus,
porquanto não confirmada, em seu cerne, pela prova oral produzida na instrução, à guisa da proibição contida no
art. 155, caput, do CPP. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000121-62.2016.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Denys Ayres Miranda E Jose Leonardo Silva Figueiredo. APELADO: Justica
Publica. PRIMEIRA APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO SIMULTÂNEA DE
MESMO FATO PARA CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DA FRAÇÃO IDEAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO
MAIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FINAL DE PENA APLICADO. APLICAÇÃO DE PENA
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PAGAMENTO. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL E NÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Há flagrante bis in idem na apreciação das
circunstâncias judiciais na primeira fase, ao se considerar, simultaneamente, o fato de o réu ter-se aproveitado
da boa-fé de pessoa idosa para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime. – Não obstante fazer jus
à redução da pena-base, as fases subsequentes da dosimetria demonstram erro de direito que, apesar de não
admissíveis segundo a jurisprudência sumulada do STJ, aproveita ao réu, não sendo possível modificar, uma
vez que a correção implicaria no aumento da pena final. – O magistrado reconheceu duas atenuantes –
menoridade relativa e confissão – em detrimento de nenhuma agravante, pelo que reduziu a pena aplicada na
primeira fase (04 anos e 06 meses e 15 dias-multa) em 11 meses e 10 dias-multa, restando a pena intermediária
em 03 anos e 08 meses e 05 dias-multa, aquém, portanto, do mínimo legal cominado, contrariando frontalmente
o enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.” – Acaso fosse obedecido o comando da súmula 231 do STJ, a pena
final, considerada a causa especial de aumento, seria de 05 anos e 04 meses e 13 dias-multa, mais grave,
portanto, daí porque não há que se falar em reforma do julgado neste ponto, sob pena de reformatio in pejus para
o réu. – A aplicação da pena pecuniária tem natureza de sanção penal, sendo cominada juntamente à pena
privativa de liberdade, por imposição do tipo, nada tendo a ver com a sucumbência processual ou com a
assistência judiciária ao qual o réu fez e faz jus durante todo o processo. SEGUNDA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO
DOS ARGUMENTOS DA PRIMEIRA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DETRAÇÃO DA PENA. ART. 387, §2º DO
CPP. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA RELEVANTE PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. – Estando o réu preso desde 14 de maio de 2016 até os dias atuais, já cumpriu cerca de 02
anos de prisão, devendo a pena para cumprimento da pena privativa de liberdade ser detraída, alterando-se,
assim, o regime de semiaberto para aberto. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO
E NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Dennys Ayres Miranda, ao passo que DOU PROVIMENTO ao
apelo interposto por José Leonardo da Silva Figueiredo, para fixar o regime aberto para seu cumprimento, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000167-19.2007.815.0021. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Irlan Felix dos Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESACOLHIMENTO. II) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. III) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS
ATINENTES AO TIPO PENAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO. - A ausência de manifestação na sentença acerca de matéria levantada em alegações finais
não implica, automaticamente, em nulidade processual, competindo à parte a demonstração de prejuízo
concreto. - No caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas pelas declarações
das demais testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram a ameaça e as
contravenções penais praticadas pelo acusado contra sua ex-esposa, tornando-se, portanto, de rigor a
manutenção da condenação. - Hipótese em que há de se reformar a decisão apenas no tocante à valoração
das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CP, tendo em vista que foram utilizados fundamentos
genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. para redimensionar a pena para 3 (três) meses de detenção, permanecendo inalterados
os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000232-50.2016.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ubiratan Bezerra Targino, Geraldo Raimundo dos Santos, Paulo Sergio
Bezerra de Almeida E Jose Raimundo dos Santos Filho. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE UM DOS RÉUS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. TRANSPORTE DE ARMAS COMPROVADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o pacífico entendimento do STJ, o crime do art. 16 do
Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso concreto, se houve danos à
segurança pública. - Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao
apelo, apenas para substituir a pena privativa de liberdade de cada um dos apelantes por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 2º, do CP), em local a ser
designado pelo juízo da execução e pelo prazo da pena imposta, e limitação de fim de semana (art. 48 do CP),
em local e condições a serem designados pelo Juiz das execuções penais.
APELAÇÃO N° 0000371-26.2017.815.0211. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Alisson Geronimo Ricarte. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTERIOR. PRECEDENTES NA
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REVISÃO E MINORAÇÃO
DAS PENAS BASES EM AMBOS OS DELITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS
ESCORREITAMENTE. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES NO STJ. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PARA O ESCALÃO MÁXIMO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - A jurisprudência do STJ ostenta remançoso entendimento de que o reconhecimento da
embriaguez patológica deve preceder de exame pericial. O estado de embriaguez do agente, em momento
anterior à prática dos delitos, não se opera, portanto, no afã de ensejar ao recorrente o benefício da inimputabi-