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TJPB 19/07/2018 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018

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absolvição quanto ao confessado de delito de posse ilegal das munições encontradas. – Quanto ao pedido de
desclassificação para o uso, basta dizer que as provas não apontam para a configuração delitiva nesta
modalidade, já que havia investigação em curso acerca da traficância, apontando-o como disseminador da
droga na região, com madando de busca e apreensão para local determinado, sua residência, que culminou
com sua prisão em flagrante, na posse de considerável quantidade do material entorpecente, fracionado e
acondicionado, de forma adequado à venda. - Apesar de alegar no apelo limitações de ordem mental e
psicológica, provenientes do uso indevido e constante de drogas, o que demonstraria ser ele mero usuário, na
forma do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, vale consignar que, conforme termos da conclusão do exame de
avaliação de estado mental do ora apelante, feito antes da sentença, por médico psiquiatra, o recorrente, à
época das práticas criminosas não era incapaz a ponto de não entender a ilicitude de suas ações, pois não
existem provas em contrário, bem como não apresentava nenhuma limitação cognitiva proveniente do uso
constante da droga que o afastasse do exercício da traficância e o tornasse mero usuário do crack apreendido,
cuja quantidade jamais seria para simples uso. – O laudo juntado com o apelo é posterior a prolação da
sentença e se refere a doenças mentais e comportamentais, devido ao uso do álcool, cuja influência nestes
autos, seja nesta fase recursal ou mesmo na execução da pena, dependem de reavaliação por junta médica
especialmente designada pela Justiça, através de incidente de insanidade próprio, sob o crivo do contraditório
e ampla defesa, no qual às partes serão oportunizadas quesitações, a fim de aquilatar o real caráter psiquiátrico do réu, para fins de imputabilidade e cumprimento da pena, incabíveis nesta seara do apelo. – A benesse
do § 4º do art. 33 da Lei Anti-Tóxico, mostra-se incabível na presente hipótese, uma vez que a dedicação à
traficância se apresentou crível e infalível, diante do conjunto probatório apurado, decorrente de uma investigação pela Polícia Civil, à época do flagrante dado na busca e apreensão efetuada na casa do réu, que
demonstrava sua dedicação à atividade ilícita constatada, e, diante da manutenção da pena, impossível a
substituição da punição privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme requer. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0011156-70.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico do Estado da Paraiba E 2º Walterlucyanna Almeida Moraes. ADVOGADO: Felix Araujo Filho E
Fernando A. Douettes Araújo. APELADO: Os Mesmos. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO E FRAUDE PROCESSUAL. Art. 168, § 1º, inciso III, e art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do CP.
Condenação em primeiro grau. RECURSO MINISTERIAL. Pleito de aumento das penas-base e de não
substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais devidamente
sopesadas. Manutenção do quantum fixado. Consequente subsunção à hipótese prevista no art. 44 do CP.
Manutenção. Pedido de agravamento da pena de multa. Proporcionalidade em relação à reprimenda corpórea.
Desprovimento. - Constatada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, cabe ao magistrado, dentro de uma discricionariedade vinculada, eleger a reprimenda que se mostra adequada para a prevenção
e repressão do delito, de forma proporcional. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos do art. 44 do CP. APELO DEFENSIVO. Pleito
absolutório. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Impossibilidade. Apropriação, no exercício da
advocacia, de valores pertencentes ao cliente, recebidos em razão de demanda judicial. Apropriação indébita
constatada. Inovação artificiosa, com intuito de induzir o magistrado a erro. Fraude processual configurada.
Pedido de redução da pena. Dosimetria aplicada de acordo com os ditames legais. Desprovimento. - Restando
devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, porquanto consubstanciado o dolo de apropriar-se de
coisa alheia móvel, da qual tem a posse em face da profissão, não há falar em absolvição por insuficiência
de provas, impondo-se a manutenção da condenação da ré pela prática do crime de apropriação indébita. - O
acusado que, no exercício da advocacia, apropria-se de numerário pertencente ao seu cliente, beneficiário do
INSS, induzindo-o a assinar recibo com o fim de simular o recebimento integral da verba indenizatória arbitrada
pelo Judiciário, comete o crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP. - Não há que se falar em
redimensionamento das penas aplicadas quando estas foram fixadas em estrita obediência aos ditames legais
e se mostra adequada e suficiente à prevenção e repressão delituosa. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0002140-24.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodrigo
Ferreira Goncalves. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubos duplamente majorados em continuidade delitiva. Artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art.
