DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025235-35.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Severino Ribeiro de Sousa. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE
MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055559-71.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Paraíba Previdência E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb
Nº 17.281. APELADO: Joao do Nascimento Ferreira. ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira ¿ Oab/pb 16.665.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no
sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/
STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius,
também é aplicável ao adicional de inatividade. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em
consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação),
pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos apelos
e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0000166-91.2016.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. APELADO: Jose Primo. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo Oab/pb 11.868. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR
DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA COM AFIRMAÇÕES INCOMPATÍVEIS. INCONGRUÊNCIA QUE
RECLAMA A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO POSSÍVEL DESDE LOGO. CPC, ART. 1.013, § 3º, II. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. CPC, ART. 373, II. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS MANTIDA.
DANOS MORAIS. ILICITUDE, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do
direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da
validade de alguns contratos de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de
afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Segundo ordenamento
jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, de ofício, anular em
parte a Sentença e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 160.
APELAÇÃO N° 0000259-77.2016.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELADO: Monalysa Martins de Oliveira. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho Oab/pb 13.818. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE
QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não logrando o embargante demonstrar o excesso de execução
defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento do que aponta o art.
373, I, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 165.
APELAÇÃO N° 0000440-61.2010.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representando Por Sua Procuradora, Adriana Correia
Lima Cariry César. APELADO: Jose Sidenil Batista. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PATOLÓGICAS QUE
IMPEDEM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGRICULTOR, HABITUALMENTE EXERCIDA PELO DEMANDANTE. LAUDO QUE ATESTA SER A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por meio do
enunciado legal inscrito no artigo 42, da Lei Federal n. 8.213/1991, “a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. - Nos termos da mais prudente
e abalizada Jurisprudência pátria, tendo o laudo pericial constatado a irreversibilidade da enfermidade que
acomete a parte autora, justifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez. - Quanto ao montante arbitrado
a título de honorários sucumbenciais, impende destacar a razoabilidade da sentença atacada, a qual fixara tal
condenação no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, porquanto atendidos os critérios de grau
de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, bem como natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO N° 0000997-62.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Iolando Ferreira de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº
13.442. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb Nº 10990-a. APELAÇÃO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PEÇA EXORDIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO
NESTE PONTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. - Toda
a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser conhecida a
questão arguida apenas apelação, porquanto não alheia ao pedido, caracterizando inovação recursal. Impossível,
pois, a apreciação da tese quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um)
ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade
no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação
judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média
de mercado”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, conhecer de parte do apelo, e na parte conhecida, negou-se provimento, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0002186-50.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ 14.233.
APELADO: Necy de Oliveira Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD ARGUMENTANDO
TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de retratação
motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária manejada
é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso STF,
máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o Acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0008266-95.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Pela Procuradora
Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Ismael de Araujo de Sousa. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa ¿
Oab/pb N. 12.587. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos
sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.
37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI
767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da
ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de
culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante
Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...]
Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do
seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 100.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001155-13.2011.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George
Nobrega Coutinho Oab/pb 13.333. EMBARGADO: Damiana Gomes Ferreira. ADVOGADO: Jailma Alves de
Sousa Oab/pb 15.108. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. - “Cabe ao
magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a
um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/
02/2014). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 107.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001446-17.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Lindailson Joao da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da
Costa Oab/pb 7.647. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 155.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000409-51.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. POLO PASSIVO:
Rhauany Aragão Sena de França, Representada Por Sua Genitora Cláudia Aragão Sena de França. E Interessado: Diretora Escolar do Centro Educacional Mundo Infantil.. ADVOGADO: Antonio Bezerra do Vale Filho. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CRIANÇA
QUE AINDA NÃO ATINGIU A IDADE MÍNIMA. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA
PRIMEVA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma
distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria
criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis de ensino, com base,
exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do aluno. - A pretensão
do autor tem amparo, igualmente, no artigo 208, V, da Constituição Federal, o qual consagra, para o acesso aos
níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Assim, nada obstante não atingir a idade
exigida da postulante, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, a fim de ser
efetivada matrícula no 1º ano do ensino fundamental. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 72.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000025-41.2016.815.0751. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Ferreira
do Nascimento. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal. Irresignação
defensiva. Pretendida desclassificação. Guarda para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos policiais. Droga destinada à
mercância. Condenação por tráfico mantida. Crime de resistência. Absolvição. Possibilidade. Fuga a fim de
evitar prisão. Dano praticado contra coisa. Absolvição que se impõe. Dosimetria da reprimenda de tráfico. Penabase acima do mínimo. Circunstâncias autorizadoras do aumento. Manutenção. Recurso parcialmente provido.
- Impossível falar em desclassificação quando a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas
pelos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos, acerca do tráfico de
drogas praticado. - Não restando caracterizada violência e nem ameaça contra funcionário público, no momento
da prisão, bem como que a fuga realizada pelo réu foi com a intenção de eximir-se da prisão, não há que se falar