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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
CIA. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas
e honorários advocatícios pela parte promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência em
fornecer os documentos pleiteados. - Não há que se cogitar em existência de prova de requerimento administrativo,
pela mera indicação genérica do número de protocolo. - A proteção consumerista há de necessariamente incidir
quando se observa uma conduta de boa-fé por sua parte, devendo diligenciar minimamente para bem descrever a
conduta omissiva de exibição de documento, não sendo suficiente a indicação de número de protocolo, num
contexto absolutamente genérico, sem um mínimo de especificidade fática. É essa a essência do teor do julgado
repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que exige o requerimento administrativo, “não atendido em
prazo razoável” (o que denota a necessária precisão acerca da data de solicitação), bem como o pagamento do
custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária. - Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por parte da instituição financeira em apresentar
espontaneamente os documentos solicitados, quando citada, não há que se falar em condenação do réu em verba
honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0010949-37.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Berj S/a. ADVOGADO: Joao Pedro Monteiro.
APELADO: Maria do Socorro Ouriques Leite. ADVOGADO: Alyson Leite Santos. APELAÇÃO cível. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. Preliminar de nulidade da decisão
em virtude da ausência de dever de consulta. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Normas FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10°
E 487 DO NCPC. Acolhimento. Nulidade da decisão. Provimento do recurso. - Com o advento da Nova Codificação, a prescrição da dívida com relação à embargante não poderia ter sido decretada sem que antes fosse dado
ao embargado oportunidade de manifestação. Destarte, a única exceção a tal regra é prevista para a hipótese de
julgamento liminar de improcedência – o que não foi o caso dos autos – tudo conforme previsão expressa do
parágrafo único do art. 487 da Lei nº 13.105/2015, in verbis: “ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição
e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Outrossim, os arts. 9° e 10 do Novo Código de Processo Civil consagraram o dever de consulta e da proibição de
decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício. - Dessa forma, o prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a
condução processual perante o juízo a quo impossibilitou o embargado de apresentar argumentos que pudessem
levar à conclusão pela não configuração da prescrição da dívida, ferindo o efetivo e prévio contraditório e
importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em em acolher a preliminar, anulando a sentença, nos termos do voto do relator, unânime.exec
APELAÇÃO N° 0012413-43.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luzinaldo Souza de Barros. ADVOGADO: Wallace Alencar
Gomes ¿ Oab/pb 10.729-e.. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Felipe de Moraes Andrade..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. POSTO DE 1º SARGENTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO.
IMPOSSIBILIDADE. LIDE ESTABILIZADA. DISCORDÂNCIA DO RÉU. Sentença que extinguiu o feito sem
resolução de mérito. Necessidade de reforma. Interesse de agir QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO ORIGINÁRIO
demonstrado. Sentença nula. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - É defeso ao autor aditar a inicial depois de efetivada a citação, sem o
consentimento do réu, motivo pelo qual inadmissível se mostra a análise de promoção do autor ao posto de 2º
Sargento, como requerido na petição encartada às fls. 46/47. - Inadmitida a modificação do pedido, deve o
magistrado adentrar à análise meritória da causa de pedir e pedido originários, conforme expostos na peça
vestibular, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, em razão do pleito de modificação, motivo
pelo qual deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. - Estando a causa madura
para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º,
I, do Novo Código de Processo Civil. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE
conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM E DE PRÉVIA SUBMISSÃO A processo seletivo, COM
A APROVAÇÃO DO REQUERENTE DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À
PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - Para a existência do direito à promoção ao posto de 1º Sargento, haveria o
demandante de ter demonstrado a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 11 do Decreto 8.463/80; bem como ter o aspirante concorrido em processo seletivo
lançado pela Corporação, classificando-se dentro do número de vagas disponibilizado, observada a ordem de
antiguidade. - Não pode o Judiciário concluir pelo preenchimento dos requisitos para a etapa promocional, apenas
mediante a fundamentação de que houve o cumprimento do requisito temporal, como pretende o promovente. Isso
pelo simples motivo de que, para se ter direito à promoção, anteriormente deveria o demandante ter obtido
aprovação em processo seletivo, para cuja inscrição sequer preenchia os correspondentes requisitos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em dar provimento ao recurso para afastar a preliminar de falta de interesse, cassando a sentença, e, aplicando o
art. 1013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0024935-97.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Banco do Brasil S/a. E Apelante (2): Detran ¿
Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. e
ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfirio ¿ Oab/pb Nº 17.208.. APELADO: Jose Alexandre Goncalves de Araujo.
ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO. PRELI-MINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO JUNTO AO BANCO CONVENIADO PELO DETRAN.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA MOTOCICLETA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. LIVRE CIRCULAÇÃO. IMPEDIMENTO. USO DO BEM PARA FINS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA, MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DA AUTARQUIA. - Com base na Teoria da Asserção, não há que se acolher o argumento de extinção
do feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, ante a alegada ilegitimidade passiva. Isso porque,
da narrativa do promovente, extrai-se que este alegou ter efetuado o pagamento referente ao licenciamento perante
o Banco do Brasil, correspondente bancária do Detran, contudo, não teria ocorrido o repasse devido para o órgão
de trânsito, o que redundou na impossibilidade de regularização do veículo pelo demandante. Assim sendo, verificase que o autor atribuiu ao réu uma prestação de serviços defeituosa que teria lhe ocasionado prejuízos de ordem
moral e material,, o que é suficiente para afastar a tese de ilegitimidade passiva. - Verifica-se que se mostrou
defeituosa a prestação do serviço bancário pela instituição financeira apelante, pois o agente arrecadador não pode
ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação estabelecida entre o autor e o departamento de trânsito.
Dessa forma, no momento em que o banco firma convênio com a autarquia estadual, permitindo que o pagamento
seja realizado através de sua rede bancária, passa a assumir os riscos que envolvam esse expediente que apenas
lhe favorece. - Não poderia DETRAN, após a apresentação pelo autor da quitação do valor devido pelo licenciamento do veículo, dentro do prazo de pagamento, continuar negando o fornecimento do CRLV, transferindo ao
promovente suposta falha atribuível ao repasse a ser efetuado pelo Banco do Brasil. Ora, uma vez esclarecida tal
questão, deveria o Detran ter efetuado a correção junto à referida instituição financeira - ou mesmo internamente,
posto não haver dúvida de que o valor foi adimplido - de modo a permitir a liberação do documento. - É de
reconhecer que a conduta indevida das partes promovidas resultou na permanência de restrição em nome do
promovente, retirando-lhe a possibilidade de usufruir do seu meio de transporte, utilizado para seu trabalho. - Os
aborrecimentos suportados pelo apelado foram significativos, indo além daqueles do cotidiano, sobretudo pela
privação injustificada do uso de seu veículo, motivo pelo qual não merece reforma a parte da sentença que
declarou a inexistência de débitos relativos ao licenciamento do ano de 2011 e reconheceu a ocorrência de danos
de ordem moral. - Considerando que o quantum indenizatório foi arbitrado pelo magistrado de base de maneira
razoável, atendendo a finalidade compensatória/pedagógica a que se presta, não há que se falar em minoração. “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa
Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao primeiro apelo
e deu-se parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0027218-88.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vinicius Pereira Barbosa. ADVOGADO: Jimenna Kelly Luiz de Oliveira. APELADO: Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Laura Barreto Guedes. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA OU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DE
SALÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado
criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo
válida a contratação temporária, o agente público somente tem direito à percepção das verbas previstas na lei
que a rege ou no instrumento contratual. - Restando demonstrado que o contrato previu apenas o pagamento do
salário, incabível a condenação em outras verbas salariais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos.ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0045148-03.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Anna Rachel Donato de Castro. ADVOGADO: Cleber de Souza
Silva. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens E Classic Operadora de Viagens E Turismo..
ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO POSTERIOR
DA VIAGEM. DIREITO DA CONSUMIDORA A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO DINHEIRO PAGO DESCONTADO O VALOR DECORRENTE DA MULTA PELO CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RETIDO,
REFERENTE À MULTA COMPENSATÓRIA, DEVERIA SE LIMITAR A PORCENTAGEM DE 5%. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO Magistrado. NÃO CONHECIMENTO
DESTE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Tendo em vista que as promovidas não comprovaram que o valor
complementar pago pela autora foi decorrente de alguma multa ou penalização, pelo que se entende que se refere
à diferença de custo entre passagens áreas em dias e voos diversos daqueles inicialmente pactuados, entendo que
a quantia adicional de R$ 3.570,00 juntamente com o valor pago inicialmente de R$ 7.842,02, devam ser incluídos
no crédito da autora, estando sujeitos a restituição após aplicada a multa contratual prevista para o caso de
cancelamento. - Sendo a multa contratual de 20%, era direito da agência reter a quantia de R$ 2.282,40 (correspondente a 20% do crédito), devolvendo ao consumidor o montante de R$ 9.129,61. Todavia, somente foi devolvido
R$ 6.142,02, gerando uma diferença a menor de R$ 2.987,60, que corresponde ao prejuízo material suportado pela
autora. - Quanto ao percentual da multa ser de no máximo de 5% em caso de cancelamento da viagem, tal pedido
trata-se de nítida inovação recursal, não podendo, portanto, ser objeto de análise na via recursal. - No tocante aos
danos morais, entendo não merecer reforma a sentença de primeiro grau. É que embora o atraso no penúltimo
trecho da viagem tenha gerado a perda do último voo, o qual veio a se realizar apenas no dia seguinte, não considero
tal fato suficiente para configuração do abalo moral, sobremodo porque a autora teve assistência da empresa
aérea, sendo-lhe fornecido hotel para sua acomodação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso e, da parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0046686-19.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1ª Apelante: Unimed João Pessoa. E 2ª Apelante: Unimed
Campina Grande.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). e ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda
(oab/pb Nº 5.207).. APELADO: Joao Alberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Almeida da Costa.
PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a
Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é,
o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir
intercâmbio entre as cooperativas. SEGUNDA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE
EXAMES. JUSTIFICATIVA PLANO NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DAS NORMAS
CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. MANIFESTA
ABUSIVIDADE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO
PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É indiscutível
a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a
operadoras de planos de saúde. As aludidas empresas, prestando o serviço objeto da contratação de maneira
reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o
art. 3º, § 2º, da Norma Consumerista. - O Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que deve ser
observada as disposições da Lei nº 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela
adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. - No que se refere ao dano de ordem moral, revelase caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da parte, diante da recusa injustificada de cobertura do tratamento
médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. - Para a quantificação da indenização,
deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0056992-18.2011.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante: Walter Ulysses de Carvalho. E Recorrente: Maria
Degivalda Cabral de Souza.. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes (oab/pb 16.497). e ADVOGADO: Claudecy
Tavares Soares (oab/pb 6.041).. APELADO: Apelado: Maria Degivalda Cabral de Souza. E Recorrido: Walter
Ulysses de Carvalho.. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes (oab/pb 16.497).. APELAÇÃO CÍVEL e recurso
adesivo. AÇÃO DE reparação por DANOS MORAIS E MATERIAIS. Prejudicial de mérito. Prescrição. Princípio da
actio nata. Rejeição. Registro de imóvel em duplicidade. Responsabilidade objetiva do tabelião. Prejuízo material
suportado. Danos morais configurados. VALOR FIXADO EM de acordo COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA nesses pontos. Sucumbência recíproca. Reforma
parcial do decisum. Provimento negado ao recurso adesivo. Parcial provimento do apelo. - O prazo prescricional
não poderá ser contado data do registro indevido, sobretudo porque, para as partes, o ato praticado pelo oficial
de registro era plenamente legítimo, sem qualquer mácula. Logo, o termo inicial da prescrição deve ser contado
da data da ciência do registro em duplicidade, devendo-se observar o princípio da actio nata, segundo o qual “o
curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado
passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (AgInt no AREsp 1145012/GO, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018) - É incontroverso nos
autos que a duplicidade de registro do lote de terreno nº 250, da quadra 436, do Loteamento Cidade dos Colibris,
Água Fria, nesta capital. Tal situação além de confirmada pelo promovido/apelante em sede de contestação,
também pode ser ratificada pela documentação juntada aos autos. Portanto, deve o promovido ser responsabilidade objetivamente pelo ato ilícito cometido. - “O entendimento desta Corte Superior é de que notários e
registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem
a terceiros.” AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/
2012, DJe 12/11/2012) - Os danos morais restaram plenamente configurados, já que a anulação do registro do
imóvel, em virtude da duplicidade de registro, com os consequentes prejuízos financeiros suportados pela autora
geraram abalo psíquico para além do mero aborrecimento. - Tratando-se de danos materiais, a vítima deve
comprovar de forma idônea os elementos de responsabilidade, em especial os prejuízos, seja sob o título de
danos emergentes ou lucros cessantes, que efetivamente sofreu. Na hipótese, há prova nos autos de que a
autora que, em virtude da irregularidade do registro do imóvel, precisou devolver ao sr. Ronaldo Tavares de
Morais a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) paga pela venda do imóvel. Assim, logrou êxito a
recorrente em comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando o prejuízo financeiro suportado, nos
moldes do art. 373, inciso I, do CPC. - Considerando que a autora sucumbiu de parte do seu pedido, já que
requereu o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil) a título de danos materiais, todavia só lhe foi
concedida a quantia R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devem as custas serem rateadas entre as partes, na
proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para o réu, a teor do previsto no art. 86, caput,
do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000575-67.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Granfer Importadora E Distribuidora de
Ferragens Ltda.. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. EMBARGADO: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas
Damasceno N.cesarino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso
interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada,
após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha
que possa ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que alegada finalidade de prequestionamento de dado dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001793-60.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Adolescência da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Roberto Mizuki.. EMBARGADO: Ministério Pública Estadual.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não