71, do Código Penal. Condenação. Irresignação. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Provas abundantes.
Declarações das vítimas, contendo reconhecimento de seus algozes. Depoimento dos policiais envolvidos na
prisão dos réus. Desclassificação para o furto simples na forma tentada. Inviabilidade. Elementos do roubo
presentes através da prova firme, coesa e extreme de dúvidas. Manutenção das condenações. Redimensionamento da pena. Não vislumbrado. Desprovimento do apelo. - Impossível se falar em absolvição se as
provas são consistentes em apontar a autoria do recorrente, bem como do corréu não apelante, nos delitos
narrados na denúncia, emergindo clara as suas responsabilidades penais, sobretudo pelo reconhecimento feito
por todas as vítimas, sendo, de rigor, imperiosa a manutenção da condenação, uma vez que, firme frente o
cotejo probatório, torna-se impossível a aplicação do in dubio pro reo. - Em relação a desclassificação
pretendida, do roubo duplamente majorado para o crime de furto simples, na sua forma tentada, resta
completamente incabível tal medida, uma vez que a prova existente nos autos é firme, coesa e extreme de
dúvidas em apontar o ora apelante como um dos praticantes dos dois roubos apurados nestes autos, cujos
bens foram subtraídos de suas vítimas, invertendo-se suas posses, ainda que por alguns dias ou horas, com
emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não se assemelhado, em nada, a figura típica pretendida.
– Incabível o redimensionamento da pena, na medida em que o Juiz sentenciante respeitou todos as fases
dosimétricas inerentes à aquilatação da punição celular, com análise acurada das circunstâncias judicias (art.
59, do CP), o reconhecimento das atenuantes próprias de cada crime enfrentado (confissão espontânea e
menoridade penal), bem como, ao final, a aplicação da majorante, pelo roubo cometido em concurso de
agentes e com o uso de arma de fogo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0014457-66.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elizabete
Fideles da Silva. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Pleito de absolvição sob a alegação de coação moral irresistível.
Inviabilidade. Causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas aplicada em 1/6. Não fundamentação. Redução no patamar máximo. Modificação do regime e substituição da pena privativa de liberdade.
Cabimento. Recurso parcialmente provido. - A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de
culpabilidade, há de ser irresistível inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por
elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos. - A recorrente
poderia ter-se valido de meios lícitos para repelir a ameaça. Ademais, o seu companheiro estava preso o que
dificultaria mais ainda a concretização de possível coação. - Sendo a apelante primária, de bons antecedentes,
não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa, além de ser a quantidade da
droga de pequena monta, bem como que não houve fundamentação no decisum para a aplicação da causa de
diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 1/6, deve ser procedida a redução em seu grau
máximo, qual seja, 2/3. - Tendo em vista a Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu a execução
da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do §4º, do artigo 33, da Lei de drogas,
declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 97.256/RS,
é cabível no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Portanto,
presentes os requisitos estabelecidos no artigo 44, é direito subjetivo do condenado por tráfico ilícito de drogas
que sua pena corporal seja substituída por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima 2/3 (dois
terços) e, como consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 11 (onze) meses
e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa; para modificar o regime inicial
de cumprimento de pena para o aberto; e para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação
pecuniária, no valor de um salário mínimo, a serem precisamente definidas no Juízo da Execução, ambas em
favor de entidade com destinação social.

APELAÇÃO N° 0002575-05.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Everton
Leal. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior E Joaquim Campos Lorenzoni. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, § 2º, II, do
Código Penal e art. 244-B do ECA. Autoria e materialidade comprovadas. Pretendida a desclassificação do
crime de roubo para o delito de furto. Inviabilidade. Conduta perpetrada mediante grave ameaça, ainda que
sem arma. Situação concreta que denota intimidação e efetiva redução da capacidade de resistência da
vítima. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Concurso material. Modificação para o concurso formal
próprio, de ofício. Recurso desprovido. Reconhecimento do concurso formal próprio, com readequação da
pena, de ofício. – Ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente
atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito
passivo. – Aplica-se o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma
vez que o réu, ao cometer os crimes de roubo e de corrupção de menores, tinha em mente a única intenção de
subtrair o bem da vítima, e não de corromper o adolescente que estava em sua companhia, de modo que, com
uma única conduta, praticou dois delitos. – Recurso desprovido e, de ofício, aplicado o concurso formal, com
a consequente redução da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. E, de ofício, aplicar o concurso formal de crimes, a fim de reduzir a
pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 10 (dez)
dias-multa, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004732-96.2014.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria do
Socorro Goncalves Lacerda. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 141. § 3º e art. 147, ambos do
CP, art. 14 da Lei 10.826/06. Alegada exacerbação da reprimenda básica. Inviabilidade. Quantum ajustado ao
caso concreto. Substituição por restritivas de direitos. Impossibilidade. Desprovimento do apelo. - Não se
vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância,
uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes praticados, foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosas. - Portanto, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 44, impossível
a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005701-65.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: João Paulo
Dantas de Lima. ADVOGADO: Wargla Dore Silva. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES CONTINUADO. Art. 157, caput, do CP (04 vezes) c/c art. 71 do mesmo diploma legal.
Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de desclassificação do delito. Inviabilidade. Emprego de grave
ameaça com uso de uma faca tipo peixeira e simulação de porte de arma de fogo. Dosimetria da pena. Fixação
acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Atenuante já aplicada na sentença. Recurso desprovido. - Inviável a desclassificação do delito de
roubo, ante a alegação de ausência de violência ou grave ameaça, se o réu para perpetrar os crimes simulou
estar com uma arma de fogo, portando, ademais, uma faca tipo peixeira. - A avaliação desfavorável de
circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Reconhecida pelo magistrado
a atenuante da confissão espontânea, prejudicado encontra-se o pedido do apelante nesse sentido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010377-47.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Geraldo dos Santos Filho. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana E Vera Luce da Silva Viana. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO
DE MENOR. Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90. Furto qualificado. Autoria
e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade. Delito formal. Pleito de substituição da pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Alegação
de impossibilidade de cumprimento. Ajuste prévio com a entidade. Não é facultada a escolha da reprimenda.
Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de furto qualificado pelo concurso de
pessoas, uma vez que a sua versão apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório,
contrastando, inclusive, com as declarações da vítima, dos policiais civis, do corréu e da menor infratora. No tocante ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua
configuração, que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente
com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Não há nos autos
circunstância excepcional apta a ensejar a alteração ou substituição da pena de limitação de fim de semana
solicitada pelo apelante. - Meras alegações de conveniência e impossibilidade em razão da profissão exercida
não têm o condão de afastar a espécie da sanção penal substitutiva fixada na sentença. - Ademais, poderá o
apelante, mediante ajuste prévio, ou seja, em conjunto com a direção da entidade do local determinado,
elaborarem um cronograma variável de dias e horários que viabilize o cumprimento da pena, submetendo à
apreciação do juízo da execução, conforme a regra do artigo 148 da Lei n. 7.210/84. - Por fim, não é facultado
ao condenado escolher a modalidade da reprimenda, em face de seu interesse em cumprir pena alternativa
mais facilitada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0021338-25.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Tarcisio
Barbosa da Silva E 2º Anderton Antonio Soares Diniz. DEFENSOR: 1º Pedro Muniz de Brito Neto E Wilmar
Carlos de Paiva Leite. ADVOGADO: 2º Rinaldo C. Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. Absolvição almejada pelo primeiro apelante e a desclassificação
para o delito de roubo majorado tentado pretendida pelo segundo. Pleitos inalcançáveis. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Animus necandi evidenciado. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum determinado
dentro dos limites disponibilizados à magistrada. Redimensionamento da sanção pecuniária. Necessidade de
adequação à reprimenda privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido. – Restando demonstradas, de
forma cabal e indubitável, a materialidade e autoria do crime de latrocínio, na forma tentada, mister o
desprovimento do apelo defensivo fundado na negativa de participação no evento delituoso. – Não se há falar
em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo majorado tentado, se os elementos
fáticos probatórios coligidos, denotam que o agente, durante a ação patrimonial, agiu com animus necandi, não
ocorrendo a morte da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade – situação verificada na espécie. – A
sanção privativa de liberdade e a pena de multa se submetem ao mesmo critério trifásico previsto no art. 59
do Código Penal, de modo que devem guardar proporcionalidade entre si. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para reduzir as penas de multa,
em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000054-91.2016.815.0751. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Martins. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Art. 302, § 1º, incisos I e III do CTB. Condenação. Irresignação. Culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas. Conduta imprudente do motorista. Perdão judicial. Requisitos não preenchidos. Redução da pena-base. Viabilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Diminuição do quantum da
causa de aumento da pena. Impossibilidade. Fundamentação idonêa. Provimento parcial do apelo. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como evidenciada a imprudência e imperícia do denunciado, o
resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal acima descrito, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. - Para a configuração do
perdão judicial é necessário que haja vínculo afetivo entre os envolvidos, in casu, não restou comprovado nos
autos que as consequências do fato tenham sido tão nefastas para o réu a ponto de tornar desnecessária a
aplicação da sanção penal. - O comportamento neutro da vítima não justifica a elevação da pena-base, impondose a redução da pena-base aplicada na sentença. - O magistrado a quo, fundamentou corretamente a fração da
causa de aumento da pena, de acordo com os elementos extraídos dos autos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO REDUZINDO A PENA PARA 02 (dois) anos, 09 (nove)
meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000074-30.2011.815.0631. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo Antonio Cabral. ADVOGADO: Jose Barros de Farias.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime. Artigos 155, § 4º, inciso IV, e 163, parágrafo único,
inciso IV, ambos do Código Penal, e art. 309, da Lei nº 9.503/97, c/c o art. 69, do Código Penal. Condenação.
Irresignação de uma das defesas. Prejudicial do mérito. Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Cabível para dois delitos. Reconhecimento e extensão de efeito, ex-officio, ao corréu. Mérito. Suspensão
condicional da pena. Impossibilidade. Reincidência evidenciada. Abrandamento do regime inicial de cumprimento
da pena. Averto. Inviabilidade. Vasta folha de antecedentes criminais. Isenção da pena de multa. Não vislumbrada. Matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. Dar provimento parcial do apelo, para reconhecer a prescrição
retroativa, declarando extintas as suas punibilidades dos crimes do art. 163, parág. único, inciso IV, CP, e art.
309, da lei nº 9.503/97, mantendo todas as demais determinações da sentença. - Considerando os prazos
legalmente estabelecidos, observa-se que, entre o recebimento da denúncia, em 01/03/2011, e a publicação da
sentença condenatória, com penas definitivas trânsitas em julgado para o Ministério Público, no dia 12/04/2016,
passaram-se pouco mais de 05 (cinco) anos, restam prescritos, de forma retroativa, os delitos de dano
qualificado e dirigir veículo automotor desabilitado, pelo que devem ser declaradas extintas as punibilidades dos
réus quanto a estes crimes, independente da inexistência de apelo de Everton do Nascimento, concedendo, exofficio, tal benesse, também, ao corréu. - A regra do art. 77, do Código Penal, é clara, quando impõe em seu
inciso I, a não reincidência em crime doloso, o que não é o caso do apelante, que já possui considerável lista de
antecedentes criminais, contando com 02 (duas) condenações transitas em julgado, por roubos qualificados,
cujas penas somadas superam 10 (dez) anos de reclusão. Logo, impróspero seu pedido. - Impossível o
abrandamento do cumprimento inicial da pena corpórea para o regime aberto, certo que, frente à pena aplicada
e à reincidência evidenciada, por força da regra do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, c/c art. 36, todos do nosso
Código, o regime inicial semiaberto se mostra acertado em todas as suas dimensões, razão pela qual deve ser
mantido conforme consta da vergastada sentença. - Quanto à absolvição da pena de multa, é impossível o que
espera, certo que eventual impossibilidade de pagamento da pena em razão de estado de pobreza deverá ser
invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições

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